TJRN - 0907425-87.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0907425-87.2022.8.20.5001 AGRAVANTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADA: SHEILA JOHNSON DOS ANJOS ADVOGADOS: RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU e outra DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário (Id. 26050796) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0907425-87.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 1 de agosto de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0907425-87.2022.8.20.5001 RECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS RECORRIDO: SHEILA JOHNSON DOS ANJOS ADVOGADO: RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 24932039) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23978905): EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 419/2010.
NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS/PROVENTOS APLICADOS, TAMBÉM, AOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS.ENQUADRAMENTO CONFORME PLEITEADO NA INICIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E REGULAMENTAÇÃO DA LEI.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PODE SER ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SERVIDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 2°, 5º, II, 37, X, e 169, § 1º, I e II, da CF.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25085569). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Além disso, o recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento nem pode ser admitido.
Isso porque, quanto ao suposto malferimento aos arts. 2°, 5º, II, 37, X, e 169, § 1º, I e II, da CF, acerca da (im)possibilidade e progressão funcional da parte requerida, noto que o acórdão objurgado apresentou o seguinte: No que se refere a alegada necessidade prévia de avaliação de desempenho do servidor e regulamentação da lei antes de se conceder a promoção, vale registrar que tal omissão da administração não pode ser óbice ao reconhecimento do direito da autora, vez que a demandante não pode ser tolhida do direito à promoção funcional em razão da inércia do Poder Público. (...) Registre-se, ainda, que a Lei Complementar Estadual nº 419/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Remunerações da Fundação José Augusto, instituindo novos padrões de vencimentos/proventos, estabelece que seus efeitos devem ser aplicados, também, aos servidores aposentados e pensionistas, in verbis: (...) Assim, ante o reconhecimento do direito autoral, a manutenção da sentença se impõe. (Id. 23978905) Nesse viés, o decisum combatido levou em consideração a Lei Complementar Estadual n.º 419/2010 para decidir pela manutenção da sentença, a qual, por sua vez, analisou o contexto fático-probatório para concluir que a parte requerida cumpriu os requisitos para a progressão funcional.
Nesse contexto, torna-se inviável o reexame da norma local em sede de recurso especial, ante o óbice imposto pela Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal – STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), bem como, inviável a reanálise do contexto fático-probatório, em razão da Súmula 279/STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”), ambas aplicadas por analogia.
A propósito: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIFERENÇA SALARIAL.
LEIS ESTADUAIS.
CABIMENTO.
OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1426317 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023) – grifos acrescidos.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA.
PERÍODO NÃO CONSIDERADO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA A PROGRESSÃO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário não se presta ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1313842 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) – grifos acrescidos.
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PAGAMENTO RETROATIVO.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 998200 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 13-03-2017 PUBLIC 14-03-2017) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0907425-87.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 22 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0907425-87.2022.8.20.5001 Polo ativo SHEILA JOHNSON DOS ANJOS Advogado(s): RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU registrado(a) civilmente como RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU, GABRIELA FONSECA MARINHO registrado(a) civilmente como GABRIELA FONSECA MARINHO Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 419/2010.
NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS/PROVENTOS APLICADOS, TAMBÉM, AOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS.ENQUADRAMENTO CONFORME PLEITEADO NA INICIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E REGULAMENTAÇÃO DA LEI.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PODE SER ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SERVIDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e a pela FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO – FJA em face da sentença proferida pelo Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que nos autos da Ação Ordinária julgou procedente a pretensão inicial para condenar a parte promovida ao enquadramento da autora no Nível K (antigo Nível XI), conforme os termos da LCE n° 698/2022, da carreira funcional, com o pagamento dos efeitos retroativos financeiros.
No mesmo dispositivo, condenou os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 22836327), alegam a ocorrência da prescrição de fundo de direito.
Aduzem que os seus proventos que estão sendo pagos em conformidade com o Ato aposentador.
Ressaltam a parte apelante que o ordenamento jurídico não permite que após a inatividade o servidor aposentado progrida de nível.
Mencionam que a progressão funcional horizontal só poderá ser realizada mediante processo de avaliação de desempenho.
Defendem que seja realizado o “diferenciando os períodos a serem pagos pelos entes, se eventualmente houver a manutenção da sentença procedente”, considerando que a autora se encontra aposentada desde o dia 07/12/2019.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo.
Nas contrarrazões (Id 22836330), a apelada diz que não resta configurada a prescrição, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.
Sustenta que “não há que se questionar a necessidade de decreto regulamentador, tão pouco a exigência de avaliação funcional, visto que através das Portarias n. 069/2018 e n. 068/2018 a própria Ré reconheceu o direito pleiteado pela recorrida.” Cita que “ingressou com a presente Ação para, não somente ver a progressão de fato implantada no seu contracheque, mas também para reaver os valores que faz jus.” Ao final, pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Com vista dos autos, o Ministério Público, através de seu representante nesta instância recursal, entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público (Id 22880384). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade da parte autora ser enquadrada no Nível K (antigo Nível XI) do quadro de pessoal da Fundação José Augusto (FJA).
Dos autos, verifica-se que a requerente pertencia ao quadro de servidores da Fundação José Augusto - FJA, ocupante do cargo de Músico Instrumentista - Nível 8, sendo aposentada na data de 07/12/2019.
