TJRN - 0827047-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:34
Decorrido prazo de FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO em 03/05/2024 23:59.
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07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO em 03/05/2024 23:59.
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06/12/2024 19:02
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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06/12/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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27/05/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
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13/05/2024 08:07
Juntada de Ofício
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:45
Decorrido prazo de FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:35
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0827047-13.2023.8.20.5001 AUTOR: ALESSANDRO VAZ DA ROCHA RÉU: GERVASIO VAZ DA SILVA DECISÃO ALESSANDRO VAZ DA ROCHA, devidamente qualificado, via causídico constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em desfavor de GERVÁSIO VAZ DA SILVA, igualmente qualificado, sob o fundamento de que: É filho da Sra.
Merandolina Vaz da Silva, já falecida e neto do Sr.
Manoel Vaz da Silva, também falecido (Id. 100565397).
Aduziu que no ano de 1971, a Sra.
Merandolina Vaz da Silva, mãe do autor, outorgou procuração ao seu genitor, Sr.
Manoel Vaz da Silva, para venda de imóvel de sua propriedade a saber, um lote 22, da quadra 06 com área de 450m2, situado à Av .Rebouças, loteamento denominado Vila Marajoara na cidade de Jussara, Estado de Goiás.( Id.100565396/p.1-2) Afirmou que, após a venda do imóvel, o Sr.
Manoel Vaz da Silva depositou os valores referentes a venda em conta de sua titularidade no Banco do Brasil.
Alegou que, tendo em vista o falecimento do Sr.
Manoel Vaz da Silva, a Sra.
Merandolina Vaz da Silva, outorgou procuração pública ao requerido Sr.
Gervázio Vaz da Silva ( Id. 100565400/p. 5-6), para que esse realizasse o saque na conta do Sr.
Manoel Vaz da Silva.
Argumentou que, após o falecimento da Sra.
Merandolina Vaz da Silva, e por meio do inventário do Sr.
Manoel Vaz da Silva, teve conhecimento dos fatos, momento em que procurou o Sr.
Gervásio Vaz da Silva, a fim de saber se este havia efetuado o saque na conta do seu genitor.
Asseverou que foi informado pelo Sr.
Gervásio Vaz da Silva, que este havia feito o saque e que possuía recibo fornecido pela Sra.
Merandolina Vaz da Silva.
Contou que, na condição de legítimo representante se sua genitora, solicitou o referido documento, contudo o demandado se negou a entregá-lo.
Declarou que, mediante inércia do demandado, não restou outra opção a não ser o ajuizamento da presente ação.
No mérito requereu a condenação do demandado para a exibição do recibo ou termo de quitação do valor sacado.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A parte autora foi intimada em Id. 100615036, para emendar a inicial informando a finalidade da exibição do documento, assim como informar se houve decisão no processo de inventário acerca do referido documento.
Em petição de Id.102810137, a parte autora compareceu ao processo para informar que o motivo da exibição do documento, teria como fim uma eventual cobrança dos valores não repassados à Sra.
Sra.
Merandolina Vaz da Silva.
Citada a parte ré apresentou contestação de Id. 108370940.
Em contestação a parte demanda afirmou que inexistia qualquer “suposta” dívida, assim como suscitou em preliminares a prescrição da pretensão autoral, considerando que entre data do fato alegado até a data do ajuizamento da presente ação, já havia se passado mais de 50(cinquenta) anos.
Sustentou, ainda, em preliminares a incompetência do juízo tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em Foro diverso do domicílio do réu em conformidade com art. 46 do Código de Processo Civil, por fim, ainda em preliminares, arguiu a falta de validade da procuração de Id. 100565391/p.1.
Informou que a procuração outorgada (Id.100565400/p.5-6), foi para a representação da Sra.
Merandolina Vaz da Silva no inventário do Sr.
Manoel Vaz da Silva que tramitava na cidade de Jussara/GO.
Arguiu que não foram localizados nos autos documentos pertinentes a venda do referido imóvel, assim como comprovante de depósito dos valores na conta do Sr.
Manoel Vaz da Silva.
Contradisse a versão do autor sobre a informação da parte requerida quanto a posse do documento em questão, informando a parte demandada que não fez saque dos valores pertencentes a Sra.
Merandolina Vaz da Silva.
Informou que a parte autora vem atacando a imagem do demandado de forma virulenta pela internet e redes sociais, o que deu ensejo ao processo 0732913-47.2022.8.07.0003.
Sustentou a má-fé do requerente, ao juntar documento, Esboço de Partilha (Id. 100565421), com informações dolosamente suprimida, quanto aparte que cabe a Sra.
Merandolina Vaz da Silva.
Requereu a decretação da prescrição do direito do requerente.
Que seja declarada a incompetência do juízo, para julgar o feito.
No mérito requereu a improcedência do pedido do autor contido na inicial.
Foram acostados documentos.
A parte autora apresentou réplica (Id.110902103), refutando os argumentos usados na contestação, ratificando o pedido de condenação da parte demandada, com aplicação de multa em caso de descumprimento da obrigação.
As partes foram intimadas ( Id. 115221488), para manifestarem-se a respeito da produção de outras provas.
Em Id. 115542906, a parte autora compareceu a processo informando não haver mais provas a produzir.
Em Id. 115587058, a parte demandada, chamou o Feito a Ordem requerendo o desentranhamento da réplica da parte autora ( Id.110302103) sob o fundamento de que esta não guarda relação com o feito em questão, tendo em vista a parte ré ser pessoa estranha à presente ação.
Ao fim, pugnou pelo julgamento antecipado com base no art. 355 do CPC. É o Relatório, passo a fundamentar e decidir.
Em sua contestação (Id 108370930) a parte ré suscitou preliminar de incompetência com fundamento no Art. 46 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, entende-se que deve ser acolhida a preliminar de incompetência relativa deste Juízo.
Como se sabe, a regra, no processo civil, é que a competência para o ajuizamento de ações é de competência do foro de domicílio do réu, conforme artigo 46 da Lei Processual, sendo esta afastada, somente nas hipóteses previstas na legislação.
Com efeito, no caso apresentado nos autos, não se encontra nenhuma das exceções à regra da competência no foro de domicílio do réu, já que inexistente cláusula de eleição do foro ou aplicação das normas consumeristas ao caso.
Sendo assim, entendo que deve prevalecer o disposto no artigo 46 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” Destarte, tendo o réu domicílio na região administrativa de Ceilândia/DF, onde foi citado, o feito deve ser processado e julgado por uma das varas cíveis da referida comarca, sob pena de afronta a normas de competência estabelecidas no Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência relativa e declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, devendo os autos serem remetidos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ceilândia/DF.
Adotem-se as providências cabíveis.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
09/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:08
Outras Decisões
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04/03/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 09:55
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2023 08:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 12:37
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 10:29
Juntada de Petição de comunicações
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13/07/2023 08:31
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:45
Conclusos para despacho
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05/07/2023 00:57
Decorrido prazo de FELLIPE MUNIZ COSTA BATALHA DE ARAUJO em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 20:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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22/05/2023 15:04
Juntada de custas
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22/05/2023 14:07
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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