TJRN - 0824095-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0824095-27.2024.8.20.5001 Autor: IRENILDA FERREIRA PEREIRA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL D E S P A C H O Não recebo o pedido inicial de cumprimento de sentença e intime-se o exequente para, em 15(quinze) dias, ajustar (emendar) o seu pleito inicial de cumprimento de sentença e cumprir o que dispõe os artigos 523 (caput) e 524, do código de processo civil, justificando seus cálculos e discriminando todas as verbas concedidas por sentença, para respaldar o seu pedido inicial de cumprimento de sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois a petição de emenda no Id 153286456 e planilha de cálculos no Id 153286460, não estão em consonância com as verbas (condenações) concedidas no título executivo.
Escoado o prazo e inerte o exequente, arquive-se imediatamente.
Caso contrário, havendo a emenda concretizada, retornem conclusos para caixa de despachos iniciais.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824095-27.2024.8.20.5001 Parte autora: IRENILDA FERREIRA PEREIRA Parte ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL D E C I S Ã O Em que pese a sensibilidade deste julgador, face a inexperiência confessa do patrono da parte autora(vencedora), esboçada na petição de Id 141456524, o qual afirma categoricamente ‘não saber elaborar os cálculos do pedido inicial do cumprimento de sentença’, entendo que o referido pleito encontra óbice nos artigos 516, 523 e 524, todos do código de processo civil, porquanto se trata de obrigação da parte exequnte e não do juízo remeter os autos ao Cojud.
O Cojud somente atende demandas específicas e perícias medianas e complexas de processos da fazenda pública , precatórios etc.
Indefiro o pedido de Id 141456524 e dou o ultimato ao vencedor, doravante denominado exequente para, em 15(quinze) dias, ajustar o seu pleito de cumprimento de sentença, liquidando o título executivo de Id 137356472, o qual apenas necessita de meros cálculos aritméticos e cumprindo todos os requisitos dos artigos 516, 523 e 524, todos do código de processo civil, Após, retornem conclusos para caixa de cumprimento de sentença.
Inerte, arquive-se imediatamente, com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 14 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 10:14
Indeferido o pedido de IRENILDA FERREIRA PEREIRA
-
31/01/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 07:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/01/2025 15:58
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:44
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 23:29
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 06:05
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824095-27.2024.8.20.5001 Parte autora: IRENILDA FERREIRA PEREIRA Parte ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO IRENILDA FERREIRA PEREIRA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS” em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese que é beneficiária de uma pensão por morte previdenciária desde 25/07/1997 e foi surpreendida por uma cobrança promovida pelo Réu em seu contracheque, no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), referente a um desconto cobrado mensalmente sob a rubrica 249 CONTRIBUICAO CONAFER.
Pontuou que jamais manteve qualquer relação jurídica com a Ré, bem assim jamais foi agricultora.
Amparada em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para que a Ré se abstenha de cobrar em seu contracheque o desconto de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), sob a rubrica 249 CONTRIBUICAO CONAFER, sob pena de multa e a inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu a procedência da demanda, com a condenação da ré na repetição em dobro do indébito, além de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Inicialmente, foi proferida decisão ao Id. 118856095, deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a realização de emendas, para que a própria Demandante efetivasse a suspensão dos descontos pelo aplicativo “meu inss”, ante a possibilidade conferida pela autarquia social (INSS), ou justificar a possibilidade de assim o fazer.
A Demandante peticionou ao Id. 119012949, aduzindo que acionou o aplicativo “meu inss”, pelo site do GOV.BR e que somente lhe foi disponibilizado a opção de comparecer presencialmente à uma agência de João Câmara/RN para concretizar a exclusão dos descontos, deslocamento esse extremamente oneroso à Parte Autora.
Decisão em Id. 123907914 deferiu a tutela de urgência pretendida.
Citada, a parte ré ofertou contestação em Id. 125476678.
Na peça, defendeu apenas a impossibilidade de condenação a repetição dos descontos na forma dobrada, por ausência de má-fé e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao fim, requer a total improcedência da demanda.
Juntou apenas procuração.
Réplica autoral em Id. 126122622.
Intimadas as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas (Id. 131697373), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 131983013), enquanto o promovido manteve-se inerte (Id. 134422020). É o que importa relato.
II – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inexistindo preliminares/prejudiciais ou questões processuais pendentes, passo ao mérito da demanda.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, aliado, ainda, à ausência de interesse das partes numa maior instrução probatória.
Inicialmente, é imperioso destacar que a condição de associação de aposentados sem fins lucrativos não afasta as regras constantes na legislação consumerista, uma vez observada as demais características da relação, sobretudo a vulnerabilidade do destinatário dos serviços.
Ademais, a partir da leitura e da verossimilhança das alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência da consumidora, em favor dessa deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, por esse motivo, ao fornecedor, mais capaz, apto e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada.
Outrossim, a hipossuficiência da autora deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica.
Dessa forma, considerando as próprias “regras ordinárias de experiências” mencionadas no predito artigo do CDC, conclui-se que a hipossuficiência técnica da consumidora autora não pode ser afastada.
O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar se os descontos de valores realizados no benefício previdenciário da parte autora são provenientes de contribuição associativa devidamente anuída pela promovente.
Observo que a autora comprova a existência de desconto em seu benefício de aposentadoria realizado pela ré, sob a rubrica “contribuição conafer”, desde julho de 2023, no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) (Id. 118839158).
Assim, analisando detidamente a documentação trazida aos autos, aliada à presunção de veracidade atribuída às alegações autorais, entendo que assiste à argumentação do demandante quando alude que a ré vem efetuando descontos por serviços não contratados, tendo em vista a ausência de comprovação da contratação, inexistindo nos autos qualquer documento que demonstre o que se possa considerar como consentimento válido emitido pela requerente.
Ressalto que a parte ré sequer impugnou os fatos mencionados na exordial, apresentando contestação genérica.
Incumbe ao réu, como cediço, o ônus da impugnação específica, não só da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como, também, da impropriedade dos elementos probatórios carreados aos autos pela parte contrária, o que não ocorreu.
Nesse sentido, deveria a Demandada ainda apresentar documentos hábeis a fim de comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, conforme preceitua o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, porém, vejo que a Requerida não cumpriu um ônus que a Lei lhe impõe.
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos alegados em inicial.
Nesse sentido, resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte Ré, em virtude das cobranças indevidas realizadas em prejuízo da parte Autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, entendo que merece prosperar.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aduz: “(...) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Na espécie, resta comprovada a existência de cobranças pela ré sem qualquer contrato ou documento autorizativo da parte autora, devendo ser restituída descontada, na forma dobrada.
No que atine ao pleito indenizatório, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Em análise aos fatos narrados, restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte da Requerida, visto que efetuou em face da Demandante desconto indevido em seus proventos de aposentadoria, valores de nítido caráter alimentar, em violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que a parte Autora foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado por esta Demandada, diante dos fatos ocorridos.
Registre-se que tem aumentado consideravelmente a quantidade de ações nas quais aposentados e pensionista do INSS questionam a ocorrência de descontos não anuídos referentes a contribuições para os mais diversos tipos de associações, prática ilegítima que, por óbvio, deve ser combatida.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pelos demandados; de um dano extrapatrimonial suportado pela autora; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto.
Considerando todas estas ponderações, sem olvidar ainda o valor ínfimo dos descontos, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, pelo que: a) CONFIRMO a tutela de urgência deferida em Id. 123907914, DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes e a ilegitimidade dos descontos realizados em face da parte Autora sob a rubrica ‘’CONTRIBUÇÃO CONAFER”, impondo à parte promovida a obrigação de fazer consistente no cancelamento das cobranças questionadas nos autos junto aos proventos de aposentadoria da postulante; b) CONDENO a parte Ré a restituir, na forma dobrada, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, os quais deverão receber correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data da citação válida (art. 405/CC, com atualizações pela Lei nº 14.905, de 2024), mediante a comprovação do valor descontado; c) CONDENO a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (três mil reais), acrescido de juros pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação e correção monetária pelo IPCA, a partir da prolação da sentença.
CONDENO a parte promovida, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 19:53
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
27/11/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
25/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
25/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/10/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 13:57
Decorrido prazo de ré em 22/10/2024.
