TJRN - 0807253-79.2023.8.20.5300
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2025 16:53 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/05/2025 16:51 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2025 00:57 Decorrido prazo de Município de Natal em 05/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 00:52 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 00:52 Decorrido prazo de Município de Natal em 05/05/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 13:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/03/2025 00:14 Decorrido prazo de Presidente da Fundação Cultural Capitania das Artes - FUNCARTE em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 00:04 Decorrido prazo de Presidente da Fundação Cultural Capitania das Artes - FUNCARTE em 28/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:04 Decorrido prazo de Município de Natal em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:03 Decorrido prazo de Município de Natal em 28/01/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 23:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/12/2024 23:31 Juntada de diligência 
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                                            13/12/2024 18:31 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/12/2024 22:07 Publicado Intimação em 12/04/2024. 
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                                            06/12/2024 22:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
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                                            02/12/2024 11:10 Publicado Intimação em 29/07/2024. 
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                                            02/12/2024 11:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            01/12/2024 01:19 Publicado Intimação em 29/07/2024. 
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                                            01/12/2024 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            14/11/2024 10:04 Expedição de Mandado. 
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                                            10/11/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 16:45 Denegada a Segurança a Lygia 
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                                            09/09/2024 07:44 Conclusos para julgamento 
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                                            09/09/2024 07:44 Juntada de Certidão 
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                                            07/09/2024 00:24 Decorrido prazo de Município de Natal em 06/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 00:17 Expedição de Certidão. 
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                                            07/09/2024 00:17 Decorrido prazo de Município de Natal em 06/09/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 04:10 Decorrido prazo de WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0807253-79.2023.8.20.5300 IMPETRANTE: LYGIA LOURENCO JACOME IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL CAPITANIA DAS ARTES - FUNCARTE, MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por LYGIA LOURENÇO JÁCOME contra ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL CAPITANIA DAS ARTES – FUNCARTE, requerendo, liminarmente, a imediata determinação para a autoridade competente incluir o bônus de 5 pontos referente a políticas públicas de inclusão social e afirmativas, conforme item 2 do edital, acrescido aos 43 pontos já informados, totalizando assim 48 pontos para a impetrante e, ainda a determinação de continuação no certame.
 
 No mérito, que seja decretada a pontuação destacada em edital, que totaliza 48 pontos reclassificando a impetrante.
 
 Na Decisão de ID nº 112860256 o Juízo plantonista concedeu, em parte, a medida de urgência para determinar que a autoridade coatora competente incluísse a impetrante na seleção pública n° 024/2023 para analisar se faz jus à pontuação extra constante no Item 10 do edital, por ter se inscrito como pessoa física e ser do gênero feminino.
 
 O Município de Natal informou o cumprimento da liminar, juntando a ata do comitê gestor LPG 2023, o qual finalizou aduzindo que analisou a documentação e concluiu que não poderia proceder com a atribuição da pontuação requisitada. (ID nº 113093279).
 
 A impetrante na petição de ID nº 113364151, aparentemente, alegou o descumprimento de medida liminar concedida no plantão judiciário.
 
 Contudo, tendo em vista a incompletude da petição, este Juízo na Decisão de ID nº 117521882 intimou a impetrante para esclarecer o pleito, bem como determinou a intimação da autoridade coatora para prestar as informações no prazo legal, bem como a intimação da pessoa jurídica à qual vinculada, o Município de Natal, para manifestar interesse no feito no mesmo prazo.
 
 A autoridade coatora prestou informações alegando que foi cumprido fielmente o decidido em sede liminar, uma vez que o Juízo em momento algum determinou a atribuição de pontos, mas que se procedesse com a análise se estes eram devidos ou não (ID n.º 118288520).
 
 A impetrante, por sua vez, na petição de ID nº 117521882, aduz que a informação do descumprimento da decisão repousa no fato de que a entidade fugou do cerne da questão trazendo elementos, como o fato de que não analisou a situação da cota feminina pelo fato de supostamente a impetrante não ter, no momento da inscrição, inserido a opção de cotas quando na verdade esta inexiste conforme teria se feito prova.
 
 Requereu a concessão de segurança. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, verifico que a decisão liminar, em plantão, foi no sentido de que a autoridade coatora procedesse a análise se a impetrante faz jus à pontuação extra constante no Item 10 do edital, por ter se inscrito como pessoa física e ser do gênero feminino.
 
 Assim, em cumprimento a liminar, a autoridade coatora, por meio da ata do comitê gestor LPG 2023 analisou a documentação e concluiu que mesmo assim não poderia proceder com a atribuição da pontuação requisitada.
 
 Portanto, não houve descumprimento da decisão liminar, devendo o feito prosseguir para prolação de sentença.
 
 Diante disso, venham os autos conclusos para SENTENÇA.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 25 de julho de 2024.
 
 CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/07/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 10:41 Outras Decisões 
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                                            19/04/2024 23:03 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2024 23:02 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2024 22:56 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2024 07:39 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2024 07:39 Decorrido prazo de Presidente da Fundação Cultural Capitania das Artes - FUNCARTE em 11/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 09:53 Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 08:03 Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0807253-79.2023.8.20.5300 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LYGIA LOURENCO JACOME IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL CAPITANIA DAS ARTES - FUNCARTE DESPACHO Compulsando os autos, observo que os prazos fixados na decisão de Id. 117521882 ainda não decorreram em sua integralidade.
 
 Apesar disso, o processo retornou concluso.
 
 Assim sendo, determino à Secretaria Unificada que proceda com o acompanhamento dos prazos pendentes e, somente após o decurso de todos os expedientes abertos (e eventuais certificações necessárias), retorne os autos conclusos para decisão de urgência.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 10 de abril de 2024.
 
 CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/04/2024 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 12:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2024 09:40 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2024 09:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 08:58 Decorrido prazo de WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 08:58 Decorrido prazo de WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 08/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2024 14:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/03/2024 14:40 Juntada de diligência 
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                                            22/03/2024 09:08 Expedição de Mandado. 
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                                            21/03/2024 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 07:51 Outras Decisões 
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                                            13/01/2024 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2024 16:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/01/2024 16:56 Juntada de diligência 
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                                            08/01/2024 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2024 10:29 Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2024 10:09 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            21/12/2023 16:12 Juntada de Certidão 
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                                            21/12/2023 12:00 Expedição de Mandado. 
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                                            21/12/2023 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/12/2023 10:47 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            20/12/2023 23:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2023 22:37 Conclusos para decisão 
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                                            20/12/2023 22:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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