TJRN - 0100065-53.2015.8.20.0128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0100065-53.2015.8.20.0128 DEFENSORIA (POLO ATIVO): PEDRO ROCHA PONTES DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta por SILDILON MAIA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN, ambos devidamente qualificados, com o fito de receber o montante pecuniário previsto em sentença condenatória já transitada em julgado a título de honorários advocatícios.
Os cálculos relativos ao valor da condenação foram apresentados pela parte exequente ao ID 128039141.
O município executado apresentou impugnação ao ID 131822782, tendo o juízo determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial - COJUD.
Posteriormente, o exequente apresentou nova planilha ao ID 148157203, tendo o município manifestado concordância ao ID 150778772. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, observa-se que, de início, o município executado impugnou o valor indicado pela parte exequente, alegando excesso de execução.
Posteriormente, o requerente apresentou nova planilha de cálculos, indicando valor superior ao inicialmente calculado, tendo o município apresentado concordância, embora em montante superior àquele inicialmente indicado.
Com efeito, o valor inicialmente indicado pelo exequente a título de quantum debeatur foi de R$128.196,39 (cento e vinte e oito mil, cento e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), conforme ID 128039141, ao passo que o segundo valor foi no montante de R$ 130.401,29 (cento e trinta mil, quatrocentos e um reais e vinte e nove centavos), conforme ID 148157203.
Vale destacar que a segunda planilha apresentada não foi elaborada pela calculadora automática deste tribunal.
Diante das contradições e divergências apontadas, entendo necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial deste TJRN para que haja a delimitação do real valor devido, considerando se tratar de verba pública de interesse geral.
Conforme entendimento deste TJRN, a providência adotada não configura afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco se mostra desarrazoada ou desproporcional, tratando-se de medida destinada a conferir efetividade ao cumprimento da sentença, com base no princípio da legalidade estrita que rege essa fase processual.
Além disso, a submissão dos cálculos ao crivo da COJUD é medida que atende ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé processual, especialmente em execuções contra a Fazenda Pública, em que a correta quantificação do débito é de interesse de ambas as partes.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD) PARA NOVA VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS.
ATUAÇÃO VINCULADA DO JUÍZO PARA GARANTIR A CONFORMIDADE COM A COISA JULGADA E COM A JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA OU DA PRIORIDADE PROCESSUAL.
MEDIDA ESTRITAMENTE TÉCNICA PARA ASSEGURAR A CORRETA LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) para nova análise dos cálculos apresentados, com o objetivo de garantir sua conformidade com os limites fixados pela coisa julgada e para resposta a quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
Os agravantes alegaram excesso de formalismo, violação ao contraditório e à ampla defesa, e pleitearam a homologação dos cálculos já apresentados, destacando sua condição de idosos com direito à tramitação prioritária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a decisão judicial que, mesmo diante da ausência de impugnação da parte executada, determina o retorno dos autos à Contadoria Judicial para nova verificação dos cálculos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com base na necessidade de conformidade com os limites da coisa julgada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A decisão que determina o retorno dos autos à Contadoria Judicial insere-se no poder-dever do magistrado de garantir que a execução da sentença observe rigorosamente os limites do título executivo judicial.4.
O magistrado de origem fundamenta a medida na necessidade de delimitação precisa do padrão remuneratório e do período de pagamento das diferenças reconhecidas judicialmente, em consonância com os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado e com a jurisprudência vinculante do STF no RE 561.836/RN (tema de repercussão geral).5.
A providência adotada não configura reexame do mérito da condenação nem afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, tratando-se de medida de caráter técnico destinada à correta quantificação do débito.6.
O direito à tramitação prioritária em razão da idade avançada dos exequentes não dispensa o juízo da verificação da exatidão dos cálculos, tampouco impede o controle jurisdicional necessário para garantir a legalidade e segurança da execução.7.
A remessa dos autos à COJUD para esclarecimentos técnicos e resposta a quesitos atende aos princípios da segurança jurídica, boa-fé processual e legalidade estrita, especialmente relevantes nas execuções contra a Fazenda Pública.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1.
O juízo pode determinar, de ofício, o retorno dos autos à Contadoria Judicial para nova análise dos cálculos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a fim de assegurar a conformidade com os limites do título executivo.2.
A tramitação prioritária do feito, em razão da idade dos exequentes, não afasta o dever do juízo de controlar tecnicamente a execução.3.
