TJRN - 0800992-82.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0800992-82.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDILEUSA FERNANDES Réu: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 149408401), requerendo o que entenderem de direito.
AÇU/RN, data do sistema.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário - 
                                            
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800992-82.2024.8.20.5100 Polo ativo EDILEUSA FERNANDES e outros Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADAS PELAS PARTES.
CONGRUÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DO JULGADO E AS RAZÕES DOS RECURSOS A PERMITIR A RESPECTIVA ANÁLISE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC.
NÃO ACOLHIMENTO. 2.
MÉRITO. 2.1.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO. 2.1.1.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL RECLAMADO.
DIREITO FUNDAMENTADO EM RELAÇÃO CONTRATUAL, SUPOSTAMENTE, FIRMADA ENTRE AS PARTES.
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
REJEIÇÃO. 2.1.2.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO DIREITO AUTORAL, SUSCITADA PELA PARTE RÉ.
PRETENÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO FATO, CONSISTENTE NO ÚLTIMO DESCONTO DO VALOR QUE A PARTE ALEGA INDEVIDO.
AÇÃO MANEJADA NO TRASCURSO DO PRAZO.
PREFACIAL AFASTADA. 2.2.
MÉRITO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO.
DESCONTOS DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO PROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO EM DO DOBRO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA HONORÁRIA A SER FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CORRETA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO PATAMAR ESTABELECIDO NO JUÍZO DE ORIGEM.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em rejeitar as preliminares de não conhecimento das Apelações Cíveis, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, suscitadas pelas Partes.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer dos Recursos, a fim de dar provimento parcial à Apelação Cível da parte Autora e negar provimento ao Apelo da parte Ré, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EDILEUSA FERNANDES, Autora, pelo BANCO BRADESCO S.A. e pela NEXT TECNOLOGIAS E SERVIÇOS DIGITAIS, partes Rés, em face da sentença proferida no Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, respectivamente, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0800992-82.2024.8.20.5100.
A sentença vergastada possui o seguinte teor: (…) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças intituladas “ANUIDADE CARTÃO”; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura. (id 28851081) Nas suas razões recursais, a parte Autora aduz, em resumo, que: a) ajuizou a Ação buscando a desconstituição de débito, descontados no seu benefício previdenciário, decorrente de contrato que não celebrou; b) é ínfimo o valor de R$ 1.000,00 para reparar os danos morais, não se prestando a reparar o abalo suportado; c) “De fato, considerando que o benefício recebido pelo APELANTE equivale a um salário mínimo, o desconto sobre este benefício, por menor que seja, é capaz de provocar incomensuráveis danos, já que o salário mínimo não garante sequer a alimentação do beneficiário, o que imaginar, então, de um salário mínimo pago a menor em razão de descontos indevidos? Não se pode olvidar que o APELANTE tem, hodiernamente, tem uma série de Conclui-se, pois, que os descontos levados a cabo pelo APELADO ceifaram a própria subsistência do APELANTE, retirando-lhe os recursos necessários para a aquisição dos bens de consumo mais simplórios, principalmente os de gênero alimentício.”; d) “Por fim, importa lembrar que o quantum indenizatório deve levar em consideração que o APELANTE não dispõe de recursos financeiros, ao passo em que o APELADO é hipossuficiente, sendo que, o valor da indenização, para que cumpra a função de desestimular a prática adotada, deve se pautar na condição econômica de ambos.”; e) o valor indenizatório deve ser majorado para R$ 20.000,00; f) sendo a relação tratada nos autos é extracontratual, deve-se observar a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; g) No presente caso, é clarividente o grau de zelo com que o causídico conduziu a marcha processual em favor da APELANTE, apresentando, de forma tempestiva, todas as peças processuais.
Por fim, cumpre trazer à lume que a presente ação tramita há certo tempo, exigindo do causídico da APELANTE, durante todo este tempo, esforço e dedicação na busca por conseguir convencer o juízo a quo a julgar procedente a pretensão autoral.
Destarte, como se percebe, os elementos elencados no § 2º, do art. 85, do NCPC, pendem em favor do causídico da APELANTE.
Desse modo, faz-se mister que seja dado seguimento e provimento ao presente Apelo, a fim de que, com a reforma da sentença açoitada, este E.
Tribunal majore o quantum dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao patrono da APELANTE, arbitrando-os no importe de 20% sobre o valor da causa, nos termos do §§ 1º, 2º e 11, do art. 85, do NCPC. É o que se requer.”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para majorar o valor a título de danos morais pra R$ 20.000,00, bem como aumentar para 20% o percentual fixado para o valor dos honorários advocatícios.
