TJRN - 0803007-80.2022.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 00:47
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 19/06/2024 23:59.
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07/12/2024 00:16
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 19/06/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:40
Publicado Citação em 05/06/2024.
-
06/12/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
16/10/2024 05:15
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:04
Publicado Citação em 30/09/2024.
-
03/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
03/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
30/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: (84) - 3673-9238 EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O(A) Doutor(a) RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara de João Câmara/RN, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramitou por esta 2ª Vara e sua Secretaria a Ação de Interdição, Processo nº 0803007-80.2022.8.20.5104, proposta por MARIA SENHORA DE OLIVEIRA, tendo sido decretada a INTERDIÇÃO de JAMILLY DE OLIVEIRA SILVA, tudo em conformidade com a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito deste Juízo, a qual se encontra no processo em epígrafe, no Sistema virtual PJE - Processo Judicial Eletrônico RN.
DISPOSITIVO: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição total de Jamilly de Oliveira Silva, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, em decorrência de doença mental grave, incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil, sem representação de sua curadora, haja vista a total falta de discernimento decorrente de seu diagnóstico médico, a fim de preservar o melhor interesse da pessoa com deficiência, na forma do art.4º, III, do Código Civil e art. 6º e art. 85 da Lei 13.146/15 c/c art. 755, I do CPC.
Tendo em vista o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC e art. 755, §1º do CPC, nomeio como curadora Sra.
Maria Senhora de Oliveira, que deverá ser intimada da nomeação e notificada para prestar compromisso em cinco dias.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC e art. 9º, III, do Código Civil.
Cópia desta sentença servirá como ofício, dirigido ao cartório Eleitoral, a fim de que promova ex officio o cancelamento de eventual inscrição da Interditada, se eleitora, conforme arts. 71, II, e 74 do Código Eleitoral.
Condeno a requerente ao pagamento das custas, suspendendo a cobrança em face da gratuidade da justiça.
Por derradeiro, atribuo à presente sentença força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal." Eu, JOSILDA PEREIRA DO NASCIMENTO LIMA, Auxiliar de Secretaria, digitei e subscrevo.
João Câmara/RN, 15 de abril de 2024 RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito -
26/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 06:53
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 06:53
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:48
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:53
Publicado Citação em 05/06/2024.
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05/06/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: (84) - 3673-9238 EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O(A) Doutor(a) RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara de João Câmara/RN, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramitou por esta 2ª Vara e sua Secretaria a Ação de Interdição, Processo nº 0803007-80.2022.8.20.5104, proposta por MARIA SENHORA DE OLIVEIRA, tendo sido decretada a INTERDIÇÃO de JAMILLY DE OLIVEIRA SILVA, tudo em conformidade com a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito deste Juízo, a qual se encontra no processo em epígrafe, no Sistema virtual PJE - Processo Judicial Eletrônico RN.
DISPOSITIVO: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição total de Jamilly de Oliveira Silva, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, em decorrência de doença mental grave, incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil, sem representação de sua curadora, haja vista a total falta de discernimento decorrente de seu diagnóstico médico, a fim de preservar o melhor interesse da pessoa com deficiência, na forma do art.4º, III, do Código Civil e art. 6º e art. 85 da Lei 13.146/15 c/c art. 755, I do CPC.
Tendo em vista o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC e art. 755, §1º do CPC, nomeio como curadora Sra.
Maria Senhora de Oliveira, que deverá ser intimada da nomeação e notificada para prestar compromisso em cinco dias.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC e art. 9º, III, do Código Civil.
Cópia desta sentença servirá como ofício, dirigido ao cartório Eleitoral, a fim de que promova ex officio o cancelamento de eventual inscrição da Interditada, se eleitora, conforme arts. 71, II, e 74 do Código Eleitoral.
Condeno a requerente ao pagamento das custas, suspendendo a cobrança em face da gratuidade da justiça.
Por derradeiro, atribuo à presente sentença força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal." Eu, JOSILDA PEREIRA DO NASCIMENTO LIMA, Auxiliar de Secretaria, digitei e subscrevo.
João Câmara/RN, 15 de abril de 2024 RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito -
03/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 01:28
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:28
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 11:17
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: (84) - 3673-9238 EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O(A) Doutor(a) RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara de João Câmara/RN, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramitou por esta 2ª Vara e sua Secretaria a Ação de Interdição, Processo nº 0803007-80.2022.8.20.5104, proposta por MARIA SENHORA DE OLIVEIRA, tendo sido decretada a INTERDIÇÃO de JAMILLY DE OLIVEIRA SILVA, tudo em conformidade com a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito deste Juízo, a qual se encontra no processo em epígrafe, no Sistema virtual PJE - Processo Judicial Eletrônico RN.
DISPOSITIVO: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição total de Jamilly de Oliveira Silva, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, em decorrência de doença mental grave, incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil, sem representação de sua curadora, haja vista a total falta de discernimento decorrente de seu diagnóstico médico, a fim de preservar o melhor interesse da pessoa com deficiência, na forma do art.4º, III, do Código Civil e art. 6º e art. 85 da Lei 13.146/15 c/c art. 755, I do CPC.
Tendo em vista o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC e art. 755, §1º do CPC, nomeio como curadora Sra.
Maria Senhora de Oliveira, que deverá ser intimada da nomeação e notificada para prestar compromisso em cinco dias.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC e art. 9º, III, do Código Civil.
Cópia desta sentença servirá como ofício, dirigido ao cartório Eleitoral, a fim de que promova ex officio o cancelamento de eventual inscrição da Interditada, se eleitora, conforme arts. 71, II, e 74 do Código Eleitoral.
Condeno a requerente ao pagamento das custas, suspendendo a cobrança em face da gratuidade da justiça.
Por derradeiro, atribuo à presente sentença força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal." Eu, JOSILDA PEREIRA DO NASCIMENTO LIMA, Auxiliar de Secretaria, digitei e subscrevo.
João Câmara/RN, 15 de abril de 2024 RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito -
18/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 08:43
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:34
Processo Reativado
-
08/03/2024 08:43
Outras Decisões
-
07/03/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:52
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
01/08/2023 12:24
Desentranhado o documento
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01/08/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 23:12
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 11:50
Audiência de interrogatório realizada para 04/07/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
04/07/2023 11:50
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 11:30, 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
24/06/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 20:31
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:29
Audiência de interrogatório designada para 04/07/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
08/02/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:41
Nomeado curador
-
18/12/2022 23:25
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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