TJRN - 0843241-59.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 14:27
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:04
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:04
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D'ASSUNCAO em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 12:27
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:27
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2025 06:48
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:42
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0843241-59.2021.8.20.5001 AUTOR: Ferie Investimentos e Participações Ltda. e outros RÉU: SANDRO BARBOSA MAIA COSTA e outros SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente pede expedição de alvarás. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Expeça-se alvará na quantia de R$7.144,73, em favor de MARIA ESTHER ALENCAR ADVÍNCULA D'ASSUNÇÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, para a conta indicada na petição de ID155740883, com correções e independente de preclusão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
16/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:13
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D'ASSUNCAO em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCEL JOSE NAZARO NOBRE em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 10:03
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0843241-59.2021.8.20.5001 AUTOR: Ferie Investimentos e Participações Ltda. e outros RÉU: SANDRO BARBOSA MAIA COSTA e outros DECISÃO A parte exequente alega a obscuridade na decisão que determinou a expedição de alvará após a preclusão.
Não vislumbro obscuridades na decisão, uma vez que não há falta de clareza na decisão proferida.
Ressalte-se que não se homologou o pedido de parcelamento, formulado pelo executado.
A parte exequente se insurge meramente quanto ao conteúdo da decisão.
Ainda, determino a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite nos autos o valor remanescente devido, sob pena de inclusão das penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:10
Outras Decisões
-
20/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:59
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0843241-59.2021.8.20.5001 AUTOR: Ferie Investimentos e Participações Ltda. e outros RÉU: SANDRO BARBOSA MAIA COSTA e outros DECISÃO A advogada Maria Ester Alencar Advíncula D'assunção não concordou com o parcelamento do débito.
Considerando que o art. 916, parágrafo 7º, do CPC, dispõe que o parcelamento da execução não se aplica aos cumprimentos de sentença e que tal somente é realizado por este Juízo, quando há concordância de ambas as partes, o que não é o caso, indefiro o pedido de parcelamento do débito.
Autorizo a expedição de alvará do valor de R$2.112,59, com correções, em favor de Maria Ester Alencar Advíncula D'assunção, após a preclusão da presente.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito ao andamento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
08/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:28
Outras Decisões
-
28/04/2025 15:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 09:35
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
22/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCEL JOSE NAZARO NOBRE em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCEL JOSE NAZARO NOBRE em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 04:17
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 11:02
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:59
Homologada a Transação
-
15/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:47
Juntada de decisão
-
29/11/2024 03:07
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
29/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
02/07/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2024 03:39
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:39
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 14:41
Juntada de termo
-
19/06/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 15:35
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D'ASSUNCAO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:35
Decorrido prazo de CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:35
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:17
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D'ASSUNCAO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:17
Decorrido prazo de CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:17
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2024 10:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
10/05/2024 09:35
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 21:36
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 19:07
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2024 20:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/11/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2023 04:40
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:40
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 13:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/08/2023 14:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:14
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 08:16
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 06:17
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 26/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 06:17
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D'ASSUNCAO em 26/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 16:30
Decorrido prazo de MARCEL JOSE NAZARO NOBRE em 22/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:08
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2022 08:08
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2022 09:10
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 03/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 08:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/05/2022 07:30
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 07:30
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 07:30
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D'ASSUNCAO em 03/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2022 07:06
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 07:06
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 07:06
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D'ASSUNCAO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 06:50
Decorrido prazo de MARCEL JOSE NAZARO NOBRE em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:09
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 10/02/2022 23:59.
-
07/01/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 22:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 20:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 21:09
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 21:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801854-74.2020.8.20.5300
Mprn - 03 Promotoria Parnamirim
Denison Luiz do Nascimento Dantas
Advogado: Edinaldo Batista da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45
Processo nº 0871078-21.2023.8.20.5001
L a dos Santos Tecnologia LTDA
Jr Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Silvio Britto Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2023 10:19
Processo nº 0801138-51.2023.8.20.5103
Maria Darci de Macedo Silva Santos
Clube de Seguros do Brasil
Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2023 08:50
Processo nº 0813417-89.2020.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
George Wagner Gadelha Teixeira
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2022 16:00
Processo nº 0813417-89.2020.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
George Wagner Gadelha Teixeira
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2020 14:45