TJRN - 0920104-22.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 05:10
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:54
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:11
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0920104-22.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DEFENSORIA (POLO ATIVO): COMERCIAL JOSE LUCENA LTDA SENTENÇA I Do breve relatório Vistos, etc O autor, qualificado, por seu advogado, ajuizou ação contra a ré, qualificada.
No decorrer da ação, chegaram a denominador comum, acertando acordo.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
II Do saneamento do feito DECLARO o feito saneado.
Sem questões processuais a resolver.
Processo em ordem.
Passo ao mérito.
III Do mérito da ação III.1 De algumas considerações preliminares: das 02 (duas) formas de resolução da ação, com ou sem apreciação de mérito Toda ação tem um fim, e esse fim pode se dar de duas formas: com ou sem que o mérito da demanda (ou seja, o que se pede e o que se nega) seja julgado.
No caso de não se apreciar o mérito da demanda, tem-se a extinção por alguma razão processual (todas as hipóteses constam do artigo 485 do Código de Processo Civil).
Aproveito para transcrever[1]: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Quando se aprecia o mérito da demanda, resolve-se a causa não através de uma avaliação meramente da dimensão processual, mas a partir de uma completa apreciação de seu conteúdo, ou seja, pacificando o conflito inter partes instalado pela lide.
Há várias maneiras de resolver o mérito de uma demanda em juízo – e o artigo 487 do Código de Processo Civil já citado acima também menciona, direta ou indiretamente, todas elas.
A transcrição é proveitosa para ilustrar: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
A primeira dessas maneiras é quando o magistrado julga a lide e acolhe ou não o pedido do pólo ativo da ação; mas dentre as demais formas, existe a que termina sendo pouco utilizada na prática, embora muito valorizada, inclusive pelas partes envolvidas: a da transação (inciso III).
A transação é um negócio jurídico que importa na composição voluntária e amigável entre as partes em que não há renúncia ao direito pleiteado de um dos 02 (dois) lados nem reconhecimento jurídico do pedido pelo outro.
Em resumo: nenhum dos que estão envolvidos obtém tudo que procura e, ao mesmo tempo, o outro lado não perde, na íntegra, o que estaria sujeito a perder.
A marca da transação, mediada ou não, é precisamente essa: a disponibilidade dos direitos é maduramente utilizada pelas partes a fim de evitar maior demora e/ou prejuízo na resolução da situação de fato[2].
Foi o que aconteceu nesta ação.
III.2 Do mérito em si: da transação celebrada e consensualmente aprovada Todo negócio jurídico é um encontro de vontades que se complementam.
O que o distingue dos demais fenômenos jurídicos é a liberdade, ou seja, os envolvidos escolhem como e de que forma os efeitos jurídicos serão produzidos.
A transação, como dito acima e agora repetido, é um negócio jurídico, mas um negócio jurídico que, mantendo aquela que é sua principal característica, a liberdade, lhe agrega outra, a composição, entendida aí como o não haver renúncia nem reconhecimento jurídico do pedido.
Existe, é inegável, sim, de um lado, uma certa renúncia a direito – e também um pouco de reconhecimento pela parte contrária; mas sempre em caráter parcial, cedendo cada lado um pouco até se obter o denominador comum.
No caso ora em debate, todas as partes deliberaram livremente sobre direito disponível (patrimônio) para chegar a um ponto comum.
Ora: como são todos capazes e a forma utilizada é permitida em lei (artigo 104 do Código Civil), nada mais resta a fazer ao juízo responsável pela ação que sentenciar o feito e homologar o acordo celebrado a fim de começar a lhe dar execução. É o que passo a fazer no dispositivo.
IV Do dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, do que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos.
Diante disso, EXTINGO a ação com apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 487, caput e inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordado.
A taxa judiciária fica a cargo de quem já a pagou.
EXPEÇA-SE alvará de liberação, caso necessário.
Faculto às partes, antes de se encerrar, levantar, por recibo, os documentos que eventualmente tiverem acostado.
Face à renúncia ao prazo recursal, e TENDO EM VISTA que, em caso de eventual inadimplemento, nada impede a retomada com desarquivamento, CERTIFIQUE-SE o trânsito de imediato, REMETENDO ao arquivo em seguida.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. _____________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei n 11.419/06) [1] Todas as citações legislativas e jurisprudenciais presentes no decorrer do texto foram retiradas ou, no primeiro caso, do sítio oficial do Gabinete Civil da Presidência da República, ou, no segundo caso, do sítio oficial do tribunal prolator da decisão a que me refiro.
O acesso se deu na data da decisão.
Os eventuais destaques são de minha autoria e não constam da versão original. [2] In DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol I.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
Salvador: Juspodivm, 2009.
Pp. 75/99. -
25/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/11/2024 01:21
Homologada a Transação
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11/11/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:51
Decorrido prazo de COMERCIAL JOSE LUCENA LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:51
Decorrido prazo de FABIANE GOMES FERNANDES PEREIRA MUNIZ DA COSTA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:45
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 04:17
Decorrido prazo de FABIANE GOMES FERNANDES PEREIRA MUNIZ DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:17
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0920104-22.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Réu: COMERCIAL JOSE LUCENA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o executado, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida apresentado na planilha de ID 132946282, tudo conforme decisão id 129898597.
Natal, 7 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:46
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/08/2024 04:02
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:09
Processo Reativado
-
17/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 07:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 02:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:33
Juntada de decisão
-
11/03/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:01
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 22:33
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 19:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 22:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2023 22:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 03:10
Decorrido prazo de COMERCIAL JOSE LUCENA LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 19:33
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 22:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 00:59
Decorrido prazo de COMERCIAL JOSE LUCENA LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2023 14:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/02/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:19
Juntada de custas
-
19/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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