TJRN - 0800240-93.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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07/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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27/11/2024 17:00
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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27/11/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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17/07/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 10:56
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 03:43
Decorrido prazo de PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME em 15/07/2024 23:59.
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23/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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25/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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25/05/2024 05:38
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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25/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800240-93.2024.8.20.5138 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela PLANO A SERVIÇOS EIRELI em face do PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA e do MUNICÍPIO DE CRUZETA, na qual requer a concessão da segurança para que seja revogada a homologação e adjudicação da empresa P.
J.
CONSTRUTORA EIRELI da Concorrência por Menor Preço 0001/2024 que licitou os serviços de limpeza urbana do município de Cruzeta/RN, bem como qualquer outro ato administrativo que possa confirmar a inabilitação da empresa Plano A Serviços Eireli, objetivando que a mesma participe do certame no sentido de oportunizar à mesma a comprovação da exequibilidade da proposta ofertada, com fulcro no item 7.9 do Edital, bem como no art. 57, IV e §2º da Lei 14.133/2021.
Para tanto, relata que participou da Licitação tipo Concorrência Pública nº 001/2024 (Processo Licitatório MC/RN Nº 025/2024) no Município de Cruzeta/RN, que tem por objeto o registro de preços para a contratação de empresa especializada em serviços de limpeza urbana do Município de Cruzeta/RN.
Afirma que após apresentação de proposta pela empresa, esta foi supostamente declarada inexequível, conforme item 7.8.3 do edital, bem como parágrafo 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 e Acórdão 2198/2023, sendo tal proposta desclassificada, em 20/03/2024.
Argumentou que o Município não observou o entendimento atual e consolidado dos Tribunais no sentido de que a Administração deve promover diligências a fim de esclarecer sobre a exequibilidade do participante, estando, inclusive, disposto no item 7.9 do Edital.
A medida liminar foi deferida em parte para determinar: a) a suspensão da homologação e do termo de adjudicação do procedimento licitatório Concorrência por Menor Preço – 001/2024; b) que as autoridades coatoras se abstenham de formalizar contrato com a empresa P.
J.
CONSTRUTORA EIRELI (07.***.***/0001-01), ou, caso já o tenham feito, de iniciar a execução do contrato; e c) que o ato de inabilitação e exclusão do impetrante seja revertido e assim que a Administração abra prazo edilício para que o impetrante apresente demonstração a exequibilidade do preço ofertado e haja o consequente julgamento (ID 118764700).
Notificado, o Município de Cruzeta requereu a extinção do feito, em razão do esvaziamento do objeto da lide, tendo em vista o cumprimento da liminar, todavia em que pese oportunizado à impetrante prazo para demonstração da exequibilidade do preço ofertado, ainda assim foi declara inexequível, conforme item 7.8.3 do Edital (ID 120757088).
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no presente feito (ID 121438989).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O Mandado de Segurança é um remédio jurídico-constitucional em que se objetiva proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal de autoridade pública.
Reza a Carta Magna, a respeito do mandado de segurança: Art. 5º.
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Regulamentando o dispositivo constitucional supratranscrito, a Lei nº 12.016/09, dispõe: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Conforme sabido, o mandado de segurança requer o preenchimento de alguns requisitos para legitimar a sua propositura, tal como a existência do direito líquido e certo, que não seja passível de proteção via “habeas corpus” ou “habeas data”, e igualmente a existência de violação ou justo receio de ofensa a esse direito, pela prática de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, desde que no exercício de atribuições relativas ao Poder Público.
Dessa forma, considera-se como direito líquido e certo aquele que é demonstrado mediante prova pré-constituída e robusta, sem que haja necessidade de eventuais dilações probatórias (produção de provas).
Neste ponto, convém colacionar o ensinamento de Pedro Lenza ao apontar que: [...] o direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Importante lembrar a correção feita pela doutrina em relação à terminologia empregada pela Constituição, na medida em que todo direito, se existente, já é líquido e certo.
Os fatos é que deverão ser líquidos e certos para o cabimento do writ." (LENZA, Pedro.
Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição.
São Paulo: Ed.
Saraiva, 2011).
Ato contínuo, dado que essa ação visa afastar ofensa a direito subjetivo, tem-se que é regida por um procedimento sumário especial, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, de modo que se mostra imprescindível que as situações e os fatos sejam provados de plano no momento da impetração.