A submissão dos cálculos à Contadoria não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa quando visa garantir a legalidade e a segurança jurídica da execução.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.048, 10, 139, IX, e 509, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 27.09.2018 (Tema 339 da repercussão geral). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814135-15.2024.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 10/07/2025) destacados Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS PELO DEVEDOR.
CRITÉRIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto por Roseneide Cristina Santana Siminea e Germano Pacheco Silva Netto contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença de desapropriação (Processo nº 0802911-97.2012.8.20.0001), em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) para atualização dos valores já pagos pelo Município de Natal, aplicando-se os mesmos critérios estabelecidos para a indenização principal, com o objetivo de apurar o eventual saldo remanescente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada viola a coisa julgada ao determinar a atualização dos valores já pagos com base nos critérios estabelecidos para a indenização principal; e (ii) estabelecer se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação.III.
RAZÕES DE DECIDIRA determinação de atualização dos valores já pagos com os mesmos índices aplicados à indenização principal não caracteriza violação à coisa julgada, pois se trata de providência contábil necessária para o exato cumprimento do título executivo, que delimita os critérios de cálculo apenas para o valor da indenização principal, sem vedar a adoção dos mesmos parâmetros para efeito de confronto contábil.A decisão recorrida não é nula por ausência de fundamentação, uma vez que apresenta, de forma clara e suficiente, as razões que justificam a remessa dos autos à contadoria, com expressa menção à necessidade de precisão na apuração do saldo devedor, atendendo aos requisitos do art. 11 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal.A remessa dos autos à COJUD configura medida adequada diante da complexidade dos cálculos e das divergências entre as partes quanto ao valor remanescente.IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: A determinação de atualização dos valores já pagos pelo devedor com os mesmos critérios fixados para a indenização principal não afronta a coisa julgada, quando destinada exclusivamente à apuração do saldo remanescente na fase de cumprimento de sentença.Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão judicial expõe, de forma clara e suficiente, os motivos determinantes da providência ordenada, atendendo aos requisitos constitucionais e processuais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 93, IX; CPC, arts. 11, 513, §2º, 524, II, e 1.015, parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803786-16.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 05/07/2025) destacados Ante o exposto, MANTENHO a determinação de remessa dos autos à COJUD para realização dos cálculos e apuração do real valor devido pelo município executado, conforme determinação de ID 140395335.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
12/08/2024 00:00
Intimação
*Intimação expedida Via Sistema Intime-se a Fazenda Pública executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar à execução (art. 535 do CPC). -
02/04/2024 04:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2024 04:35
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:35
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA PONTES em 01/02/2024 23:59.
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28/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:49
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 14:31
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2023 06:47
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA PONTES em 27/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 12:55
Conclusos para decisão
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05/05/2021 12:54
Juntada de Certidão
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04/05/2021 05:59
Decorrido prazo de Município de Lagoa de Pedras/RN em 03/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 14:17
Recebidos os autos
-
29/03/2021 02:16
Digitalizado PJE
-
24/03/2021 02:54
Recebidos os autos do Magistrado
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15/03/2021 11:14
Mero expediente
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12/03/2021 10:21
Concluso para despacho
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12/03/2021 09:53
Petição
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08/03/2021 02:26
Recebido os Autos do Advogado
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04/02/2021 12:18
Expedição de Carta precatória
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04/02/2021 12:09
Expedição de Carta precatória
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04/02/2021 10:24
Expedição de Carta precatória
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04/12/2020 10:50
Certidão expedida/exarada
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03/09/2020 02:40
Expedição de Carta precatória
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27/08/2020 02:10
Certidão expedida/exarada
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17/08/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/08/2020 04:16
Relação encaminhada ao DJE
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14/05/2019 03:03
Remetidos os Autos ao Advogado
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14/05/2019 02:46
Petição
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23/08/2017 11:59
Petição
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23/08/2017 11:58
Recebimento
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10/08/2017 08:37
Certidão expedida/exarada
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09/08/2017 04:12
Relação encaminhada ao DJE
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19/07/2017 11:59
Juntada de mandado
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09/06/2017 10:25
Expedição de Mandado
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17/05/2017 10:29
Juntada de carta devolvida
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17/05/2017 02:24
Ato ordinatório
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16/05/2017 09:52
Expedição de ofício
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30/08/2016 11:16
Expedição de Carta precatória
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26/08/2016 03:31
Juntada de carta devolvida
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11/07/2016 01:35
Expedição de carta de citação
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09/02/2015 04:21
Mero expediente
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06/02/2015 11:00
Concluso para despacho
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30/01/2015 12:51
Certidão expedida/exarada
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30/01/2015 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2015
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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