TJRN - 0802115-41.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802115-41.2022.8.20.5600 Polo ativo RAFAEL MARTINIANO DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802115-41.2022.8.20.5600 Origem: 2ª VCrim de Parnamirim Apelante: Rafael Martiniano da Silva Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, C/C ART. 70 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
INSURGÊNCIA ADSTRITA À DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”.
PREJUÍZO INERENTE AO TIPO.
READEQUAÇÃO DA PENA-BASE.
INCONFORMISMO RELATIVO AO CÚMULO DAS MAJORANTES (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES).
EXEGESE FACULTADA PELO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
MOTIVAÇÃO CONCRETA A RESPALDAR MÚLTIPLA INCIDÊNCIA.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer da 1ª PJ, conhecer e prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Rafael Martiniano da Silva em face da sentença do Juízo da 2ª VCrim de Parnamirim, o qual, na AP 0802115-41.2022.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, na forma do art. 70, todos do Código Penal, lhe condenou a 19 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além de 10 dias-multa (ID 32880584). 2.
Segundo a imputatória, "...no dia 07 de junho de 2021, por volta das 14 horas, no interior do estabelecimento comercial 'Imperial Material de Construção', localizado na Rua Nilo, no bairro Parque Industrial, Parnamirim/RN, os denunciados Denilson Souza Fabrício, Rafael Martiniano da Silva e Edson Souza Fabrício, de modo livre, consciente e voluntário, em comunhão de desígnios e unidade de esforços, subtraíram, para si, coisas móveis pertencentes às vítimas Joana Lourdes Cardoso Barbosa, Ana Maria da Silva, Jailton Everaldo da Silva e ao próprio mercado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de mais de uma arma de fogo.
Para tanto, corromperam o adolescente Isaac Cordeiro de Moura, com ele praticando a infração penal em tela..." (ID 32880433). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) decote do vetor das “consequências do crime”; 3.2) impossibilidade do cúmulo de majorantes; e 3.3) prequestionamento da matéria (ID 32880589). 4.
Contrarrazões insertas no ID 32880593 pela 12ª PmJ de Parnamirim, pela inalterabilidade do édito. 5.
Parecer da 1ª PJ pelo provimento parcial (ID 33057854). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
No mais, deve ser provido parcialmente. 9.
Com efeito, merece guarida a insurgência alusiva ao redimensionamento da pena-base (subitem 3.1). 10.
Isso porque, ao negativar as “consequências do crime”, o Sentenciante não utilizou fundamento idôneo apto a recrudescer a pena, uma vez haver se baseado em prejuízo patrimonial não exacerbado (relógio, aliança e dinheiro de vítimas variadas) (ID 32880584, p. 10): “[…] Consequências do crime: Em interpretação à Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça, a perda definitiva do bem subtraído ou recuperado em parte ou com defeitos, não é consequência inerente ao crime de roubo consumado, cujo tipo exige apenas a subtração da res furtiva, ou seja, não necessariamente a perda em definitivo do bem.
A diferença interpretativa existe e deve ser considerada.
De fato, a citada súmula diz claramente que o roubo se consuma ainda que sem a posse mansa e pacífica e ainda que recuperado o bem subtraído.
Sendo assim, pouco importa, para a consumação do roubo, que o bem seja perdido ou recuperado.
Importa apenas a subtração.
Todavia, essa circunstância de ter o bem perdido ou recuperado não é irrelevante, nem mesmo indiferente na dosimetria da pena.
Ao contrário, é essencial para garantir a individualização da pena. É que se a vítima do roubo pode ter seu bem recuperado ou tê-lo definitivamente perdido ou recuperado com prejuízo, nesta última situação há uma consequência bem mais gravosa do que a primeira, então, quando tal ocorre, como no caso dos autos em que nenhuma das vítimas teve seus bens recuperados e que outras apenas o receberam em partes, esta circunstância deve necessariamente ser valorada como desfavorável ao acusado.
Entendimento diverso implicaria em infringir o princípio constitucional da individualização da pena ao dar a mesma resposta judicial para situações opostas, já que se daria a mesma valoração quando há e quando não há efetiva diminuição patrimonial para as vítimas do roubo, que é, repito, uma consequência que não é inata ao tipo”. 11.
Logo, há de ser decotado o supramencionado vetor, como entende o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PREJUÍZO.
VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO SE MOSTRA EXACERBADO.
APARELHO CELULAR USADO.
PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL.
PENA INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MITIGAÇÃO.
FIXAÇÃO DO MODO SEMIABERTO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2.
Em relação à avaliação negativa das consequências do delito, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o valor do prejuízo nos crimes patrimoniais somente pode ser considerado para elevar a pena-base quando a lesão se revele exacerbada, transcendendo os efeitos normais descritos para o tipo penal violado, o que não ocorre no caso, eis que se trata de subtração de aparelho celular usado. 3.
Não havendo circunstâncias judiciais negativadas e estabelecida pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão, não há fundamentação idônea para o agravamento do regime inicial e, assim, deve ser fixado para tanto o semi-aberto. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 554.740/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 23/3/2020.) 12.
No mesmo sentido, bem pontuou a douta PJ (ID 33057854): “...
Forçoso reconhecer que a fundamentação utilizada para negativar as “consequências do crime” não se apresenta como idônea, já que o prejuízo patrimonial é inerente ao crime de roubo, merecendo reforma o incremento realizado... 13.
