TJRN - 0804218-69.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804218-69.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: ARLA GABRIELA GOMES DA SILVA GURJÃO ADVOGADO: TAYANA SANTOS JERÔNIMO MEDEIROS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25775551) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25309342) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES COM A FINALIDADE DE CUSTEAR O TRATAMENTO DA AUTORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE NÃO É CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O BLOQUEIO.
PODER DE EFETIVAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL LIMINAR.
PREVISÃO DO ARTIGO 297 DO CPC.
BLOQUEIO DEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 300 e 520, I a IV, do Código Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 25775554).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26217428). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A parte recorrente insurge-se, novamente, neste apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual manteve a tutela antecipada outrora já concedida, a qual entendeu ser cabível determinar, in liminis litis, o fornecimento de medicamento do tipo Pembrolizumabe; assim como compreendeu ser dispensável a prestação de caução.
Pois bem.
A despeito de determinação judicial neste sentido, a Hapvida descumpriu a liminar outrora concedida, vindo a sofrer bloqueio judicial, o qual ora se contrapõe; sendo, novamente denegado seu pedido acerca da reversão da tutela antecipada e da constrição pecuniária.
Para melhor compreensão do decisum, transcrevo excertos do voto proferido pela 2ª Câmara Cível do TJRN (Acórdão – Id. 25309342): “[…] A decisão agravada se restringe a determinar o bloqueio de valores, motivada pelo descumprimento da liminar.
O trânsito em julgado da ação não é condição necessária para autorizar a ordem de bloqueio, pois a lei processual garante ao juiz o poder de efetivação da ordem judicial liminar. É o que registra o art. 297, caput do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.
Apesar da operadora de plano de saúde defender a impossibilidade do bloqueio, tendo em vista que a decisão que concedeu a liminar não transitou em julgado, o fato é que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado nos autos do agravo de instrumento nº 0803140-40.2024.82.00000, interposto da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Por último, a hipótese não exige prestação de caução para efeito de concessão de tutela de urgência nem para seu efetivo cumprimento, dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, assim como do regulamento dos planos de saúde e da própria lei de regência.
Posto isso, voto por desprover o recurso”. (…)” Nesse panorama, verifica-se que o recorrente buscou, ainda neste recurso, rediscutir os requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida; como também, insurgiu-se quanto ao descabimento da tutela coercitiva interposta, em caráter liminar, porquanto não haveria decisão final nos autos.
Todavia, a despeito de conhecer que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"; verifico, sobretudo, que para alterar as conclusões vincadas por esta Corte, demandaria inevitável incurso na moldura fática probatória delineada nos autos; encontrando-se assim, óbice na própria Súmula 7/STJ, a qual veda reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
Nesse trilhar: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PRECEDENTES.
REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SÚMULA N. 735/STF.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) 2.
Ademais, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF.
Precedentes. 3.
Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA.
SÚMULA N. 735 DO STF.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA.
REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO ART. 1.022, I e II, DO CPC.
INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria não suscitada nas razões de recurso especial e trazida posteriormente, em agravo interno. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.371.946/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO.
OFENSA AO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
ART 300 DO CPC/2015.
SÚMULA 735/STF.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg.
Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, conclui pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 4.
Divergência jurisprudencial não comprovada em razão de a mera transcrição de ementas não ser suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. ]5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1943057 RJ 2021/0226200-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 735 do STF.
A Secretaria Judiciária observar o requerimento de intimação exclusiva do Bel.
Igor Macedo Facó.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804218-69.2024.8.20.0000 (Origem nº 0803607-27.2024.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804218-69.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo ARLA GABRIELA GOMES DA SILVA GURJAO Advogado(s): TAYANA SANTOS JERONIMO MEDEIROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES COM A FINALIDADE DE CUSTEAR O TRATAMENTO DA AUTORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE NÃO É CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O BLOQUEIO.
PODER DE EFETIVAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL LIMINAR.
PREVISÃO DO ARTIGO 297 DO CPC.
BLOQUEIO DEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ARLA GABRIELA GOMES DA SILVA (processo nº 0803607-27.2024.8.20.5106), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido de bloqueio.
