TJRN - 0843241-59.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0843241-59.2021.8.20.5001 AUTOR: Ferie Investimentos e Participações Ltda. e outros RÉU: SANDRO BARBOSA MAIA COSTA e outros SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente pede expedição de alvarás. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Expeça-se alvará na quantia de R$7.144,73, em favor de MARIA ESTHER ALENCAR ADVÍNCULA D'ASSUNÇÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, para a conta indicada na petição de ID155740883, com correções e independente de preclusão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0843241-59.2021.8.20.5001 AUTOR: Ferie Investimentos e Participações Ltda. e outros RÉU: SANDRO BARBOSA MAIA COSTA e outros DECISÃO A parte exequente alega a obscuridade na decisão que determinou a expedição de alvará após a preclusão.
Não vislumbro obscuridades na decisão, uma vez que não há falta de clareza na decisão proferida.
Ressalte-se que não se homologou o pedido de parcelamento, formulado pelo executado.
A parte exequente se insurge meramente quanto ao conteúdo da decisão.
Ainda, determino a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite nos autos o valor remanescente devido, sob pena de inclusão das penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843241-59.2021.8.20.5001 Polo ativo SANDRO BARBOSA MAIA COSTA e outros Advogado(s): MARCEL JOSE NAZARO NOBRE Polo passivo FERIE BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado(s): LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO registrado(a) civilmente como LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO, MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D ASSUNCAO, CLETO DE FREITAS BARRETO, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM REGISTRO EM UNIDADE NOTARIAL.
NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO EM MOMENTO POSTERIOR À EFETIVAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ACERCA DA DATA DE FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO ORIGINÁRIO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO PROMISSÁRIO VENDEDOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO DOS EMBARGANTES JULGADA IMPROCEDENTE.
INTELIGÊNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA COERENTE.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto SANDRO BARBOSA MAIA COSTA e MÁRCIA PEREIRA MAIA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 25631145), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em suas razões (ID 25631147), os apelantes informam acerca de disputa judicial havida entre SILVIO SOUTO MAIOR TEIXEIRA DE CARVALHO e FERIE BRASIL INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA, processo n.º 0004377-72.2006.8.20.0001, na qual o primeiro recorrido pretende o pagamento pela segunda recorrida do valor de R$ 3.289.414,90 (três milhões, duzentos e oitenta e nove reais e quatrocentos e catorze reais e noventa centavos).
Justificam que, em razão de referida ação judicial, Silvio Souto Maior Teixeira postulou a realização de bloqueios em bens da empresa naquelas autos demandada, no limite necessário para satisfação do crédito que afirma titularizar.
Comunica que tal medida foi deferida, sendo determinada a indisponibilidade de bens imóveis registrados em nome da FERIE BRASIL INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA, especificamente o imóvel localizado na Avenida Cel.
Paulo Salema, S/N, CEP 59164-000, Pria de Búzios, Nísia Floresta-RN, no qual foi edificado o Condomínio Residencial Búzios Ocean View I.
Esclarecem que adquiriram unidade habitacional integrante do referido condomínio, designado pelo Apartamento 31, Bloco A, inclusive já tendo quitado o valor integral do preço ajustado inicialmente, tendo sido o imóvel em questão alcançado pela ordem de indisponibilidade.
Acrescentam que adquiriram o imóvel em questão do Sr.
PETER HAGBY, vindo este a comprar o imóvel diretamente do Sr.
Sandro Barbosa Maia Costa, parte a quem a medida de indisponibilidade busca acautelar no feito principal.
Asseguram que “quando o Sr.
PETER adquiriu o imóvel em questão, não havia impedimento.
E este direito a este imóvel sem impedimentos foi objeto do contrato que firmou com os apelantes”.
Reiteram que a por ocasião da aquisição originária do bem, firmada pelo Sr.
Peter Hagby, não havia qualquer indisponibilidade a gravar o imóvel, não sendo a matéria sequer alvo de impugnação no juízo de primeiro grau.
