TJRN - 0920104-22.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0920104-22.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DEFENSORIA (POLO ATIVO): COMERCIAL JOSE LUCENA LTDA SENTENÇA I Do breve relatório Vistos, etc O autor, qualificado, por seu advogado, ajuizou ação contra a ré, qualificada.
No decorrer da ação, chegaram a denominador comum, acertando acordo.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
II Do saneamento do feito DECLARO o feito saneado.
Sem questões processuais a resolver.
Processo em ordem.
Passo ao mérito.
III Do mérito da ação III.1 De algumas considerações preliminares: das 02 (duas) formas de resolução da ação, com ou sem apreciação de mérito Toda ação tem um fim, e esse fim pode se dar de duas formas: com ou sem que o mérito da demanda (ou seja, o que se pede e o que se nega) seja julgado.
No caso de não se apreciar o mérito da demanda, tem-se a extinção por alguma razão processual (todas as hipóteses constam do artigo 485 do Código de Processo Civil).
Aproveito para transcrever[1]: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Quando se aprecia o mérito da demanda, resolve-se a causa não através de uma avaliação meramente da dimensão processual, mas a partir de uma completa apreciação de seu conteúdo, ou seja, pacificando o conflito inter partes instalado pela lide.
Há várias maneiras de resolver o mérito de uma demanda em juízo – e o artigo 487 do Código de Processo Civil já citado acima também menciona, direta ou indiretamente, todas elas.
A transcrição é proveitosa para ilustrar: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
A primeira dessas maneiras é quando o magistrado julga a lide e acolhe ou não o pedido do pólo ativo da ação; mas dentre as demais formas, existe a que termina sendo pouco utilizada na prática, embora muito valorizada, inclusive pelas partes envolvidas: a da transação (inciso III).
A transação é um negócio jurídico que importa na composição voluntária e amigável entre as partes em que não há renúncia ao direito pleiteado de um dos 02 (dois) lados nem reconhecimento jurídico do pedido pelo outro.
Em resumo: nenhum dos que estão envolvidos obtém tudo que procura e, ao mesmo tempo, o outro lado não perde, na íntegra, o que estaria sujeito a perder.
A marca da transação, mediada ou não, é precisamente essa: a disponibilidade dos direitos é maduramente utilizada pelas partes a fim de evitar maior demora e/ou prejuízo na resolução da situação de fato[2].
Foi o que aconteceu nesta ação.
III.2 Do mérito em si: da transação celebrada e consensualmente aprovada Todo negócio jurídico é um encontro de vontades que se complementam.
O que o distingue dos demais fenômenos jurídicos é a liberdade, ou seja, os envolvidos escolhem como e de que forma os efeitos jurídicos serão produzidos.
A transação, como dito acima e agora repetido, é um negócio jurídico, mas um negócio jurídico que, mantendo aquela que é sua principal característica, a liberdade, lhe agrega outra, a composição, entendida aí como o não haver renúncia nem reconhecimento jurídico do pedido.
Existe, é inegável, sim, de um lado, uma certa renúncia a direito – e também um pouco de reconhecimento pela parte contrária; mas sempre em caráter parcial, cedendo cada lado um pouco até se obter o denominador comum.
No caso ora em debate, todas as partes deliberaram livremente sobre direito disponível (patrimônio) para chegar a um ponto comum.
Ora: como são todos capazes e a forma utilizada é permitida em lei (artigo 104 do Código Civil), nada mais resta a fazer ao juízo responsável pela ação que sentenciar o feito e homologar o acordo celebrado a fim de começar a lhe dar execução. É o que passo a fazer no dispositivo.
IV Do dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, do que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos.
Diante disso, EXTINGO a ação com apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 487, caput e inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordado.
A taxa judiciária fica a cargo de quem já a pagou.
EXPEÇA-SE alvará de liberação, caso necessário.
Faculto às partes, antes de se encerrar, levantar, por recibo, os documentos que eventualmente tiverem acostado.
Face à renúncia ao prazo recursal, e TENDO EM VISTA que, em caso de eventual inadimplemento, nada impede a retomada com desarquivamento, CERTIFIQUE-SE o trânsito de imediato, REMETENDO ao arquivo em seguida.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. _____________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei n 11.419/06) [1] Todas as citações legislativas e jurisprudenciais presentes no decorrer do texto foram retiradas ou, no primeiro caso, do sítio oficial do Gabinete Civil da Presidência da República, ou, no segundo caso, do sítio oficial do tribunal prolator da decisão a que me refiro.
O acesso se deu na data da decisão.
Os eventuais destaques são de minha autoria e não constam da versão original. [2] In DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol I.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
Salvador: Juspodivm, 2009.