Na hipótese sob exame, o presente mandamus insurge-se contra a decisão que desclassificou sua proposta no processo licitatório de CONCORRÊNCIA Nº 001/2024, considerando-a inexequível.
Nesse cenário, considerando que a presunção de inexequibilidade é considerada relativa, pode ser afastada, por meio da demonstração, pelo licitante que apresenta a proposta, de que esta é de valor reduzido, mas exequível.
Assim, em relação a (in)exequibilidade do objeto licitado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interpretação do dispositivo não seja rígida, literal e absoluta, devendo, no caso concreto, oportunizar ao licitante interessado que apresente a demonstração de exequibilidade da proposta apresentada, visto que os fatores externos que oneram a produção incidem de maneira diferente sob cada empresa, a depender da situação empresarial, facilidades ou dificuldades que permeiam nas negociações.
Diante das regras e princípios, e na esteira da jurisprudência que vem sendo pacificada quanto à inexistência de presunção absoluta da inexequibilidade (antes mesma da nova Lei), é possível a apresentação de proposta inferior a 75% do valor orçado pelo ente público licitante, sendo necessário, contudo, a demonstração da exequibilidade, se exigido for.
A oportunidade concedida é dada através de diligência, instituto também previsto em Lei, no mesmo artigo 59, no inciso IV, e §2º, da Lei de Licitações.
Inclusive, o TJ/SP consignou que “o § 2º do referido artigo, que possibilita a demonstração da exequibilidade das propostas pelo licitante, não exclui as obras e serviços de engenharia e, portanto, se aplica também a eles.
E nem mesmo haveria razão para que não se aplicasse, pois, independentemente da natureza do serviço licitado, a licitação sempre visa a selecionar a proposta mais vantajosa à Administração, o que justifica que a presunção de inexequibilidade de propostas inferiores a 75% do valor orçado seja passível de ser afastada”. (TJ/SP, Apelação Cível nº 1004528-23.2022.8.26.0347, Rel.
Des.
Antonio Carlos Villen, j. em 08.08.2023).
Nesse linear, tal como constou na decisão concessiva da medida liminar em parte, cumpre à Administração realizar diligência, na forma da Lei, para permitir a demonstração da exequibilidade da proposta no aspecto técnico e financeiro, o que acarretará na aplicação dos princípios administrativos que regem as concorrências, alcançando a maior competitividade e busca pela proposta mais vantajosa.
Por fim, necessário pontuar que o Município de Cruzeta argumenta suposta perda do objeto da ação mandamental, com a sua consequente extinção na forma do art. 485 do CPC, ou seja, sem resolução do mérito.
Com efeito, a referida controvérsia somente foi desembaraçada após a liminar parcialmente deferida em 10/04/2024.
No entanto, não seria caso de perda de objeto ou falta de interesse de agir, uma vez que a autoridade coatora só procedeu à apreciação requerida após a decisão liminar, não havendo voluntariedade na prática do ato.
Não perde o objeto o mandado de segurança se a Impetrante somente atingiu sua pretensão após deferimento de liminar de caráter satisfativo.
Sobre o tema, tem-se entendimento firmado Superior Tribunal de Justiça: "O entendimento do STJ está firmado no sentido de que o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão". (STJ.
RESP 1689991-MG .
Rel.: Min.
Herman Benjamin.
Segunda Turma.
Julgado em 05/04/2018.
DJe 25/05/2018).
Destarte, diante da flagrante presença do direito líquido e certo a ser protegido in casu, que é o de concessão de prazo a fim de que o impetrante apresente demonstração da exequibilidade do preço ofertado e haja o consequente julgamento, o que já foi realizado, é de ser concedida a segurança.
DISPOSITIVO Por essas razões, presentes os requisitos legais autorizadores, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, e via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a liminar de ID 118764700.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas processuais, já recolhidas ao ID 118726086.
Sem verbas honorárias nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512 do STF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois não se enquadra nos casos previstos no artigo 496, do Código de Processo Civil, bem como na hipótese do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.
Serva a presente de mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 02:02
Concedida em parte a Segurança a PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME.
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16/05/2024 13:16
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição de extinção
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04/05/2024 04:42
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:43
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 13:05
Juntada de diligência
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800240-93.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800240-93.2024.8.20.5138 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela PLANO A SERVIÇOS EIRELI em face do PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA e do MUNICÍPIO DE CRUZETA, na qual requer a concessão da segurança, em sede liminar, para que seja revogada a homologação e adjudicação da empresa P.