Reputam indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Discorrem sobre a garantia de cumprimento da obrigação discutida na demanda principal, tendo em conta a penhora incidente sobre diversos outros imóveis.
Ao final, pretendem o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja julgada procedente a pretensão inicial, “afastando os efeitos da decisão que determinou a indisponibilidade (impedimento de hipoteca, penhora, venda, transferência de qualquer natureza, entre outros atos de disposição) do bem indicado nas fls. 1060, localizado na Avenida Cel.
Paulo Salema, s/n, CEP 59.164-000, Praia de Búzios, Nísia Floresta/RN, no qual foi construído o empreendimento “Condomínio Residencial Búzios Ocean View I”, especificamente em relação à unidade imobiliária adquirida pelos embargantes (apartamento nº 31, do Bloco A), possibilitando, desta forma, que os embargantes efetuem a transcrição para seus nomes do referido imóvel junto ao Cartório Imobiliário competente”.
Intimado, SÍLVIO SOUTO MAIOR TEIXEIRA DE CARVALHO – ME apresentou suas contrarrazões (ID 25631153), nas quais discorre sobre a irregularidade da aquisição do imóvel pelos embargantes.
Pondera que, “aquisição original do imóvel objeto da lide (apto. n. 31 do Bloco A do “Condomínio Residencial Búzios Ocean View”) pelo Sr.
Peter Hagby, ainda que livre de impedimentos naquela ocasião, não elimina as circunstâncias subsequentes que justificam a manutenção da indisponibilidade do bem”.
Justifica que a “indisponibilidade foi decretada em 12.04.2007, evidenciando que qualquer transação posterior deveria observar tal condição pública e notória, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Nísia Floresta/RN”.
Acentua que “a insolvência da FERIE Brasil já era uma realidade quando da suposta aquisição dos direitos aquisitos do imóvel pelo embargante em 01.09.2015”.
Refuta a alegação de boa-fé dos adquirentes, tendo em conta que ao tempo do negócio já havia registro da indisponibilidade em registro notarial competente.
Argumenta sobre a impossibilidade de postulação de direito alheio em nome próprio.
Justifica o acerto da sentença também quanto aos honorários advocatícios deferidos, tendo em vista que os embargantes deram causa ao processo.
Termina por reclamar o desprovimento do apelo.
A Ferie Investimentos e Participações Ltda apresentou suas contrarrazões no ID 25631155, reiterando que a pretensa aquisição do bem pelos embargantes se deu após o efetivo registro de indisponibilidade em sua matrícula imobiliária.
Pretende o desprovimento do apelo, com a confirmação integral da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 7ª Procuradoria de Justiça (ID 26350031), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto.
Conforme visto, o cerne meritório do presente recurso consiste em perquirir acerca da legitimidade da pretensão veiculada em embargos de terceiros por meio do qual pretendem a desconstituição de ordem de indisponibilidade incidente sobre o Apartamento 31, Bloco A, parte integrante do Condomínio Residencial Búzios Ocean View I, localizado na Avenida Cel.
Paulo Salema, S/N, CEP 59164-000, Pria de Búzios, Nísia Floresta-RN.
Como se é por demais consabido, os Embargos de Terceiro constituem-se como instrumento hábil a proteger a posse ou propriedade daquele que, não tendo sido parte em processo judicial, vê um bem seu apreendido por ato judicial originário deste.
Afirma Humberto Theodoro Júnior que "quando a execução ultrapassar os limites patrimoniais da responsabilidade pela obrigação ajuizada, o terceiro prejudicado pelo esbulho judicial tem a seu dispor o remédio dos embargos de terceiro (art. 1.046)" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
II, p. 291).
No feito em tela, pelo exame atento dos registros trazidos, pode-se verificar que os apelantes adquiriram o bem acima referido, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos Aquisitivos, do Sr.
PETER HAGBY, em 01 de setembro de 2015.
Ocorre que, por ocasião da formalização de referida transação, já havia registro de indisponibilidade na matrícula imobiliária do bem, não se revestindo o negócio de validade para obstar a constrição impugnada na presente via.