Em sede de contrarrazões, as partes Demandadas levantam a preliminar de não conhecimento do Apelo, por razões dissociadas, e, no mérito, pedem o seu desprovimento.
Nas razões da Apelação Cível, as partes Rés, BANCO BRADESCO S.A. e NEXT TECNOLOGIAS E SERVIÇOS DIGITAIS, argumentam, em suma, que: a) “O caso atrai o instituto da prescrição trienal, senão da quinquenal (art. 206, §3º, V do Código Civil). É que o alegado na exordial se enquadra no conceito de ‘vício’ e não de ‘fato’ do produto/serviço, conforme o CDC.”; b) “Assim, tendo decorrido mais de 7 anos entre o primeiro desconto (05/01/2017) e a data da distribuição da ação (18/03/2024), tem-se que a pretensão autoral está prescrita, de modo que deve o processo ser extinto com resolução do mérito sob tal fundamento (artigos 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC), ou ainda, a caso se entenda pela aplicação da prescrição quinquenal.”; c) os referidos descontos não causaram abalo à parte Autora a autorizar a reparação que reclama; d) “Infere-se, desta forma, que a inércia da parte recorrida por longo lapso temporal em relação ao questionamento da operação contratada, em verdade, induz o perfazimento de evidente ANUÊNCIA ou CONCORDÂNCIA TÁCITA, sendo certo que a postura da parte apelada, em somente agora questionar a regularidade da contratação, afronta aos institutos do VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, SUPRESSIO/SURRECTIO e DUTY TO MITIGATE THE LOSS.”; e) “Na hipótese dos autos, o recorrido simplesmente lançou afirmações na exordial, sem juntar qualquer prova que lograsse conferir veracidade ao alegado, sem evidenciar a concretude ou existência de dano moral a merecer reparação civil.”; f) “Outrossim, não obstante tudo até aqui arguido, é de se ressaltar que eventual reparação deve ser pautada pela real extensão dano, não se admitindo no ordenamento jurídico brasileiro indenização por danos presumidos, consoante art. 944, do Código Civil.”; g) “Apenas por cautela, caso se entenda devida indenização por danos morais, o que se admite apenas por respeito ao debate, o quantum aplicado deve, ser revisto e reduzido vez que distorce das necessidades para deslinde do caso em tela, devendo o referido instituto ser aplicado dentro dos parâmetros da razoabilidade.”; h) “Em casos de indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir apenas a partir da data do arbitramento judicial, conforme precedentes jurisprudenciais e orientação sumulada do STJ.”; i) “Da leitura do art. 42 do código consumerista, verifica-se que a incidência de tal dispositivo legal, a fim de fundamentar eventual condenação de restituição em dobro, exige a presença de determinados requisitos, quais sejam: cobrança indevida, pagamento do valor supostamente cobrado indevidamente e engano injustificável.
Ou seja, segundo inteligência do aludido dispositivo legal, não é qualquer cobrança indevida que gera o direito à restituição em dobro, mas apenas a cobrança indevidamente paga e que tenha se dado em virtude de engano injustificável.”.
Por fim, pugnam pelo conhecimento e provimento do Apelo para reconhecer a prescrição da pretensão autoral ou julgá-la improcedente e, assim não entendendo, que se reduza o valor a título de danos morais e determine a restituição na forma simples.
Em sede de contrarrazões, a parte Autora levanta a preliminar de não conhecimento do Apelo, por razões dissociadas, e, no mérito, o seu desprovimento.
Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção. É o relatório.
VOTO 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA Nas suas contrarrazões, respectivas, as Partes suscitam as preliminares de não conhecimento dos Recursos, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Para tanto, alegam que a Parte adversa teria deixado de lado a dialética recursal, sem confrontar a decisão guerreada.
Entendo que as Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Das detidas análises das peças recursais manejadas, não vislumbro afronta dos Recursos ao artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto é possível extrair a existência de congruência suficiente entre os fundamentos do julgado e as razões das Apelações Cíveis, de maneira a permitir a análise dos pedidos de reforma da decisão hostilizada.
Com esse fundamento, sem opinamento do Ministério Público, encaminho o meu voto pela rejeição das preliminares em debate. 2.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e verificado o relacionamento dos temas neles tratados, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
As partes se insurgem em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência da dívida discutida no presente Processo, bem como condenar a parte Ré ao pagamento do valor efetivamente descontado nos proventos da parte Autora, em dobro, o valor R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais com juros a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, bem como, as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inicialmente, analiso as questões prejudiciais de mérito, uma vez que o acolhimento de umas delas suprime a análise das demais teses apresentadas pelas partes Recorrentes. 2.1.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO. 2.1.1.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Examinando o pedido de extinção do Processo formulado pela parte Ré, entendo que não procede a assertiva de falta de interesse de agir da parte Autora para ajuizar a Demanda buscando obrigação de fazer c/c indenizações decorrentes de eventual relação contratual entre as partes. É cediço que o interesse de agir consiste na busca pela guarida judicial como única via possível de garantir o direito que a parte entende possuir.
