TJRN - 0802841-16.2021.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802841-16.2021.8.20.5126 Polo ativo JANY JACIELLY DOS SANTOS Advogado(s): JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO, DIEGO PONTES MACEDO Polo passivo MUNICIPIO DE JACANA Advogado(s): MARIA LOUYSE MEDEIROS ENEAS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE CUIDADOR DE CRIANÇAS ESPECIAIS DO MUNICÍPIO DE JAÇANÃ/RN.
CANDIDATA INICIALMENTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL DO CERTAME.
EXONERAÇÃO, A PEDIDO, DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM POSIÇÃO ANTERIOR.
EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO.
PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA ESCORREITA.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0802841-16.2021.8.20.5126, julgou procedente o pedido, para determinar que o Município de Jaçanã/RN procedesse à nomeação da autora, dando-lhe posse em seguida, no cargo para o qual foi aprovada em concurso público, sob pena de extração de peças e encaminhamento para o Ministério Público promover possível ação penal pertinente, bem como eventual ação civil de improbidade administrativa por descumprimento de ordem judicial e sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A demandante interpôs recurso de apelação (ID 21942199) – em relação à verba honorífica – contudo pediu desistência da irresignação (ID 21942205), sendo os autos remetidos à instância ad quem como reexame necessário (Despacho de ID 21942206).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 11ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (ID 23389419).
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame.
Cinge-se a presente controvérsia em analisar a presença ou não de direito à nomeação da autora ao cargo de Cuidador de Crianças Especiais decorrente de aprovação em concurso público realizado no Município de Jaçanã.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, com repercussão geral reconhecida, fixou as balizas quanto ao direito à nomeação dos aprovados em concurso público dentro do número de vagas.
Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...) III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. (...) De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. (...) V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO." (RE 598099, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314) De acordo com o julgado, apesar de o candidato aprovado dentro das vagas em concurso ter direito à nomeação dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Pública poderá, no entanto, escolher o momento mais adequado para efetuar a sua nomeação, segundo critérios de conveniência e oportunidade.
Noutra banda, o direito à nomeação daqueles que foram aprovados fora do número de vagas ficam condicionados: a) comprovação da existência de vagas; b) inobservância da ordem de classificação e c) existência de contratações irregulares/ilícitas em caráter que denotem a permanente necessidade do serviço. (AgRg no Resp 1394915/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) Em outras palavras, o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação que somente se convola em direito subjetivo no caso de demonstração de contratações irregulares que importem no reconhecimento da necessidade permanente do serviço e/ou da efetiva comprovação da existência de cargos vagos.
Como visto, o caso sub oculi versa sobre a nomeação de candidata aprovada, inicialmente, na 7ª posição (com apenas três vagas oferecidas), mas que, em virtude da exoneração do sexto colocado e empossado, teria passado a ter direito à convocação em face da necessidade da Administração (cargo municipal de Cuidador de Crianças Especiais).
Minudenciando os autos verifica-se que, de fato, a autora logrou êxito no concurso público para o cargo de Cuidador de Crianças Especiais do Município de Jaçanã/RN, tendo sido classificada em 7º lugar, consoante documento de ID 21941899.
Noutro turno, tem-se que o Edital nº 001/2018, que regeu o referido certame, tratando do quadro de vagas, especificou que para o mencionado cargo, estavam disponíveis 03 (três) vagas, conforme ID 21941898.
Outrossim, infere-se dos documentos de IDs 21941902, 21941909 e 21941910, que o 6º classificado foi nomeado, empossado e pediu exoneração, de modo que a autora, que figurava como 7ª classificada teve a mera expectativa de direito convolada em direito subjetivo à nomeação, ante a inequívoca necessidade demonstrada pela municipalidade.
Com efeito, segundo entendimento do STF e do STJ, o direito à nomeação em concurso público se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior (AgInt no AREsp 1233035/AM Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26.06.2018).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada (RMS 55.667/TO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)" (RMS 55.373/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 07.08.2018).
Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE ENDEMIAS.
CANDIDATO APROVADO NA 8ª VAGA DO CERTAME.
APROVAÇÃO INICIALMENTE FORA DAS VAGAS.
VACÂNCIA EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, ANTE A EXISTÊNCIA DE VAGAS NÃO PREENCHIDAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STF, DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL E DO APELO.” (AC 2018.009157-0, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 02/07/2019). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO DE PASSA E FICA.
CANDIDATO APROVADO NA 15ª COLOCAÇÃO, INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
COMPROVADA A DESISTÊNCIA DE CINCO CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS NO CERTAME E CONVOCADOS.
PRAZO DE VALIDADE VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO QUE SE ESTENDE AO 14º E 15º CANDIDATOS.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (AC 2018.010024-0, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, julgado em 21/05/2019) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
VACÂNCIA GERADA PELA DESISTÊNCIA E FALECIMENTO DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ, STF E DESTA CORTE.
MUNICIPALIDADE QUE ALEGA TER ATINGIDO O LIMITE PRUDENCIAL.
TESE QUE NÃO SE SUSTENTA.
PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO QUE FAZ PRESUMIR DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA TANTO. (...) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (AC 2016.002664-9, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 12/05/2016) Sendo assim, constata-se que o juízo a quo, ao julgar procedente o pedido, proferiu decisão escorreita, em virtude da comprovada ofensa a direito da autora, que, de fato, atende aos requisitos para investidura no cargo pretendido, fazendo, portanto, jus, a ser nomeada e empossada pela edilidade.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao reexame necessário, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
19/02/2024 18:10
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:04
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:20
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:20
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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