TJRN - 0800339-77.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 17:49
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2024 13:16
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
06/12/2024 22:06
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
06/12/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
22/11/2024 06:09
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
22/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
24/10/2024 15:07
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2024 17:36
Decorrido prazo de SILVANA CABRAL DE MEDEIROS em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:36
Decorrido prazo de LOG CRED TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:02
Extinta a Punibilidade de SILVANA CABRAL DE MEDEIROS em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Pena
-
05/09/2024 17:32
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 06:43
Decorrido prazo de SILVANA CABRAL DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:42
Decorrido prazo de SILVANA CABRAL DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800339-77.2024.8.20.5101 - INQUÉRITO POLICIAL Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó e Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Caicó (DEFUR/Caicó) Parte Ré: SILVANA CABRAL DE MEDEIROS DECISÃO Consta Acordo de Não persecução Penal apresentado pelo o Ministério Público no ID 119833831 - Pág. 1-5, o qual foi homologado em todos os seus termos, consoante decisão de ID 119940322 - Pág. 1-2.
Tendo em vista o teor da petição de ID 121412274 - Pág. 1-2 apresentada pela LOG CRED TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, os autos foram com vista ao Ministério Público, que ofertou parecer pelo indeferimento do pleito da empresa pela inadequação da via eleita.
Vê-se que a empresa requerente aponta incongruências no ANPP celebrado entre a investigada Silvana Cabral de Medeiros e o Ministério Público, aduzindo que era empregadora da investigada na época do fato aqui tratado, e que promoveu espontaneamente o ressarcimento da vítima e que, portanto, o valor previsto na alínea “a” da cláusula 6ª do referido acordo deve ser direcionado a ela.
Pugnou pela reconsideração da decisão homologatória do ANPP.
Assiste razão ao Parquet ao entender que a responsabilidade penal aqui discutida não se confunde com a relação trabalhista então existente entre a investigada e a referida empresa.
Assim, a questão trazida pela empresa deve ser tratada no âmbito do Direito do Trabalho, inclusive em eventual rescisão do contrato de trabalho existente entre ela e a investigada.
Diante do exposto, indefiro o pleito da requerente de ID 121412274 - Pág. 1-2.
Tendo em vista os depósitos efetuados pela investigada nos autos, a partir do ID 121990278 - Pág. 1, proceda a Secretaria Unificada com a destinação conforme ANPP, homologado judicialmente consoante decisão de ID 119940322 - Pág. 1-2.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:17
Decisão Determinação
-
10/06/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:32
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de SILVANA CABRAL DE MEDEIROS
-
24/04/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800339-77.2024.8.20.5101 - INQUÉRITO POLICIAL (279) Parte Autora: Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Caicó (DEFUR/Caicó) e outros Parte Ré: SILVANA CABRAL DE MEDEIROS DECISÃO Tratam os autos de Inquérito Policial instaurado para investigar Silvana Cabral de Medeiros, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 155, §§4º-B, do Código Penal.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público requereu o arquivamento parcial do feito com relação ao delito imputado a investigada, sob o argumento de que a conduta praticada por ela, não se amolda ao tipo penal acima referido, mas sim à prevista no art. 155, $ 4º, inciso II, do Código Penal.
Requereu, ainda, o prazo de 60 (sessenta dias) para seja possível oferecer e concluir a tratativas quanto ao oferecimento à investigada de um acordo de não persecução penal (ANPP).
Assiste razão ao representante ministerial, com base no que consta nos autos.
Assim, em não se apresentando como improcedentes as razões do Ministério Público, há de ser deferido o pedido de arquivamento parcial do inquérito policial quanto ao delito inicialmente imputado à investigada.
Também se impõe a concessão do prazo requerido pelo Ministério Público para oferecimento de ANPP.
ISTO POSTO, determino o arquivamento parcial do inquérito em exame, com relação ao delito previsto no art. 155, §§4º-B, do Código Penal.
Por outro lado, consoante requerimento ministerial, dê-se nova vista dos autos ao Parquet, dessa vez, inserindo o prazo de 60 (sessenta) dias no PJe, para oferecimento do ANPP.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Após, arquive-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:12
Outras Decisões
-
05/04/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000033-66.2007.8.20.0113
Instituto Nacional de Metrologia, Normal...
Ciemarsal Comercio Industria e Exportaca...
Advogado: Anete Brito de Figueiredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2007 00:00
Processo nº 0800138-49.2024.8.20.5113
Dacio Alexsandro da Silva Campos Coelho
Jurineide Coelho da Silva
Advogado: Francisco Bartholomeo Tomas Lima de Frei...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2024 10:18
Processo nº 0822986-12.2023.8.20.5001
Francisco de Assis do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2023 09:48
Processo nº 0817035-37.2023.8.20.5001
Sanzia de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2023 11:09
Processo nº 0800994-77.2023.8.20.5103
Gregory Batista Ferreira de Moura
Currais Novos Secretaria Municipal de Ad...
Advogado: Gregory Batista Ferreira de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2023 10:01