Seguindo à última fase, é improcedente a insurgência relacionada ao cômputo cumulado das majorantes (subitem 3.2), uma vez arrimado na gravidade concreta da conduta e modus operandi desbordantes ao tipo penal, tendo a julgadora se utilizado da faculdade do parágrafo único do art. 68 do CP (ID 32880584): “...
Na consideração do reconhecimento das majorantes, deve-se ter em mente que o legislador ordinário estabeleceu apenas a título de possibilidade, no artigo 68, parágrafo único do Código Penal, a aplicação de apenas uma delas, quando disciplinou que “pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.
Se é uma faculdade do magistrado, que examina a possibilidade à luz do contido nos autos e na colheita das provas, significa que não se trata de uma obrigação, e, portanto, não deve ser medida carimbada pelo Juízo, sempre que houver o denunciado praticado o crime em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena.
Sendo assim, somente examinando os autos, no caso concreto, é que esta magistrada vem aplicando a faculdade do parágrafo único do artigo 68 apenas àqueles denunciados que, por exemplo, são primários e de bons antecedentes e cuja conduta não revele uma reprovabilidade além daquela já esperada pelo tipo penal do roubo majorado em abstrato, tendo em vista a ausência de primariedade do réu, ausência de bons antecedentes ou mesmo a maior reprovabilidade do crime, diante da negativa da culpabilidade...”. 14.
Em linhas propositivas acrescentou a Sentenciante (ID 32880584): “...Tal modo de proceder se coaduna com a aplicação do princípio da proporcionalidade, em suas duas acepções, consoante a melhor doutrina, do Professor Edilson Mougenot Bonfim: No primeiro aspecto – proibição de excesso, sua concretização implica a proibição de que o Estado, ao agir, tanto na posição de acusador quanto na de julgador, pratique, em sua atividade, qualquer excesso.
Assim, o princípio da proporcionalidade é também conhecido como princípio da "proibição do excesso", na medida em que, a pretexto de combater infrações penais, sejam cometidos excessos na restrição aos direitos fundamentais. (…).
A outra modalidade do princípio da proporcionalidade – esta praticamente desconhecida na doutrina e jurisprudência nacionais – é a da "proibição da proteção deficiente" ou princípio da infraproteção, pela qual se compreende que, uma vez que o Estado se compromete pela via constitucional a tutelar bens e valores fundamentais (vida, liberdade, honra etc.), deve fazê-lo obrigatoriamente na melhor medida possível.
Desse modo, assegura-se não somente uma garantia do cidadão perante os excessos do Estado na restrição dos direitos fundamentais (princípio da proibição do excesso) - a chamada "proteção vertical" - mas também uma garantia dos cidadãos contra agressões de terceiros – proteção horizontal -, na qual o Estado atua como garante eficaz dos cidadãos, impedindo tais agressões (tutelando eficazmente o valor "segurança", garantido constitucionalmente) ou punindo os agressores (valor "justiça", assegurado pela Constituição Federal).
O Processo Penal tem que ser efetivo, sob uma visão garantista integral, devendo o juiz, no exercício de interpretar e aplicar as normas editadas, atuar buscando prestigiar uma proteção não apenas das garantias do acusado, mas também dos demais interesses tutelados no processo, mormente a tutela jurisdicional célere e efetiva, a segurança dos cidadãos e os direitos fundamentais que foram violados pelo acusado...”. 15.
Esta é, gize-se a linha intelectiva do STJ: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO...
Quanto ao cúmulo de majorantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento...” (AgRg no HC 810561 / SP, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, j. em 14/08/2023, Dje de 23/08/2023). 16.
Passo, agora, ao novo cômputo dosimétrico. 17.
Na primeira fase, subsistindo os vetores da “culpabilidade”, “antecedentes” e “circunstâncias” fixo o sancionamento basilar em 06 anos e 03 meses de reclusão, e 10 dias-multa, esta última sob pena de reformatio in pejus. 18.
Na segunda etapa, ante a compensação da reincidência com a confissão, mantenho inalterado o castigo de base. 19. À míngua de causas de diminuição e, preservando a majorante do uso de arma de fogo (2/3) e o concurso de agentes (1/3), a reprimenda alcança 13 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 10 dias-multa. 20.
Em sendo hipótese de concurso formal de crimes (1/4), torno concreta e definitiva a pena de 17 anos, 04 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além de 10 dias-multa. 21.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ e dando por prequestionada a matéria, provejo parcialmente o Apelo, para redimensionar a sanção na forma dos itens 17-20.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802115-41.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025. -
19/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
16/08/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:39
Juntada de termo
-
08/08/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:04
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820909-64.2022.8.20.5001
Adriana Canela de Oliveira
Municipio de Natal
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2022 15:14
Processo nº 0803376-89.2024.8.20.0000
Sofa Design LTDA
Daniela Barbosa Oliveira Costa
Advogado: Victor Ramiro de Oliva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0811573-65.2024.8.20.5001
Lenilda Silva de Morais
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2024 15:22
Processo nº 0800150-69.2024.8.20.5111
Francisca das Chagas da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 15:41
Processo nº 0802115-41.2022.8.20.5600
Rafael Martiniano da Silva
17 Delegacia de Policia Civil Parnamirim...
Advogado: Rodrigo Alves Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 16:29