J.
CONSTRUTORA EIRELI da Concorrência por Menor Preço 0001/2024 que licitou os serviços de limpeza urbana do município de Cruzeta/RN, bem como qualquer outro ato administrativo que possa confirmar a inabilitação da empresa Plano A Serviços Eireli, objetivando que a mesma participe do certame no sentido de oportunizar à mesma a comprovação da exequibilidade da proposta ofertada, com fulcro no item 7.9 do Edital, bem como no art. 57, IV e §2º da Lei 14.133/2021.
Para tanto, relata que participou da Licitação tipo Concorrência Pública nº 001/2024 (Processo Licitatório MC/RN Nº 025/2024) no Município de Cruzeta/RN, que tem por objeto o registro de preços para a contratação de empresa especializada em serviços de limpeza urbana do Município de Cruzeta/RN.
Afirma que após apresentação de proposta pela empresa, esta foi supostamente declarada inexequível, conforme item 7.8.3 do edital, bem como parágrafo 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 e Acórdão 2198/2023, sendo tal proposta desclassificada, em 20/03/2024.
Argumentou que o Município não observou o entendimento atual e consolidado dos Tribunais no sentido de que a Administração deve promover diligências a fim de esclarecer sobre a exequibilidade do participante, estando, inclusive, disposto no item 7.9 do Edital.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O Mandado de Segurança é regido pela Lei nº 12.016/2009, admitindo-se a concessão de medida liminar, para proteger direito líquido e certo, violado por autoridade de forma ilegal ou com abuso de poder, conforme art. 1º, in verbis: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A concessão de liminar no mandado de segurança conclama a presença cumulativa dos requisitos da relevância da fundamentação e da possibilidade de ineficácia da medida, resultante do ato impugnado, caso seja indeferida, conforme prescreve o art. 7º, III da Lei 12.016/2009.
A impetrante insurge-se contra a decisão que desclassificou sua proposta no processo licitatório de CONCORRÊNCIA Nº 001/2024, considerando-a inexequível.
Pois bem.
De início, consigno que a licitação visa a selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública, de maneira que a inexequibilidade prevista no art. 59, inciso IV, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº14.133/2022) não pode ser avaliada de forma absoluta e rígida.
Ao contrário, deve ser examinada em cada caso, averiguando-se se a proposta apresentada, embora enquadrada em alguma das hipóteses de inexequibilidade, pode ser, concretamente, executada pelo proponente.
Com o advento da nova Lei de Licitações – Lei 14.133/2023 – houve inclusão do art. 59, §4º, abaixo transcrito, que regulou o tema da inexequibilidade das propostas: Art. 59.
Serão desclassificadas as propostas que: [...] § 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
O tema já está em debate nos Tribunais de Contas e no Poder Judiciário diante da interpretação concedida em alguns órgãos públicos.
Novas regulamentações geram dúvidas, discussões, e com o tempo serão fruto de unificação de entendimentos. É preciso reconhecer que a aplicação de regras na prática resultam divergências que durante a instituição da Lei não são previsíveis.
No entanto, a análise interpretativa da Lei nos reporta à aplicação da relativização da inexequibilidade.
Destarte, a presunção de inexequibilidade sendo considerada relativa, pode ser afastada, por meio da demonstração, pelo licitante que apresenta a proposta, de que esta é de valor reduzido, mas exequível.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO, NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA.
MENOR PREÇO GLOBAL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO de SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS.
LICITANTE QUE APRESENTA PROPOSTA INFERIOR AO VALOR MÍNIMO ESTIPULADO PELO EDITAL.
MANDAMUS QUE IMPUGNA ATO ADMINISTRATIVO QUE OPORTUNIZOU À LICITANTE A DEMONSTRAÇÃO DE EXIQUIBILIDADE DA PROPOSTA, COMO CONDIÇÃO PARA SUA DECLARAÇÃO COMO VENCEDORA DO OBJETO LICITADO.
POSSIBILIDADE. exegese dos ARTS 48, §§ 1º E 2º E 43, § 3º, DA LEI N. 8.666/93. precedentes. "A licitação visa a selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública, de maneira que a inexequibilidade prevista no mencionado art. 48 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos não pode ser avaliada de forma absoluta e rígida.
