TJRN - 0814728-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814728-13.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: SIMONE RIBEIRO DA SILVA FARIAS DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao peticionamento de Id. 149889921, promova-se o levantamento da restrição imposta via Renajud, descrita no Id. 100854026.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:42
Determinado o arquivamento
-
19/05/2025 22:15
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 15:50
Processo Reativado
-
29/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:24
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 05:10
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:10
Decorrido prazo de JULIANA FALCI MENDES FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de JULIANA FALCI MENDES FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814728-13.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: SIMONE RIBEIRO DA SILVA FARIAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de SIMONE RIBEIRO DA SILVA FARIAS, partes qualificadas, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69 e na Lei n° 4.728/65, relativamente ao bem que indicou na inicial, requerendo medida liminar e, no mérito, a consolidação da sua posse e propriedade para os fins de direito.
Com a inicial juntou documentos e procuração.
Custas de distribuição recolhidas (Id 97752814).
Liminar de busca e apreensão deferida (Id 98318826).
Em sede de defesa (Id 98671144) foi suscitada preliminar de conexão.
No mérito, argumentou-se pela abusividade das disposições contratuais.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido consoante certidão Oficial de Justiça (Id 106644177) e autos de apreensão (Id 106646534).
Réplica no Id 119859463.
Instados a manifestar interesse na dilação probatória, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id 119859463).
Por sua vez, a parte ré se manteve inerte (Id 126894183). É o que interessa relatar.
Decisão: Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte ré.
Preambularmente, cumpre proceder ao julgamento antecipado da lide, ex vi do permissivo contido no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, é imprescindível a análise da preliminar de conexão, suscitada pelo réu sob o argumento de existir ação revisional a discutir possível abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento com alienação fiduciária, ora executado.
Acontece que as demandas têm objetos distintos: enquanto a ação de busca e apreensão discute a posse do bem alienado fiduciariamente devido ao descumprimento do contrato, a ação revisional tem como objetivo debater e modificar os termos das disposições contratuais.
Com efeito, o reconhecimento da mora é fato completamente dissociado da possível abusividade do negócio jurídico, uma vez que o mero inadimplemento é suficiente para sua comprovação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (Súmula 380).
A propósito, a referida Corte detém jurisprudência pacífica no sentido de que não há conexão entre as demandas desta natureza: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Assim sendo, não há que se falar em conexão ou prejudicialidade entre as demandas, eis que possuem objetos e causas de pedir distintas.
Apreciada esta questão, passa-se à análise do mérito.
Pois bem.
Cuida-se, pois, de ação de busca e apreensão de bem móvel amparado no Decreto-Lei nº 911 de 1969, com pedido liminar, com o fito de reaver o bem descrito na inicial, o qual foi dado em garantia mediante alienação fiduciária.
Em se tratando de ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, é certo que o não pagamento do débito nos cinco dias subsequentes à apreensão do bem, cuja fluência do prazo e o decurso deste se dão por força de lei e seus efeitos são gerados com a tão só apreensão, donde se inicia sua fluência.
A não quitação do débito no quinquídio que se segue à apreensão tem como consequência a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
Notadamente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1418593/MS, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 722), proferiu decisão no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Assim, sem o depósito do valor da dívida a procedência da pretensão autoral é a solução que se impõe no plano da cognição meritória do processo.
ISSO POSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão e confirmo a consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do veículo objeto da lide em mãos do proprietário fiduciário, nos termos do parágrafo 1º, art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os critérios do artigo 85, § 2º do CPC.
Contudo, por causa da gratuidade judiciária concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas honorárias e custas no prazo e forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sentenciado nesta oportunidade em razão do veículo se encontrar apreendido consoante auto de busca e apreensão juntado aos autos, o que rende ensejo ao julgamento prioritário da causa.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema) PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 16:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
04/12/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
26/07/2024 01:28
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:23
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:23
Decorrido prazo de JULIANA FALCI MENDES FERNANDES em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:12
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:12
Decorrido prazo de JULIANA FALCI MENDES FERNANDES em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814728-13.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: SIMONE RIBEIRO DA SILVA FARIAS DESPACHO Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
De início, torno sem efeito a certidão de Id. 110959020, em consonância com a Tese Firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos nº 1.040 do STJ.
Em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de Id. 98671144.
No mesmo prazo supra, intimem-se as partes para informarem acerca do interesse na produção de outras provas, justificando as que pretendem produzir, objetiva e fundamentadamente, ao passo que o silêncio será interpretado como requerimento ao julgamento antecipado da lide.
Ausente pedido de dilação probatória adicional, façam-se os autos conclusos para julgamento devendo ser observado a ordem cronológica e as prioridades legais.
No que se refere ao pedido de retirada do impedimento inserido via Renajud, por medida de cautela, deixa-se para apreciar em sede de sentença, quando do julgamento meritório.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/11/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 13:09
Decorrido prazo de SIMONE RIBEIRO DA SILVA FARIAS em 02/10/2023.
-
18/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 16:06
Juntada de diligência
-
05/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:55
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
08/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 04:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:56
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 02:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 02:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 01:47
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
14/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2023 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2023 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 02:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:41
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:27
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:30
Juntada de custas
-
23/03/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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