Alega que: “Considerando que a Execução Provisória aqui impugnada se refere aos valores condenatórios deferidos ainda no 1º Grau e que ainda está sendo discutido em sede recursal é de se considerar se o título que embasa a pretensão executiva pode ser utilizado desde já.
Ainda mais se se observar o valor almejado e a capacidade eventual do exequente de restituir tal quantia, caso os recursos da Executada sejam procedentes, conforme adverte o Art. 520, I, II e III do CPC/2015 “; “Resta claro que os valores relativos não podem ser bloqueados antes de uma decisão definitiva, ainda mais na vultosa quantia pretendida.
Possibilitar a execução provisória em casos assim é aumentar em demasia o risco oriundo da incerteza trazida por uma decisão sobre a qual ainda pode haver discussão dentro do processo, acarretando, certamente, grave prejuízo ao direito desta Executada”; “DEVE haver caução idônea e suficiente para que o feito executório tenha segmento – caução que há de ser real. É enorme o risco de ocorrer irreversível dano ao patrimônio da Executada.”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
Indeferido pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A decisão agravada se restringe a determinar o bloqueio de valores, motivada pelo descumprimento da liminar.
O trânsito em julgado da ação não é condição necessária para autorizar a ordem de bloqueio, pois a lei processual garante ao juiz o poder de efetivação da ordem judicial liminar. É o que registra o art. 297, caput do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.
Apesar da operadora de plano de saúde defender a impossibilidade do bloqueio, tendo em vista que a decisão que concedeu a liminar não transitou em julgado, o fato é que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado nos autos do agravo de instrumento nº 0803140-40.2024.82.00000, interposto da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Por último, a hipótese não exige prestação de caução para efeito de concessão de tutela de urgência nem para seu efetivo cumprimento, dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, assim como do regulamento dos planos de saúde e da própria lei de regência.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804218-69.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
15/05/2024 12:20
Conclusos 6
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15/05/2024 09:56
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:33
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:26
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 12:00
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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12/04/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 08:34
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0804218-69.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: ARLA GABRIELA GOMES DA SILVA GURJÂO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ARLA GABRIELA GOMES DA SILVA (processo nº 0803607-27.2024.8.20.5106), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido de bloqueio.
Alega que: “Considerando que a Execução Provisória aqui impugnada se refere aos valores condenatórios deferidos ainda no 1º Grau e que ainda está sendo discutido em sede recursal é de se considerar se o título que embasa a pretensão executiva pode ser utilizado desde já.
Ainda mais se se observar o valor almejado e a capacidade eventual do exequente de restituir tal quantia, caso os recursos da Executada sejam procedentes, conforme adverte o Art. 520, I, II e III do CPC/2015 “; “Resta claro que os valores relativos não podem ser bloqueados antes de uma decisão definitiva, ainda mais na vultosa quantia pretendida.
Possibilitar a execução provisória em casos assim é aumentar em demasia o risco oriundo da incerteza trazida por uma decisão sobre a qual ainda pode haver discussão dentro do processo, acarretando, certamente, grave prejuízo ao direito desta Executada”; “DEVE haver caução idônea e suficiente para que o feito executório tenha segmento – caução que há de ser real. É enorme o risco de ocorrer irreversível dano ao patrimônio da Executada.”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A decisão agravada se restringe a determinar o bloqueio de valores, motivada pelo descumprimento da liminar.
O trânsito em julgado da ação não é condição necessária para autorizar a ordem de bloqueio, pois a lei processual garante ao juiz o poder de efetivação da ordem judicial liminar. É o que registra o art. 297, caput do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.
Apesar da operadora de plano de saúde defender a impossibilidade do bloqueio, tendo em vista que a decisão que concedeu a liminar não transitou em julgado, o fato é que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado nos autos do agravo de instrumento nº 0803140-40.2024.82.00000, interposto da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Por último, a hipótese não exige prestação de caução para efeito de concessão de tutela de urgência nem para seu efetivo cumprimento, dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, assim como do regulamento dos planos de saúde e da própria lei de regência.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara Cível de Mossoró.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 09 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
09/04/2024 15:10
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2024 09:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/04/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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