TJRN - 0801404-15.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:28
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801404-15.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA AUXILIADORA REU: Sabemi Seguradora S/A DESPACHO Intime-se a parte autora por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Após, conclusos.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:41
Decorrido prazo de 30/07/2025 em 30/07/2025.
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10/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801404-15.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA REU: SABEMI SEGURADORA S/A DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença realizada pela parte demandada, de modo que determino à Secretaria a evolução do feito para a respectiva fase processual, bem como o desarquivamento do feito, caso estas providências ainda não tenham sido efetuadas.
Após, intime-se a parte demandada, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça impugnação à execução, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, advirto à parte demandada que o inadimplemento da obrigação no prazo judicial fixado acarretará a imposição de multa e medidas constritivas, na forma do art. 523, §§ 1º, 2º e 3º do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, determino desde já que a Secretaria proceda com as medidas necessárias para a satisfação do crédito, inclusive com o sequestro dos valores pelos sistemas à disposição do Juízo. É facultado à parte a apresentação de impugnação aos cálculos apresentados, na forma do art. 525 do CPC.
Ressalto que, conforme o art. 525, §6º, do CPC, a eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Cumpridas as determinações com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos os autos.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN - data da assinatura eletrônica.
Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/06/2025 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:51
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 10:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 15:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801404-15.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA REU: Sabemi Seguradora S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA AUXILIADORA em face de SABEMI SEGURADORA S/A.
Na inicial, a parte autora relata, em síntese, que, ao retirar um extrato de sua conta bancária, percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), iniciados em setembro/2018, referentes a uma cobrança sob a rubrica “SABEMI SEGURADO”, alegando não ter contratado tal serviço junto ao demandado.
Requer a declaração da inexistência da contratação do seguro em questão, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extrato bancários juntados nos documentos de id nº 111412357, 111412358, 111412359, 111412360, 111412361, 111412362.
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 116559798, sustentando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, além da prescrição trienal e quinquenal.
No mérito, alega, em síntese, a validade e a regularidade da contratação do seguro, com a anuência da parte autora, bem como a ausência do dever de indenizar.
Ao final, requer o julgamento improcedente da demanda.
Sob o documento de id nº 116559799 o demandado juntou a cópia do termo de adesão ao seguro com a suposta assinatura da parte autora.
Réplica à contestação apresentada no id nº 116844834, pela qual a requerente impugna as teses levantadas na contestação e requer a realização de perícia grafotécnica referente ao contrato acostado aos autos.
Declarada a incompetência do Juizado Especial em decisão de id nº 117627293 e determinada a remessa dos autos à Vara Única.
Em decisão de id nº 117838775, este Juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte ré e determinou a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial juntado ao id nº 146600111, cuja conclusão foi de que a assinatura constante no contrato apresentado pelo demandado partiu do punho da autora.
A parte autora, em petição de id nº 147336945, manifestou ciência à prova pericial.
O demandado, ao id nº 148898739, apresentou concordância ao laudo pericial, requerendo a improcedência do pleito autoral.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em sede de prejudicial de mérito, o demandado arguiu prescrição trienal quanto ao objeto da demanda, alegação que não merece guarida, pois o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a autora ser consumidora por equiparação, conforme art. 17 do codex consumerista, o qual prevê que se equiparam aos consumidores “todas as vítimas do evento”, ou seja, o CDC estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências da relação de consumo, sendo também chamados de bystanders.
Assim sendo, incidirá ao caso o prazo quinquenal, e não o trienal, conforme art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Neste sentido, assim dispõe a jurisprudência pátria sobre o tema PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
Em curtas linhas, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, que, no caso em disceptação, sequer foi alcançada, pois a contratação do serviço continua vigente, tendo a autora protocolado a presente ação em 27 de novembro de 2023, não transcorrendo, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para pretensão aduzida, razão pela qual REJEITO a preliminar de prescrição trienal suscitada.
Pelos mesmos motivos, também não merece guarida a arguição de prescrição quinquenal total dos descontos efetivados, pois, tratando-se o contrato impugnado de prestação de serviços de trato continuado, a responsabilidade civil é renovada a cada mês, com a efetivação dos descontos, pelo prazo que perdurar o contrato.
A respeito do contrato questionado, observa-se que os descontos foram iniciados em 12/09/2018 (id nº 111412357).
Nesse sentido, os valores correspondentes à cobrança da tarifa objeto desta lide descontados antes de 27 de novembro de 2018 estão prescritos, posto que já vencidas há cinco anos antes do ajuizamento da ação (27 de novembro de 2023).
Os demais descontos não foram alcançados pela prescrição, razão pela qual poderão ser objeto do pleito de repetição de indébito.
Neste aspecto, transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES.
EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL NEGADO.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR AUTORAL AFASTADA.
BUSCA DA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
DESCONTOS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO.
RECONHECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PERÍODO POSTERIOR.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SÚMULA 39 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
MERO DISSABOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.1 – [...] 4 – Rejeita-se a prescrição trienal porque, em se tratando de pedido de repetição de indébito decorrente de cobrança de tarifas bancárias consideradas indevidas, por ausência de contratação, a representar defeito na prestação do serviço, a prescrição é a quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, cujo termo inicial conta do último desconto realizado e incide, apenas, sobre as parcelas cobradas nos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (Tese 161, V, itens 3 e 4, do STJ). [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800698-56.2023.8.20.5135, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 06/07/2024) Dito isso, afasto a preliminar de prescrição total dos descontos, reconhecendo – no entanto – a prescrição parcial relativa às deduções efetuadas no período anterior aos cinco anos que antecedem o ingresso em juízo.
Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo banco réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido de promover descontos no benefício previdenciário da promovente mediante os extratos bancários acostados aos autos (id nº 111412357, 111412358, 111412359, 111412360, 111412361, 111412362), a qual, por sua vez, nega qualquer contratação.
O caso em análise deve ser visto sobre o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 do CDC que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (id nº 146600111), a perita apontou que “As assinaturas analisadas apresentam compatibilidade gráfica suficiente com os padrões autênticos fornecidos.
Assim, conclui-se que a assinatura questionada foi produzida pela mesma pessoa autora dos padrões de confronto”, concluindo que “A ASSINATURA QUESTIONADA APRESENTA CONFORMIDADE com os padrões de escrita fornecidos”.
Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é legítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a sua autenticidade.
A prova pericial produzida nos autos, para além de ser segura e conclusiva quanto ao seu objeto, não foi objeto de impugnação por parte da requerente, a qual manifestou apenas ciência quanto ao laudo da perita, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-lo em quaisquer dos seus pontos.
Tais circunstâncias são suficientes para elidir a responsabilidade do fornecedor, pois, estando sobejamente provado que inexiste defeito no serviço prestado (art. 14, § 2º, inciso I, do CDC), afasta-se a pretensão indenizatória.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, I a III, DO CDC.
DESCONTOS DE PRESTAÇÕES MENSAIS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUE DE QUANTIA CERTA.
REPASSE DO VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO.
DESCONTO MENSAL DE VALOR MÍNIMO PARA ABATIMENTO DE PARTE DA DÍVIDA.
AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO DA MENSALIDADE DOS PROVENTOS PAGOS PELO INSS.
VIABILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
DEFEITO DO SERVIÇO INEXISTENTE. (...) omissis (...) Na responsabilidade civil pelo fato do serviço, o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, conforme prevê o art. 14 do CDC.
Inversão do ônus da prova "ope legis".
A instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo pessoal.
Saque de quantia fixa repassada para conta bancária indicada pelo tomador.
Remessa através de crédito em conta corrente.
Autorização para reserva de margem consignável e desconto mensal de importância àquela correspondente dos proventos de aposentadoria auferidos do INSS pelo tomador do empréstimo.
Licitude dos descontos mensais.
Responsabilidade civil do banco réu elidida ante a demonstração da existência do vínculo obrigacional e da autorização para o desconto, "ut" art. 14, § 3º, I, da Lei nº 8.078/90.
Sentença reformada.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-74, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 16/07/2014).
No tocante ao dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade.
No caso, tendo sido verificada a regularidade do contrato firmado, descabe falar em dano moral ou material, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita.
Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas.
Por fim, visualizo no caso em tela malícia da autora, pois mesmo ciente da contratação válida, deduziu em juízo pretensão contrária à lei, alterando a verdade dos fatos, incorrendo, assim, em litigância de má-fé, a exigir a necessária penalização.
Por conseguinte, ao agir de modo temerário, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 80 do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Assim, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão) (AgInt nos EDcl no REsp 1671306/PA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018).
Pelo exposto, eis a presente para julgar improcedente a pretensão autoral, assim como para penalizar a autora por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, mais indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo correspondente também ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Condeno a parte autora, também, ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação à promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:42
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 21:27
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 21:27
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 04:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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29/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801404-15.2023.8.20.5143 MARIA AUXILIADORA Sabemi Seguradora S/A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC.
Marcelino Vieira/RN, 26 de março de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
26/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
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24/12/2024 09:38
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801404-15.2023.8.20.5143 MARIA AUXILIADORA Sabemi Seguradora S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando a marcação da perícia em anexo, pelo presente, INTIMO ambas as partes em cumprimento ao que dispõe o Provimento n.º 252 de 18 de dezembro de 2023 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, art. 3º, inciso XXI, nos seguintes termos: "designada data para realização da perícia pelos órgãos públicos, entidades conveniadas ou pelo perito particular, o servidor intimará as partes, por meio dos advogados, a respeito (CPC, art. 474)" Marcelino Vieira/RN, 16 de dezembro de 2024 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
16/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:18
Outras Decisões
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19/09/2024 17:38
Conclusos para despacho
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08/05/2024 18:45
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:44
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:38
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 17:05
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801404-15.2023.8.20.5143 AUTOR: MARIA AUXILIADORA REU: SABEMI SEGURADORA S/A DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, remetida para este Juízo ante a complexidade da matéria que requer perícia grafotécnica.
Recebo o processo.
Observo que pende a análise do pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o Juízo do Primeiro Grau do Juizado Especial Cível não detém competência para tal análise, haja vistas a isenção de custas (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Tramitando o feito perante a vara comum, passo a análise do pleito.
Consta dos autos informação no sentido de que a autora é agricultora aposentada, observando-se dos extratos bancários que a mesmo recebe um salário mínimo a título de benefício previdenciário, pelo que compreendo preenchidos os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Nesses termos, DEFIRO a justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Outrossim, necessitando a matéria trazida a juízo de submissão à perícia, grafotécnica, defiro a produção da prova.
Observando que a requerente foi beneficiada pela Justiça Gratuita, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de id nº 116559799.
Considerando a Resolução n.º 05/2018-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e a alteração implementada pela Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022, FIXO os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUXILIADORA.
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25/03/2024 21:32
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2024 14:50
Declarada incompetência
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16/03/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
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11/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 14:30
Audiência conciliação cancelada para 30/01/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira.
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30/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
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27/11/2023 21:24
Audiência conciliação designada para 30/01/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira.
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27/11/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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