E conforme Portaria n° 068/2018, DOE de 18/09/2018 de Id 22836010 Pág. 66, foi publicado o resultado da avaliação funcional dos servidores ativos da Fundação José Augusto, enquadrados na Lei Complementar nº 419/ 2010, reconhecendo que a autora possuía o direito em progredir ao nível 9 desde 07/2013 e ao nível 10 desde 07/2016.
Em sua inicial, a autora defende revisão do ato de sua aposentadoria a fim de que passe a constar o seu enquadramento no Nível Remuneratório XI (atual Nível K), uma vez que completou o último ciclo de progressão funcional (ciclo de progressão de setembro/2016 a setembro/2019).
O julgador a quo julgou procedente a pretensão inicial para condenar a parte promovida ao enquadramento da autora no Nível K (antigo Nível XI).
Por sua vez, nas razões recursais os apelantes defendem a ocorrência da prescrição do fundo de direito, bem como que a progressão só poderá ser realizada mediante processo de avaliação de desempenho e regulamentação da lei.
Alegam, ainda, que na inatividade o servidor aposentado não pode progredir de nível.
Inicialmente, vale ressaltar que quanto a alegada prescrição do fundo de direito suscitada pelos apelantes, não deve prosperar, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ), considerando que a Portaria n° 068/2018, publicada no DOE de 18/09/2018, reconheceu a pretensão autoral, restando caracterizada a omissão da administração em implantar a progressão e em pagar remuneração pecuniária devida.
No que se refere a alegada necessidade prévia de avaliação de desempenho do servidor e regulamentação da lei antes de se conceder a promoção, vale registrar que tal omissão da administração não pode ser óbice ao reconhecimento do direito da autora, vez que a demandante não pode ser tolhida do direito à promoção funcional em razão da inércia do Poder Público.
Neste sentido, segue os precedentes desta Corte de Justiça em casos similares ao dos autos, vejamos: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO ARGUIDA PELA A PARTE RÉ.
INDEMONSTRADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 419/2010.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CONDENAÇÃO AO ENQUADRAMENTO DO AUTOR NA REFERÊNCIA 11, NO CARGO DE MUSICO INSTRUMENTISTA, CONFORME PREVISTO NOS ARTIGOS 25, 26 E 27, DA LCE Nº 419/2010, E O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO REFERIDO CARGO EM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO EXIGIDO DE TRÊS ANOS.
AVALIAÇÃO E DESEMPENHO SOMENTE APÓS A PORTARIA Nº 68/2018.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ANTERIOR.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 419/2010.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0827470-41.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 13/06/2023) “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO.
REQUISITO LEGAL DE TEMPO DE SERVIÇO PREENCHIDO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INOPONIBILIDADE.
A MORA DO PODER PÚBLICO NÃO PODE SUSPENDER A EFICÁCIA DE TODO REGIME FUNCIONAL E DE CARREIRA DO FUNCIONALISMO PÚBLICO.
CABIA À ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRAR QUALQUER OBSTÁCULO FUNCIONAL DA PARTE RECORRIDA ASCENDER NA CARREIRA, PORQUANTO DETÉM SEUS REGISTROS LABORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0822885-82.2017.8.20.5001, Dr.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível, ASSINADO em 10/06/2020).
Registre-se, ainda, que a Lei Complementar Estadual nº 419/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Remunerações da Fundação José Augusto, instituindo novos padrões de vencimentos/proventos, estabelece que seus efeitos devem ser aplicados, também, aos servidores aposentados e pensionistas, in verbis:: “Art. 25º.
Consiste na movimentação dentro dos níveis dos cargos, de forma ou horizontal.
Parágrafo único.
A progressão horizontal corresponde à mudança de nível dentro do mesmo Grupo Ocupacional.
Art. 26º.
A progressão funcional horizontal só poderá ser realizada mediante processo de avaliação de desempenho e respeitando-se o intervalo mínimo de três anos entre o enquadramento e cada mudança funcional.
Art. 27º. É da competência da Coordenadoria Administrativa e Financeira propor ao Diretor Geral a implantação do processo de avaliação de desempenho que deverá ser acompanhado em todas as suas fases pela Associação dos Servidores e por uma Comissão eleita pela categoria para este fim.” Sobre o assunto, destaco, ainda, a Súmula 17 desta Corte de Justiça: “Súmula 17: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.” Assim, ante o reconhecimento do direito autoral, a manutenção da sentença se impõe.
Quanto ao pleito dos recorrentes no que se refere ao “diferenciando os períodos a serem pagos pelos entes, se eventualmente houver a manutenção da sentença procedente”, deve ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
15/01/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 12:48
Juntada de Petição de parecer
-
09/01/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:54
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0109601-52.2013.8.20.0001
Luciana Borges Projetos LTDA - ME
Natal Ocean Club Empreendimentos LTDA. -...
Advogado: Sergio Eduardo da Costa Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2013 00:00
Processo nº 0917368-31.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Andre Rodrigues Gress
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2024 04:58
Processo nº 0917368-31.2022.8.20.5001
Josenilson Lima de Araujo
Municipio de Natal
Advogado: Andre Rodrigues Gress
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2022 13:21
Processo nº 0802222-59.2024.8.20.5004
Maria da Conceicao de Souza Nunes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2024 13:53
Processo nº 0851437-47.2023.8.20.5001
Banco Pan S.A.
Haroldo Jorge Barbosa Galvao
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2023 00:20