TJRN - 0871078-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0871078-21.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: L A DOS SANTOS TECNOLOGIA LTDA Réu: JR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer o endereço correto e atual da parte executada, para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, conforme determinado na decisão de ID nº 133577310.
Natal, 10 de julho de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2025 10:27
Decorrido prazo de Executada em 09/07/2025.
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26/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2025 18:25
Juntada de diligência
-
03/05/2025 07:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0871078-21.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: L A DOS SANTOS TECNOLOGIA LTDA RÉU: JR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a parte credora cumpriu a determinação exarada na decisão de ID nº 133577310, cumpra-se, em sua integralidade, o teor do mencionado decisum.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVIO BRITTO PESSOA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de SILVIO BRITTO PESSOA em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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06/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 08:15
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/11/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0871078-21.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): L A DOS SANTOS TECNOLOGIA LTDA Réu: JR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Tendo sido constituído o título executivo em favor da parte demandante (Art. 701, § 2º do CPC), intimo tal parte a, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, trazendo planilha atualizada da dívida, bem como informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s).
Natal, 25 de novembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:28
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 10:27
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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25/11/2024 10:25
Desentranhado o documento
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25/11/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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23/11/2024 05:00
Decorrido prazo de SILVIO BRITTO PESSOA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de SILVIO BRITTO PESSOA em 22/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0871078-21.2023.8.20.5001 AUTOR: L A DOS SANTOS TECNOLOGIA LTDA REU: JR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em que a parte ré, apesar de citada, não pagou o valor do débito nem ofereceu embargos monitórios, consoante noticia a certidão de ID nº 127378516.
Com efeito, reza o art. 701, §2º, do CPC, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (destaques acrescidos).
Neste diapasão, tendo em mira a ausência de embargos oferecidos à presente demanda no prazo legal, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, levando a marcha processual a avançar imediatamente à fase de cumprimento, nos termos do art. 513 e ss. do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
De consequência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na conformidade do disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença.
Ato contínuo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das custas processuais e de honorários advocatícios, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo apresentada, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma legal.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 14 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:15
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 10:35
Outras Decisões
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01/08/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 10:25
Decorrido prazo de ré em 30/07/2024.
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31/07/2024 03:17
Decorrido prazo de JR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:13
Decorrido prazo de JR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 15:17
Juntada de diligência
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04/07/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:19
Outras Decisões
-
01/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 20:09
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 02:35
Decorrido prazo de SILVIO BRITTO PESSOA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de SILVIO BRITTO PESSOA em 28/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0871078-21.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: L A DOS SANTOS TECNOLOGIA LTDA Polo Passivo: JR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, XXIII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para se pronunciar sobre a devolução da carta de citação ID 121941304, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
NATAL/RN, 28 de maio de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:50
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 10:30
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:37
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0871078-21.2023.8.20.5001 MONITÓRIA (40) Autor: L A DOS SANTOS TECNOLOGIA LTDA Réu: TEIXEIRA E CUNHA SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
L A DOS SANTOS TECNOLOGIA LTDA, qualificada nos autos, via advogado habilitado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de TEIXEIRA E CUNHA SERVICOS LTDA - EPP, igualmente qualificada, alegando que a demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento.
Juntou documentos (IDs nº 112029701 a 112029711). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do Código de Processo Civil autoriza o Juiz, sendo evidente o direito do autor, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias ao réu para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do Código de Processo Civil, dado que existe prova escrita da dívida (IDs nº 112029710), evidenciando o direito da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) acrescido de honorários advocatícios (5%), correção monetária (IGP-M), incidente a partir da data de emissão estampada na cártula, e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (STJ, REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016), cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, o réu poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 2 de abril de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 11:29
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2024 10:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
19/12/2023 15:12
Conclusos para decisão
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07/12/2023 20:32
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2023 19:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2023 18:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
07/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:19
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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