TJRN - 0802903-57.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:46
Conclusos para decisão
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02/09/2025 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0802903-57.2024.8.20.5124 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) APELANTE: CCBR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA APELADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, BRUNO BATISTA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes acerca da chegada dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, para que requeiram o que entenderem cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
PARNAMIRIM, 8 de agosto de 2025.
AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:02
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:45
Juntada de despacho
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16/01/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:20
Juntada de Petição de recurso de apelação
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09/09/2024 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2024 17:37
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:17
Concedida a Segurança a CCBR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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20/05/2024 12:11
Conclusos para decisão
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29/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 05:27
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0802903-57.2024.8.20.5124 IMPETRANTE: CCBR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA CPL/SEMOV DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por CCBR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Sr.
Bruno Batista dos Santos, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL na SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SANEAMENTO – SEMOP - DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
Alegou, em resumo, que, a autoridade impetrada inabilitou a empresa impetrante com base na inexistência de apresentação de Certidão de Pessoa Física da Responsável Técnica, exigência essa não contida no edital da licitação, segundo a sua locução.
Aduziu também que, possui em seu quadro permanente profissional de nível superior detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes ao que se propõe o objeto da concorrência.
Sob tais fundamentos, solicitou a concessão de liminar “suspendendo a decisão de inabilitação da Impetrante no processo licitatório concorrência Pública nº 001/2023, habilitando-a a participar dos atos da presente licitação, até o julgamento do mérito do presente Mandamus.” (Id. 115640391 - Pág. 13). É o relatório.
Encontra-se a tutela de urgência postulada prevista no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, dispositivo por meio do qual se infere que a emissão de ordem judicial de natureza urgente, no campo do mandado de segurança, subordina-se à constatação da conjugação no caso concreto de dois requisitos, quais sejam, o fundamento relevante do pleito e o risco de ineficácia, caso acolhida ao término da lide.
Impõem-se, nesse passo, a análise dos argumentos articulados pela impetrante, em cotejo com o conjunto probatório documental produzido no processo.
A liminar deve ser deferida.
A autoridade impetrada inabilitou a empresa licitante por suposto descumprimento do item 13.11 do Edital de LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA Nº 001/2023, que assim dispõe (Id.115641084 - Pág. 11): 13.11 Capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos De acordo com a decisão de inabilitação, a empresa impetrante “NÃO APRESENTOU A CERTIDÃO DE PRESSOA FÍSICA DA RESPONSÁVEL TÉCNICA” (SIC), conforme revela o documento acostado ao Id.115641088 - Pág. 3.
Todavia, em análise perfunctória, as certidões fornecidas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (Id. 115641080 – Pág. 32/33) e pelo CREA-RN (Id.115641080 – Pág. 35/36), juntadas pela impetrante na fase de habilitação, aparentemente, atendem à exigência presente na regra editalícia contida no item 13.11, do edital.
Em consequência, reveste-se de aparente ilegalidade o ato que inabilitou a impetrante, o que indica a plausibilidade do direito vindicado e autoriza a concessão da liminar solicitada.
Por sua vez, o perigo na demora da prestação jurisdicional também encontra-se presente, considerando a proximidade da sessão aprazada para a data de amanhã (23/02/2024 – Id.115641095 - Pág. 1), de modo que se impõe a necessidade de assegurar a participação da empresa impetrante na fase de abertura das propostas de preços.
Ante o expendido defiro a liminar requerida na exordial para suspender a decisão que inabilitou a impetrante da LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA Nº 001/2023, habilitando-a a participar da sessão de abertura do Envelope "2", Proposta de Preços marcada para o dia 23 de fevereiro de 2024, às 09h00min.
Notifiquem-se a autoridade impetrada, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, a fim de que preste suas informações, em 10 (dez) dias.
De acordo com o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, cientifique-se o órgão de representação do Município de Parnamirim/RN, sobre o presente feito para que, querendo, ingressem no feito em 10 (dez) dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de10 (dez) dias.
Servirá a presente decisão como mandado para o seu integral cumprimento, por Oficial de Justiça, cabendo à CCM, manter contato com o servidor escalado para esse fim.
Intime-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 -
03/04/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 03:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL na SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SANEAMENTO - SEMOP - DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/02/2024 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2024 13:34
Juntada de diligência
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24/02/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2024 13:25
Juntada de diligência
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22/02/2024 17:04
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 16:05
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2024 12:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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22/02/2024 12:38
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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