Trata-se de uma condição da ação que, a teor da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a parte está obrigada a comprovar o "binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados." (REsp nº 659.139/RS, 3ª Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2005), sob pena de não processamento da demanda.
In casu, é manifesta a necessidade de provocação da atividade jurisdicional, conquanto busca a Autora a declaração de inexistência de negócio jurídico junto aos Réus, bem como, indenizações de danos decorrente de suas condutas.
Além da necessidade de discutirem as questões sob o crivo de Poder Judiciário, o provimento judicial revela-se útil à proteção do direito que a parte Demandante entende possuir.
Nesse contexto, a par dos fundamentos expostos, identifica-se a presença do binômio, necessidade e utilidade, consubstanciadores do interesse processual da Autora no manejo da presente lide.
Diante disso, rejeito a prejudicial de extinção do Processo por falta de interesse de agir suscitada pela parte Ré. 2.1.2.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO DIREITO AUTORAL, SUSCITADA PELA PARTE RÉ No que tange à prejudicial de mérito consistente na prescrição, invocada pelas partes Rés, tem-se que estas, defendem que a presente Ação foi proposta após o transcurso do prazo prescicional, de maneira a incidir a prescrição da pretensão da arte Autora, com fundamento no que preceitua o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
No entanto, tal alegação deve ser afastada, eis que a controvérsia entre as partes litigantes se reporta à relação de consumo, atraindo, portanto, o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC (Lei nº 8.078/1990), verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Corroborando tal entendimento, transcrevo o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO QUINQUENAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS PELA AUTORA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE ATUALIZADO DE NEGATIVAÇÃO NO SPC/SERASA.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
I - Tratando-se a hipótese dos autos de suposta falha na prestação dos serviços, traduzida na inscrição indevida do nome da autora/apelante nos órgãos de proteção ao crédito, aplica-se ao caso a norma do art. 27 do CDC, que prevê a prescrição quinquenal nas relações de consumo.
Prejudicial de mérito afastada.
II - A petição inicial não deve ser indeferida quando não falta pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão por ela apresentada e os requerimentos expressos são juridicamente possíveis, em tese.
III - A juntada de extrato de negativação em órgão de proteção ao crédito, ainda que desatualizado, é suficiente para atestar a causa de pedir nas ações judiciais que têm por objeto a declaração de inexistência do débito levado a apontamento e o pagamento de indenização por danos morais em virtude de eventual falha na prestação dos serviços.
IV - Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.053303-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2021, publicação da súmula em 15/07/2021) grifei De mais a mais, na hipótese, o início do transcurso do prazo prescricional se inicia a partir do último desconto na conta bancária da parte Autora.
Logo, considerando que os descontos em questão se deram até o ano de 2021, o ajuizamento da presente lide em 18/03/2024 se deu dentro do prazo prescricional.
Desse modo, não reconheço a prescrição da pretensão de direito da parte Autora buscar o direito indenizatório reclamado.
Esses são os fundamentos pelos quais voto pela rejeição da prejudicial de mérito.
Tecida tais premissas, impende o exame dos méritos recursais propriamente dito. 2.2.
MÉRITO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora ajuizou a presente Ação relatando na exordial ter suportado descontos no seu benefício previdenciário, sem que exista contrato entre as partes, assim, requereu a inexigibilidade da dívida, a restituição em dobro do indébito e a reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
De outra parte, as partes Rés, nas razões da contestação defendem a legitimidade das cobranças ao argumento de contrato firmado entre as partes, o qual não prova (Pág.
Total – 110/116).
Desse modo, a despeito de as Rés alegarem a existência de relação contratual não instrui os autos com elemento probatório a corroborar o seu direito, de modo que não merece reparos a condenação para a devolução dos valores cobrados de forma indevida sem justificação.
Outrossim, também não merece reparos a condenação para a devolução de forma em dobro dos valores cobrados, indevidamente, sem justificação, restando configurada a má-fé da Ré apta a autorizar a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir: Ementa: RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PEDIDO DE BALCÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE.
SEGURO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRETORA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a restituição dos valores descontados em sua conta, sob as rubricas “seguro prestamista” e “seguro de vida”. - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, haja vista ter a parte ré demonstrado a contratação do “seguro prestamista”, mas não o contrato de seguro.
Da sentença, recorre a parte ré. - Pois bem.