-
23/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 03:08
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:36
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0824095-27.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IRENILDA FERREIRA PEREIRA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 20 de setembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2024 09:07
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2024 09:07
Juntada de termo
-
13/08/2024 04:10
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 07:00
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:01
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 09:32
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 04:19
Publicado Citação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824095-27.2024.8.20.5001 Parte autora: IRENILDA FERREIRA PEREIRA Parte ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL D E C I S Ã O VISTOS, IRENILDA FERREIRA PEREIRA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS” em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese que é beneficiária de uma pensão por morte previdenciária desde 25/07/1997 e foi surpreendida por uma cobrança promovida pelo Réu em seu contracheque, no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), referente a um desconto cobrado mensalmente sob a rubrica 249 CONTRIBUICAO CONAFER.
Pontuou que jamais manteve qualquer relação jurídica com a Ré, bem assim jamais foi agricultora.
Amparada em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para que a Ré se abstenha de cobrar em seu contracheque o desconto de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), sob a rubrica 249 CONTRIBUICAO CONAFER, sob pena de multa e a inversão do ônus da prova.
Inicialmente, foi proferida decisão ao Id. 118856095, deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a realização de emendas, para que a própria Demandante efetivasse a suspensão dos descontos pelo aplicativo “meu inss”, ante a possibilidade conferida pela autarquia social (INSS), ou justificar a possibilidade de assim o fazer.
A Demandante peticionou ao Id. 119012949, aduzindo que acionou o aplicativo “meu inss”, pelo site do GOV.BR e que somente lhe foi disponibilizado a opção de comparecer presencialmente à uma agência de João Câmara/RN para concretizar a exclusão dos descontos, deslocamento esse extremamente oneroso à Parte Autora.
Juntou documentos.
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Em um juízo de cognição sumária, diferentemente de outras demandas massivas que tramitam nesta unidade (sobre o tema das declaratórias de inexistência de débito) encontro subsídios para o deferimento do pedido de tutela neste momento liminar do processo.
Isso porque estamos diante de um desconto alegadamente desconhecido promovido contra pessoa de baixa instrução (hipossuficiente juridicamente e tecnicamente), beneficiária da previdência social, enfim, se trata de uma demanda afeta aos ditames da lei 8078/90, logo, entendo como cabível e possível acolher o segundo pleito da demandante, no sentido de promover desde já a inversão do ônus da prova, com supedâneo no art. 6°, VIII, CDC.
Além disso, em demandas análogas a presente, que tramitam nesta unidade, descobriu-se uma prática abusiva e indevida por parte de tais entidades, fato público e notório divulgado, inclusive, pela mídia massiva e portais do próprio governo federal e demais jornais de grande repercussão no país:< https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/desconto-de-mensalidade-associativa-inss-altera-regras>; < https://www.metropoles.com/sao-paulo/farra-desconto-aposentadorias-2-bi>; < https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/04/14/saiba-como-bloquear-cobrancas-indevidas-no-inss-feitas-por-associacoes-de-aposentados-e-pensionistas.ghtml> Então é caso de acatar a justificativa apresentada pela Demandante, até mesmo pela facilitação do acesso à justiça e presunção de boa fé processual das partes.
Em arremate, a prova dos descontos resta devidamente caracterizada ao Id. 118839158, sobre a rubrica n.º 249, no contracheque da Parte Autora, denominado “Contribuição Conafer”, no valor de R$ 36,95 (trinta e seis reais e noventa e cinco centavos).
O perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo é completamente presumido no presente caso, por se tratar de uma pessoa que recebe um benefício previdenciário de baixo valor, no INSS, cuja utilização é para sua própria subsistência.
Sobretudo, cuida-se de uma decisão completamente reversível, na medida em que, acaso fique cabalmente comprovado - após a larga instrução processual – que o Réu faz jus a cobrança dos descontos amparados, por exemplo, em contrato válido e regular celebrado entre as partes (art. 104, CCB e seguintes), poderá restabelecer o seu direito legal de cobrança (art. 188, I, CCB).
II – DA CONCLUSÃO: Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por reconhecer presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DETERMINANDO à parte ré que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, SUSPENDA os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da autora oriundos da rubrica n.º 249, denominado “Contribuição Conafer”, no valor de R$ 36,95 (trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
INTIME-SE O RÉU PESSOALMENTE POR MANDADO OU VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NA FORMA DA SÚMULA 410-STJ.