Ao contrário, deve ser examinada em cada caso, averiguando-se se a proposta apresentada, embora enquadrada em alguma das hipóteses de inexequibilidade, pode ser, concretamente, executada pelo proponente.
Destarte, a presunção de inexequibilidade deve ser considerada relativa, podendo ser afastada, por meio da demonstração, pelo licitante que apresenta a proposta, de que esta é de valor reduzido, mas exequível." ( REsp 965.839/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010) (TJSC, Mandado de Segurança n. 4002466-89.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-05-2019).
SEGURANÇA DENEGADA.” (TJSC – MS nº 50056743020208240000 – Relatora Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti – 4ª Câmara de Direito Público – j. em 03/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PROPOSTA INEXEQUÍVEL.
ART. 48, I E II, § 1º, DA LEI 8.666/93. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a questão acerca da inexequibilidade da proposta não é absoluta, mas relativa, quer dizer, deve ser analisada e comprovada casuisticamente - No caso, é irretocável a decisão atacada, pois, como bem destacado pelo julgador de origem, não há qualquer prova nos autos que aponte ser a proposta vencedora inexequível, fato, aliás, que demanda dilação probatória - Ademais, também não há demonstração de risco ou de perigo de dano ao resultado útil ao processo, diante da ausência de elementos que comprovem que a vencedora da licitação não prestará o serviço objeto da licitação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS – AI nº *00.***.*98-48 – Relatora Desembargadora Marilene Bonzanini – 22ª Câmara Cível – j. em 12/04/2018).
Nessa perspectiva, em relação a (in)exequibilidade do objeto licitado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interpretação do dispositivo não seja rígida, literal e absoluta, devendo, no caso concreto, oportunizar ao licitante interessado que apresente a demonstração de exequibilidade da proposta apresentada, visto que os fatores externos que oneram a produção incidem de maneira diferente sob cada empresa, a depender da situação empresarial, facilidades ou dificuldades que permeiam nas negociações.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
PROPOSTA INEXEQUÍVEL.
ART. 48, I E II, § 1º, DA LEI 8.666/93.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO LICITANTE DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão controvertida consiste em saber se o não atendimento dos critérios objetivos previstos no art. 48, I e II, § 1º, a e b, da Lei 8.666/93 para fins de análise do caráter exequível/inexequível da proposta apresentada em procedimento licitatório gera presunção absoluta ou relativa de inexequibilidade. 2.
A licitação visa a selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública, de maneira que a inexequibilidade prevista no mencionado art. 48 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos não pode ser avaliada de forma absoluta e rígida.
Ao contrário, deve ser examinada em cada caso, averiguando-se se a proposta apresentada, embora enquadrada em alguma das hipóteses de inexequibilidade, pode ser, concretamente, executada pelo proponente.
Destarte, a presunção de inexequibilidade deve ser considerada relativa, podendo ser afastada, por meio da demonstração, pelo licitante que apresenta a proposta, de que esta é de valor reduzido, mas exequível. 3.
Nesse contexto, a proposta inferior a 70% do valor orçado pela Administração Pública (art. 48, § 1º, b, da Lei 8.666/93) pode ser considerada exequível, se houver comprovação de que o proponente pode realizar o objeto da licitação, a vencedora do certame “demonstrou que seu preço não é deficitário (o preço ofertado cobre o seu custo), tendo inclusive comprovado uma margem de lucratividade”. (STJ- REsp: 965839 SP 2007/0152265-0, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 15/12/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe02/02/2010).
Registre-se que é irrelevante que o mencionado julgado seja anterior à vigência da Lei Federal n. 14.133/21.
Isso porque a redação do art. 48, dispositivo análogo na Lei de Licitações anterior (Lei n. 8.666/93), guarda semelhança com a do dispositivo atual naquilo que tem relevância para o presente caso.
A tese da presunção absoluta, portanto, não merece aplicação.
Conforme dispõe o renomado doutrinador Marçal Justen Filho, nos comentários à Nova Lei: “Não é cabível admitir a tese de que seriam desclassificadas, de modo inevitável, as propostas de valor inferior a 75% do valor orçado.
Essa orientação, que configuraria uma presunção absoluta de inexequibilidade, equivaleria à reintrodução no sistema jurídico brasileiro da licitação de preço-base”.(Justen Filho, Marçal.
Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. 2 ed.
Ver e atua.
São Paulo.
Thomson Reuters Brasil, 2023).
No mesmo sentido, já pacificado, o entendimento do Tribunal de Contas da União: “O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas a e b, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante ao portunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta”. (Acórdão 587/2012- Plenário, Rel.
Min.
Ana Arraes) Tem de reputar-se, também por isso, que o licitante cuja proposta for inferior ao limite do § 4º disporá da faculdade de provar à Administração que dispõe de condições materiais para executar sua proposta.
Haverá uma inversão do ônus da prova, no sentido de que se presume inexequível a proposta de valor inferior, cabendo ao licitante o encargo de provar o oposto (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª ed., São Paulo: Dialética, 2008, p. 610).
Portanto, considerando as regras e princípios, e na esteira da jurisprudência que vem sendo pacificada quanto à inexistência de presunção absoluta da inexequibilidade (antes mesma da nova Lei), é possível a apresentação de proposta inferior a 75% do valor orçado pelo ente público licitante, sendo necessário, contudo, a demonstração da exequibilidade, se exigido for.
A oportunidade concedida é dada através de diligência, instituto também previsto em Lei, no mesmo artigo 59, no inciso IV, e §2º: Art. 59.
Serão desclassificadas as propostas que: IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; § 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.
Inclusive, o TJ/SP consignou que “o § 2º do referido artigo, que possibilita a demonstração da exequibilidade das propostas pelo licitante, não exclui as obras e serviços de engenharia e, portanto, se aplica também a eles.
E nem mesmo haveria razão para que não se aplicasse, pois, independentemente da natureza do serviço licitado, a licitação sempre visa a selecionar a proposta mais vantajosa à Administração, o que justifica que a presunção de inexequibilidade de propostas inferiores a 75% do valor orçado seja passível de ser afastada”. (TJ/SP, Apelação Cível nº 1004528-23.2022.8.26.0347, Rel.
Des.
Antonio Carlos Villen, j. em 08.08.2023).
A leitura conjunta dos dispositivos e a interpretação literal, histórica e teleológica, nos reporta à possibilidade de realização de diligência (forma do ato), que deve ser interpretado como um ‘poder-dever’, além de tornar evidente que a exequibilidade poderá ser demonstrada, e apenas em caso de não obtenção de êxito na demonstração da praticabilidade do preço é que deverá ser desclassificada.
Por fim, concluo que cumpre à Administração realizar diligência, na forma da Lei, para permitir a demonstração da exequibilidade da proposta no aspecto técnico e financeiro, o que acarretará na aplicação dos princípios administrativos que regem as concorrências, alcançando a maior competitividade e busca pela proposta mais vantajosa.
Ademais, há mecanismos legais, de graves penas, àqueles que se tornam inadimplentes no curso do contrato, podendo, inclusive, ser declarados inidôneos para os próximos certames.
DISPOSITIVO Por essas razões, presentes os requisitos legais autorizadores da medida pretendida, a teor do que dispõe o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para determinar: a) a suspensão da homologação e do termo de adjudicação do procedimento licitatório Concorrência por Menor Preço – 001/2024; b) que as autoridades coatoras se abstenham de formalizar contrato com a empresa P.
J.
CONSTRUTORA EIRELI (07.***.***/0001-01), ou, caso já o tenham feito, de iniciar a execução do contrato; e c) que o ato de inabilitação e exclusão do impetrante seja revertido e assim que a Administração abra prazo edilício para que o impetrante apresente demonstração a exequibilidade do preço ofertado e haja o consequente julgamento.
Notifiquem-se a autoridade impetrada, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, a fim de que preste suas informações, em 10 (dez) dias.
Determino que seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, atue no feito, também no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09).
Com ou sem manifestação do coator, mas decorrido o prazo acima indicado, dê- se vista dos autos ao Representante do Ministério Público, pelo prazo de 10 dias (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Com a manifestação ministerial, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:56
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/04/2024 20:56
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800240-93.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800240-93.2024.8.20.5138 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA DECISÃO
Vistos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que não há o recolhimento das custas processuais.
Assim, tendo em vista que o pagamento destas é pressuposto para exame da petição inicial, DETERMINO que se intime o advogado da parte requerente para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X).
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Efetuado o recolhimento das custas processuais, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 17:32
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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