Alega o requerido Banrisul S/A que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que apenas agiu como corretora no negócio e procedeu aos descontos na conta corrente da autora.
Todavia, em que pese o argumento, é legítimo para responder à pretensão, na medida em que, justamente, efetuou os descontos na conta corrente de sua correntista, de forma indevida. - Além do mais, se agiu como corretora do negócio reclamado, cumpria à parte ré ter demonstrado a efetiva contratação pela demandante, o que não fez, em relação ao desconto titulado como “SEGURO DE VIDA RGS”. - Assim, não comprovado pelo demandado a regularidade das cobranças, são considerados não contratados os serviços e os valores indevidamente descontados, devem ser devolvidos, em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*07-23, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 24-06-2020) grifei Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR RELATIVOS A SEGURO DE VIDA, O QUAL A PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*84-05, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 28-05-2020) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO ACTIO NATA.
PRAZO DO ART. 27 DO CDC OBSERVADO PELA PARTE AUTORA.
VALOR DA REPARAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL n° 2015.01, Relator: Desembargador Amílcar Maia, julgamento: 15.12.2016) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
I – PRELIMINAR DE NÃO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FRMP: DESNECESSIDADE.
CAUSA QUE ENVOLVE INTERESSES PRIVADOS.
REJEIÇÃO.
II – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSTENTADAS PELO BANCO DO BRASIL: TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA.
MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2015.009871-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 08/03/2016) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 479 DO STJ.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 20, §3, DO CPC.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.003954-0, Relator: Desembargador João Rebouças, julgado em 16/06/2015, 3ª Câmara Cível) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2016.003244-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 02.06.2016, 1ª Câmara Cível) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE DILIGÊNCIA NO MOMENTO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Se a contratante não recebeu os valores dos empréstimos, é indevida a cobrança das parcelas mensais em seu benefício (pensão por morte previdenciária), restando inequívoca a responsabilidade da instituição bancária diante da negligência e falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar. 2.
Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CDC, que determina a repetição do indébito, em dobro. 3.
Conhecimento e desprovimento da apelação cível. (TJRN, Erro: Origem da referência não encontradaApelação Cível n° 2014.009951-2, Relator: Amaury Moura Sobrinho, julgado em 26/08/2014, 3ª Câmara Cível) grifei Outrossim, a existência dos danos morais é indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte Autora teve a cobrança de valores de forma indevida nos seus proventos.
Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse contexto, verificada a falha na prestação do serviço das partes Rés, na forma de abuso de direito, configura-se o abalo moral sofrido pela parte Autora e, por conseguinte, o direito à reparação pelos danos suportados.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA APELANTE, REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE CELULAR SEM CONTRATAÇÃO DE NOVA LINHA TELEFÔNICA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE ADIMPLIDAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA EMPRESA DEMANDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (TJRN, AC nº 2018.004147-2, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Julgamento em 02.07.2019) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ARTIGO 42 DO CDC.
APLICAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO.
CONTINUIDADE DA COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O efetivo desconto indevido pelo apelante do seguro, mesmo após a quitação do contrato de empréstimo, sem justificativa razoável para o indevido desconto, enseja a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O mero inadimplemento contratual, com cobrança indevida inexistente não gera, por si só, o direito a indenização por danos morais.
Contudo, essa convicção cede diante de um cenário de angústias e frustrações decorrentes de desconto indevido e reiterado de seguro, tendo em vista a compensação indevida de valores em contracheque. 3.
Na fixação do quantum devido a título de danos morais, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
O valor arbitrado na sentença foi proporcional e razoável. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1144562, 20170610039437APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 19/12/2018.
Pág.: 476/480) grifei EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presença do interesse de agir.
Hipótese em que a Autora valeu-se do meio adequado para tutelar sua pretensão.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO.
RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009489-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento em 30.07.2019) grifei No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das Partes, bem como, o parâmetro utilizado por esta Câmara.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à Apelação Cível da parte Ré e dou parcial provimento à Apelação Cível da parte Autora, a fim de reformar a sentença apenas no sentido de majorar o valor a título de reparação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir a correção monetária à partir deste julgado.
Por consequência do desprovimento do Recurso da parte Ré, majoro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte Autora de 10% para 15% do valor da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o voto.
Natal/RN, 10 de Março de 2025. - 
                                            
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800992-82.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. - 
                                            
24/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:13
Juntada de Petição de parecer
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21/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:10
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:09
Distribuído por sorteio
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800992-82.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDILEUSA FERNANDES Polo Passivo: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram interpostos 02 Recursos de Apelação, INTIMO as partes contrárias, nas pessoas dos(a) advogados(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 14 de novembro de 2024.
DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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