TJRN - 0804748-34.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Vistos, LAURA ALVES PINTO GURGEL interpôs Agravo em Recurso Extraordinário que, após ser analisado pelo STF, retornou a esta Turma com a seguinte determinação: DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº nº 1306505 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1157), decidiu que: há repercussão geral - Trânsito em Julgado 11/06/2022 Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente No referido tema com repercussão geral o STF fixou a tese de que “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)".
No caso sob exame, o acórdão recorrido não afronta tal entendimento.
Em verdade, encontra-se em plena sintonia com ele, vejamos sua ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES RETROATIVOS.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
NÃO ENQUADRAMENTO NA REGRA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT.
NULIDADE DO VÍNCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
TEMA 1.157 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
NÃO VERIFICADA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO A PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Assim, o acórdão desta Turma encontra-se em sintonia com o que restou assentado pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário nº 1306505, Tema nº 1157 da repercussão geral, bem como quanto aos demais elementos da decisão com a jurisprudência consolidada da Corte Constitucional.
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, I, “b”, do CPC, nego seguimento ao recurso, o que faço de forma definitiva.
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
Natal, data da assinatura.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804748-34.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 30-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 30/04 a 06/05/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
27/10/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:43
Recebidos os autos
-
04/09/2023 08:43
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800138-49.2024.8.20.5113
Dacio Alexsandro da Silva Campos Coelho
Jurineide Coelho da Silva
Advogado: Francisco Bartholomeo Tomas Lima de Frei...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2024 10:18
Processo nº 0822986-12.2023.8.20.5001
Francisco de Assis do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2023 09:48
Processo nº 0817035-37.2023.8.20.5001
Sanzia de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2023 11:09
Processo nº 0800994-77.2023.8.20.5103
Gregory Batista Ferreira de Moura
Currais Novos Secretaria Municipal de Ad...
Advogado: Gregory Batista Ferreira de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2023 10:01
Processo nº 0800339-77.2024.8.20.5101
Mprn - 01ª Promotoria Caico
Silvana Cabral de Medeiros
Advogado: Lucineide Medeiros da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2024 11:54