Ainda que se objete que a aquisição originária pelo Sr.
PETER HAGBY do apartamento no 31 do Bloco A, integrante do empreendimento "Condomínio Residencial Búzios Ocean View", lhe garantia, ao tempo, a imediata transferência da posse da unidade e transcrição no respectivo registro imobiliário, referido instrumento não foi juntado ao presente feito.
Objetivamente, consta nos autos e-mail enviado pelo próprio Sr.
PETER HAGBY informando não mais possuir o instrumento originário de compra e venda do imóvel (ID 25631086), não sendo possível verificar se esta transação se deu antes do registro da constrição.
De outra sorte, ao tempo do negócio titularizado pelos recorrentes com o mesmo Sr.
PETER HAGBY o bem já não mais se achava disponível no mercado, como bem ressaltado na sentença, ante a especialização da medida de indisponibilidade em sua matrícula imobiliária.
Validamente, para melhor compreensão do direito em litígio, convém reproduzir o conteúdo normativo dos artigos 677 e 678 do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Registro, ademais, que tratando-se de Cessão de Direitos Aquisitivos de Imóvel seria imperativa a anuência do promitente-vendedor para referidas disposições fossem oponíveis a terceiros, segundo linha interpretativa do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO PADRÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO PROMITENTE-VENDEDOR.
EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS CONTRATUAIS E DO IMPOSTO MUNICIPAL.
DESVANTAGEM EXCESSIVA PARA O CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA. 1.
Não é abusiva a cláusula que proíbe o promitente-comprador do imóvel de ceder sua posição contratual a terceiro sem prévia anuência do promitente-vendedor.
Precedentes. 2.
Não implica desvantagem exagerada para o promitente-comprador a cláusula que condiciona a cessão do contrato à prévia quitação dos débitos contratuais e do imposto municipal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.027.669/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 18/5/2015.) Desta feita, não sendo possível aferir a data de aquisição originária do imóvel, se antes ou depois da efetivação do registro da constrição na matrícula imobiliária do bem, bem como da própria idoneidade do instrumento de cessão, por ausência de intervenção do promitente vendedor, não se mostra possível antever a boa-fé dos apelantes, tendo incidência, a contrario sensu, o entendimento consolidado na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça a qual especifica que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Igualmente, a Corte Cidadã ao apreciar o tema repetitivo nº. 243, por ocasião do julgamento do REsp nº. 956.943/PR, fixou a seguinte tese jurídica, in litteris: "Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo".
Logo, considerando que ao tempo da cessão já havia registro da indisponibilidade na matrícula do imóvel, sendo possível aos embargantes, por cautela mínima, ter conhecimento de tal condição apta a obstar a realização do negócio, inviável antever sua boa-fé na situação dos autos, de sorte a ser coerente o entendimento sedimentado na sentença.
Em situação correlata, no mesmo sentido se orientou a compreensão desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL.
AVERBAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
EFICÁCIA ERGA OMNES E JURIS ET JURE.
COMPRA E VENDA DO IMÓVEL EM DATA POSTERIOR A AVERBAÇÃO.
EXCLUSÃO DA BOA-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0876318-64.2018.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023) Desta feita, não merece reforma a sentença neste ponto.
Remanesce perquirir, ainda, acerca da distribuição do ônus de sucumbência.
Na hipótese, se verifica que a pretensão dos embargantes foi julgada improcedente, sendo, de rigor, a aplicação da regra geral que se retira do artigo 85 do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Desta feita, descabe qualquer repara no julgado de primeiro grau, sendo imperativa a sua confirmação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, confirmando a sentença em sua integralidade.
De resto, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários de advogado para 12% sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença. É como voto.
Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843241-59.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843241-59.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
03/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/11/2024 04:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/08/2024 10:06
Conclusos para decisão
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13/08/2024 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 05:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:24
Conclusos para decisão
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17/07/2024 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2024 09:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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