TJRN - 0803230-11.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 13:39
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/08/2025.
-
26/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:21
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803230-11.2023.8.20.5100 DESPACHO Considerando que os valores bloqueados já foram desbloqueados, conforme ID 148648802 e ID 148648804, indefiro o pedido formulado no ID 149298923.
Em seguida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:24
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/05/2025.
-
17/05/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803230-11.2023.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por Banco BMG S/A em face de FRANCISCO TARCISIO FRUTUOSO JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na decisão de ID n. 139546320 foi deferido o pedido da parte exequente no tocante à busca de ativos em nome do executado via SISBAJUD, utilizando a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo.
A parte executada requereu o desbloqueio dos valores, uma vez que a penhora atingiu os seus rendimentos referentes ao seu BPC/LOAS. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o objetivo do art. 833, IV, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre os salários e proventos de aposentadoria, é garantir a subsistência do executado sob o fundamento de proteção das suas rendas de natureza alimentar, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Desse modo, a partir da análise dos documentos ora acostados pela parte executada, entende-se satisfatoriamente comprovada a impenhorabilidade da verba objeto de penhora ocorrida nos autos, suficiente a autorizar o imediato desbloqueio da respectiva constrição.
Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores indicados nos IDs 141728059, por se tratarem de verbas impenhoráveis.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 04:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:44
Outras Decisões
-
04/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
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10/01/2025 21:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 08:30
Decorrido prazo de FRANCISCO TARCISIO FRUTUOSO JUNIOR em 13/12/2024.
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07/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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07/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
05/12/2024 06:44
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
05/12/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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07/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 02:45
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO TARCISIO FRUTUOSO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:14
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803230-11.2023.8.20.5100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO TARCISIO FRUTUOSO JUNIORDEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BMG S/A DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Determino a inversão dos polos, devendo constar o Banco BMG S/A como exequente e Francisco Tarcisio Frutuoso Junior como executado.
Após, intime-se o executado do despacho de ID 126442888.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 02:37
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO TARCISIO FRUTUOSO JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803230-11.2023.8.20.5100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO TARCISIO FRUTUOSO JUNIORDEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BMG S/A DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Determino a inversão dos polos, devendo constar o Banco BMG S/A como exequente e Francisco Tarcisio Frutuoso Junior como executado.
Após, intime-se o executado do despacho de ID 126442888.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/08/2024.
-
22/08/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:28
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 05:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:14
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0803230-11.2023.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCO TARCISIO FRUTUOSO JUNIOR Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida constante na inicial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Havendo pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (parágrafo 2º do art. 523, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se, desde logo, com a penhora via SISBAJUD.
Esclareça ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Conclusos após.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2024 17:09
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2024 14:39
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
06/07/2024 17:50
Juntada de despacho
-
18/04/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:16
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 17:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/10/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 16:26
Audiência conciliação realizada para 10/10/2023 15:55 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
10/10/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 15:55, 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
06/10/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:09
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:23
Audiência conciliação designada para 10/10/2023 15:55 2ª Vara da Comarca de Assu.
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31/08/2023 16:34
Recebidos os autos.
-
31/08/2023 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
-
31/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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