Pp. 75/99. -
16/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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16/05/2024 13:33
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 01:39
Decorrido prazo de COMERCIAL JOSE LUCENA LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 14/05/2024 23:59.
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17/04/2024 07:08
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível 0920104-22.2022.8.20.5001 APELANTE: COMERCIAL JOSE LUCENA LTDA Advogado(s): FABIANE GOMES FERNANDES PEREIRA MUNIZ DA COSTA APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR, PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente COMJOL - COMERCIAL JOSÉ LUCENA LTDA. e como parte Recorrida ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14 Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança n. 0920104-22.2022.8.20.5001, promovida pela ora Apelada, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: (i) CONDENAR a ré a parar a exibição de audiovisual, até pagamento dos valores cobrados pela autora; (ii) CONDENAR a ré a pagar os valores devidos à autora, os quais serão objeto de completa apuração em sede de liquidação de sentença; Nas razões recursais, a parte demandada aduziu que “a presente ação, em suma, é baseada na pretensão da Autora para suspensão ou interrupção de qualquer obra musical, literomusical, audiovisual e fonográfica através de sonorização musical da loja comercial da empresa Ré localizada na Av.
Prudente de Morais, 800, Natal/RN, sem a expressa autorização do ECAD e do respectivo recolhimento da retribuição autoral, incidente na espécie, em afronta a Lei 9.610/98.” Sustentou que “a parte Autora deixou de atender o disposto no artigo 283 do Código de Processo Civil, ao distribuir a ação sem promover a apresentação de documento indispensável a sua propositura. lsso porque, a parte Autora aduz que a empresa ré executou músicas em seu estabelecimento, mas deixa de informar quais os artistas a ele associados que, supostamente, teriam sofrido prejuízos pela ausência de recebimento dos direitos autorais.” Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda.
A parte adversa apresentou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial, diante da ausência de interesse público que justificaria sua intervenção. É o relatório.
Decido.
Ao examinar o recurso de apelação, observo a existência de irregularidade formal, pelo que não pode ser conhecido. É que a apelante deixou de apresentar impugnação específica ao julgado, em ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso.
O Código de Processo Civil prevê, no artigo 1.010, inciso III, o seguinte: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (grifos acrescidos) A legislação processual civil pátria exige que o recurso apresente fundamentados jurídicos em confronto com a decisão atacada, expondo as razões pelas quais se pleiteia a sua reforma.
Essa exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão impugnada frente ao que nela foi decidido.
Sobre o tema é a lição de Araken de Assis, verbis: “O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual”. (grifos acrescidos) Com efeito, de acordo com o princípio da dialeticidade recursal, a fundamentação adequada ao que fora decidido é imprescindível, tanto ao conhecimento do recurso, como para sua análise e eventual reforma pelo juízo a quem, configurando-se, pois, ser um ônus do recorrente apresentar impugnação específica aos fundamentos fáticos-jurídicos delineados na decisão.
Na hipótese vertente, o recurso de apelação interposto pela demandada cingiu-se a reiterar toda a argumentação exposta na peça contestatória, sem impugnar, sequer de forma genérica, as razões levantadas pela Julgadora singular para proferir a sentença ora atacada.
Oportuno destacar o que reza o art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, fica patente a irregularidade formal da presente apelação cível, diante da ausência de requisito necessário à sua admissibilidade, pois o recurso que se restringe tão somente a repetir as questões apontadas na contestação não pode ser conhecido.
Sobre o assunto, NELSON NERY e ROSA MARIA NERY (In CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 16ª edição revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 1979): ensinam que: “recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso”.
Oportuno trazer à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.)(grifos acrescidos) Nessa linha de pensamento, esta Corte de Justiça já se pronunciou sobre o tema.
Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA RECORRIDA.
ACOLHIMENTO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE MÉRITO.
TRANSCRIÇÃO DE PEDIDOS ANTERIORES À SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
JULGADOS DESTA CORTE.
RECURSO INADMITIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813088-04.2017.8.20.5124, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RECORRIDO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA SENTENÇA QUE ACERTADAMENTE EVIDENCIOU A INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM DEMONSTRAR OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO AO CONTRATO JUNTADO OU ASSINATURAS NELE CONTIDAS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803248-47.2019.8.20.5108, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO JULGADO ATACADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813888-37.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/10/2022) Destarte, é de se afirmar que a apelante não apresentou, nas razões do seu recurso, os motivos pelos quais não se conformou com a sentença, de modo a permitir a análise entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, diante da violação ao princípio da dialeticidade.
Publique-se.
Natal, 21 de março de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
12/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:32
Não recebido o recurso de Comercial José Lucena.
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11/03/2024 13:27
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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