SUMARIZO a tutela deferida e DETERMINO que a diligente Secretaria OFICIE ao INSS para que SUSPENDA todos os descontos na aposentadoria da parte autora, IRENILDA FERREIRA PEREIRA, CPF sob o nº *54.***.*07-87 e RG nº 799.263, ITEP/RN, oriundos da rubrica n.º 249, denominado “Contribuição Conafer”, no valor de R$ 36,95 (trinta e seis reais e noventa e cinco centavos).
Em ato contínuo, considerando o SILÊNCIO da parte autora, a Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, INTIME-SE a parte autora para réplica, via ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 11:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/08/2024 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/06/2024 11:28
Recebidos os autos.
-
20/06/2024 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 21:33
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824095-27.2024.8.20.5001 AUTOR: IRENILDA FERREIRA PEREIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO VISTOS, IRENILDA FERREIRA PEREIRA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS” em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese que é beneficiária de uma pensão por morte previdenciária desde 25/07/1997 e foi surpreendida por uma cobrança promovida pelo Réu em seu contracheque, no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), referente a um desconto cobrado mensalmente sob a rubrica 249 CONTRIBUICAO CONAFER.
Pontuou que jamais manteve qualquer relação jurídica com a Ré, bem assim jamais foi agricultora.
Amparada em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para que a Ré se abstenha de cobrar em seu contracheque o desconto de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), sob a rubrica 249 CONTRIBUICAO CONAFER, sob pena de multa e a inversão do ônus da prova.
Nada falou sobre a realização da audiência de conciliação. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
II – DA DETERMINAÇÃO DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL: Antes de receber a petição inicial e dar prosseguimento ao feito, entendo que cabe determinar uma emenda crucial para o regular prosseguimento do feito (art. 319, CPC).
Isso porque, a título de tutela de urgência a Demandante objetiva o cancelamento de desconto de mensalidade associativa junto ao CONAFER o qual alega jamais ter anuído, bem assim nega a relação jurídica com a Ré.
Nesse prisma, o próprio INSS franqueia ao segurado a oportunidade de solicitar/requerer administrativamente a cessação dos descontos tidos como indevidos pelo próprio beneficiário, através do aplicativo do MEU INSS ou pelo site vide:< https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/desconto-nao-autorizado-pode-ser-cancelado-pelo-segurado> Vide também:< https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/desconto-de-mensalidade-associativa-inss-altera-regras> Portanto, cabe ao Demandante demonstrar, mediante apresentação do documento obtido junto ao INSS que realmente, por alguma razão alheia à sua vontade, que não obteve êxito quanto a exclusão do desconto junto ao órgão.
Destarte, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias ao Demandante para que acione o INSS, pelo portal GOV.BR a fim de que junte o documento comprobatório de que tentou/promoveu a exclusão administrativa dos descontos e mesmo assim os descontos continuaram, haja vista que tal prova é necessária para averiguar se persiste ou não o interesse de agir em relação ao pleito de tutela de urgência.
Além disso, é importante que a parte autora emende a exordial juntando os documentos necessários a lide, ou seja, deverá trazer a prova da existência dos descontos mensais nos seus benefícios previdenciários em favor da ré desde o seu início até os dias atuais, uma vez que o pleito é de repetição do indébito de todos os valores descontados.
III - CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO, pelas razões acima expendidas, INTIME-SE a parte autora via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias EMENDAR a exordial trazendo aos autos o documento comprobatório de que tentou/promoveu a exclusão administrativa dos descontos junto ao Réu (desconto não autorizado) mas tal pleito foi negado, bem como os documentos pertinentes a prova dos descontos da referida contribuição nos seus proventos desde o início alegado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Somente após emendada, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.C.
NATAL, data e hora do sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENILDA FERREIRA PEREIRA.
-
11/04/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 20:42
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808153-28.2024.8.20.5106
Lucia de Fatima Pereira da Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Elys Maria Rodrigues Salvador
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 09:31
Processo nº 0808153-28.2024.8.20.5106
Lucia de Fatima Pereira da Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Waltency Soares Ribeiro Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2024 16:42
Processo nº 0801366-98.2024.8.20.5100
Antonio Fernandes Alves
Jose Caetano da Silva
Advogado: Cinthia de Araujo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2024 12:08
Processo nº 0853825-59.2019.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2024 09:07
Processo nº 0853825-59.2019.8.20.5001
Maria Aparecida Lucio Fagundes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2019 09:23