TJRN - 0851437-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 23:44
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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04/12/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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29/11/2024 17:37
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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29/11/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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27/08/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 09:12
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 03:58
Decorrido prazo de Reginaldo Belo da Silva Filho em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:08
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:49
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0851437-47.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO PAN S.A.
Parte ré: HAROLDO JORGE BARBOSA GALVAO SENTENÇA Banco PAN S/A, qualificado nos autos, por advogado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de Haroldo Jorge Barbosa Galvão, igualmente qualificado.
Aduziu que celebrou com a ré um Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária, para financiamento do veículo automotor marca Toyota, modelo Etios HB X 13L MT, ano 2018, cor branca, placa PDX1B08, renavam *11.***.*04-33, chassi nº 9BRK19BT8J2099845.
Informou que o réu deixou de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, o que acarretou o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual, nos termos do art. 3, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.043/2014, totalizando o saldo devedor o importe de R$24.115,63 (vinte e quatro mil cento e quinze reais e sessenta e três centavos).
Ao final, pugnou pela concessão de liminar de busca e apreensão, e que, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos, para que sejam declaradas consolidadas a propriedade e a posse do autor com relação ao bem descrito na inicial.
A decisão de ID 108638876 deferiu a liminar pretendida, razão pela qual expediu-se Mandado de Busca e Apreensão (ID 108736384), tendo o bem sido apreendido (ID 112870620).
O requerido, então, ajuizou ação no plantão judiciário (ID 112877664) para realizar a purgação da mora, tendo havido decisão naquele processo reconhecendo a purgação e determinando a devolução do veículo, a qual se procedeu (IDs 113178330 e 113572712).
A parte autora se manifestou alegando não ter havido a purgação da mora, alegando que o requerido teria realizado tão somente a quitação das parcelas vencidas (ID 113761452).
O despacho de ID 117182926 requereu esclarecimentos, tendo a parte autora alegado que a emissão do boleto no valor parcial da mora se deu pelo sistema, por meio de requisição do requerido, o qual novamente se pronunciou alegando a purgação da mora (ID 120735820). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, que encontra fundamento nas normas do Decreto-Lei n.º 911, de 1.º/10/1969.
Da leitura dos autos, observa-se que após a citação, o demandado requereu a purgação da mora, acostando o comprovante de depósito do valor de R$12.446,17 (doze mil quatrocentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), referente às parcelas vencidas no contrato, tendo o bem sido devolvido.
Sabe-se que a purgação da mora é medida prevista conforme disciplina o Decreto-Lei 911/69, considerando as modificações legislativas decorrentes da Lei nº 10.931/2004.
Nesse sentido, destaca-se: Art 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (…) §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Percebe-se, dentro desse contexto, que a alteração legislativa foi significativa ao ponto de estabelecer o prazo de cinco dias para que o devedor fiduciante realizasse a purgação da mora, especificamente no que diz respeito à integralidade da dívida, ou seja, dos valores requeridos à exordial pelo credor fiduciário.
No caso dos autos, vislumbra-se que o depósito realizado pelo demandado contemplou apenas as parcelas vencidas, não havendo que se falar em pagamento da integralidade da dívida.
No entanto, verificado que o próprio banco permitiu, por meio de seu sistema, o pagamento do valor de R$12.446,17 (doze mil quatrocentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), entendo que restou devidamente regularizado o contrato, de modo que o requerido faz jus à manutenção da posse do veículo, prosseguindo com o pagamento das parcelas restantes.
Isso porque a parte não poderá ser prejudicada por erro do sistema do banco, que permitiu a quitação da dívida no montante das parcelas vencidas, ocorrendo a preclusão lógica da regularização do contrato entre as partes, inclusive o valor foi recebido administrativamente pelo banco autor sem qualquer impugnação nos autos.
Diante do exposto, dentro do que rege o art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação representado pela regularização do contrato, e, de consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Deixo de determinar a expedição do Mandado de Devolução de Veículo, isso porque já foi expedido em momento anterior, estando o veículo na posse do demandado.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor do depósito realizado, em observância ao disposto no art. 90, §4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 23 de julho de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 05:28
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:28
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:27
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:27
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0851437-47.2023.8.20.5001 BANCO PAN S.A.
HAROLDO JORGE BARBOSA GALVAO ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte requerida, por seu(s) patrono(s), para falar sobre a petição(ID 118405826), no prazo de quinze (15) dias.
Natal, 4 de abril de 2024.
ASSUNCAO CAMARA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
04/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 06:29
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 08:22
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 17:13
Juntada de diligência
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25/10/2023 08:02
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 18:32
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 07:47
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 10:58
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:59
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 18:44
Conclusos para decisão
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09/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:15
Juntada de custas
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11/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 00:20
Conclusos para decisão
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09/09/2023 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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