TJRN - 0801123-14.2023.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:01
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ROMARIO ARAUJO DE AZEVEDO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ROMARIO ARAUJO DE AZEVEDO em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 02:50
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO em 24/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:00
Decorrido prazo de EDNALDO COUTINHO VITAL em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:08
Decorrido prazo de EDNALDO COUTINHO VITAL em 24/01/2025 23:59.
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10/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:54
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 05:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801123-14.2023.8.20.5158 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LUIS RIBEIRO DA SILVA NETO Polo passivo: CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO e outros (2) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizada por LUIS RIBEIRO DA SILVA NETO em face de CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após devidamente intimada para informar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora não cumpriu a diligência determinada por esse Juízo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifica-se dos autos que a parte autora foi devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, contudo, manteve-se inerte.
Com efeito, o processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, devendo as mesmas dar prosseguimento ao feito, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
Ora, essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485 , III, do Código de Processo Civil, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito.
Custas e despesas processuais já recolhidas pela parte autora (ID. 106931102).
Sem honorários.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/11/2024 14:12
Publicado Notificação em 11/04/2024.
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29/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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28/11/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:39
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 11/11/2024.
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26/11/2024 07:31
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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26/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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22/11/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 04:25
Decorrido prazo de ROMARIO ARAUJO DE AZEVEDO em 11/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801123-14.2023.8.20.5158 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LUIS RIBEIRO DA SILVA NETO Polo passivo: CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luis Ribeiro da Silva Neto contra ato omissivo abusivo e ilegal atribuído aos Vereadores Evandro da Silva Menezes e Ednaldo Coutinho Vital, integrantes da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN.
Compulsando-se os autos, verifico que foi proferida decisão interlocutória indeferindo a liminar pleiteada pelo impetrante, bem como determinando a notificação da autoridade coatora e cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Após, sobreveio petitório do causídico CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, informando que foi inserido erroneamente como procurador da Câmara Municipal, haja vista que jamais assumiu tal cargo, tendo atuado nos autos como advogado do impetrado Evandro da Silva Menezes.
Destarte, verifico que os impetrados não foram inseridos no polo passivo da demanda no sistema PJe, o que ocasionou o equívoco mencionado pelo causídico do impetrado Evandro da Silva.
Além disso, vejo que o referido advogado foi notificado como se fosse o procurador da Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso, órgão legislativo pertencente ao Município de São Miguel do Gostoso, o qual é pessoa jurídica interessada, cujo órgão de representação é a Procuradoria do referido Município.
Ademais, dado o considerável lapso temporal desde a impetração do mandado de segurança, entendo ser necessária a intimação do impetrante para informar se tem interesse no prosseguimento do feito.
Nesse sentido, determino à Secretaria que: 1) Insira no polo passivo da demanda os impetrados EDNALDO COUTINHO VITAL e EVANDRO DA SILVA MENEZES, cadastrando como advogado deste último o causídico CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (OAB/RN 5695); 2) Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito; 3) Manifestando o impetrante desinteresse no prosseguimento do feito, venham os autos conclusos para sentença de extinção; 4) Manifestando-se o impetrante pelo prosseguimento do feito, notifiquem-se as autoridades coatoras (Vereadores) do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem pertinentes, a teor do art. 7º, inciso I, Lei nº 12.016/09; 5) Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, a Procuradoria do Município de São Miguel do Gostoso, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei nº 12.016/09); 6) Certificado o transcurso do prazo do item 5, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, exarar parecer sobre o feito (art. 12, caput, Lei n° 12.016/2009). 7) Após, venham os autos conclusos para sentença.
Sirva a presente como mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:43
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:24
Decorrido prazo de ROMARIO ARAUJO DE AZEVEDO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:13
Decorrido prazo de ROMARIO ARAUJO DE AZEVEDO em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:40
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801123-14.2023.8.20.5158 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LUIS RIBEIRO DA SILVA NETO Polo passivo: CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luis Ribeiro da Silva Neto contra ato omissivo ilegal e abuso de poder praticado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, neste ato representada pelo Primeiro e Segundo Secretário, os Vereadores Evandro da Silva Menezes e Ednaldo Coutinho Vital.
Aduz que o então Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, Azenate da Câmara Cruz, faleceu em 19/07/2023, pelo que foi convocado para assumir o cargo vago.
No entanto, a Mesa Diretora teria agido com abuso de poder ao publicar um edital sem numeração, convocando uma reunião para o mesmo dia, sem tempo hábil de que pudesse participar do ato.
Logo em seguida, também teria sido publicado outro edital prevendo a eleição suplementar para o cargo de Presidente.
Neste ponto, suscitou que todos os atos proferidos pela Mesa Diretora devem constar, conjuntamente, a assinatura do Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário; com base em tal fundamento, o impetrante, na condição de Presidente, publicou diversos atos para anular todos os atos praticados pela Mesa, bem como convocou uma eleição suplementar para a Mesa Diretora.
Por fim, narra que o 1º e o 2º Secretários se intitularam como Presidente e Vice Presidente e conduziram a eleição suplementar no dia 11/08/2023.
Assim, requereu liminarmente e até ulterior deliberação sobre o mérito deste mandamus, que fosse suspensa a eleição suplementar conduzida pelo 1º e 2º Secretários, sendo empossado definitivamente como Presidente.
Intimada, a parte impetrada foi intimada para se manifestar quanto a tutela de urgência (ID 114194483), tendo se manifestado que a Mesa Diretora agiu em completa legalidade, tendo cumprido integralmente as disposições das normas regimentais da Câmara.
Isto porque o art. 31 do Regimento Interno determina que o preenchimento da cargo de Presidente ocorrerá na primeira sessão ordinária seguinte à vacância, o que foi efetivamente realizado pelos impetrados.
Alegou, também, que o impetrante foi, sim, convocado para participar da reunião, tendo se imiscuído propositalmente; e que a suposta violação ao princípio da simetria com a Constituição Federal cai por terra, considerando que as previsões de posse do respectivo vice na vacância do cargo de presidente somente em cargos relativos ao Poder Executivo.
Ao fim, pugnaram pelo indeferimento da liminar postulada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A Lei n. 12.016/09 prevê a possibilidade de que, em determinados casos, haja o deferimento de medida liminar antecipando o objeto do Mandado de Segurança.
Assim o art. 7º da referida norma possibilita o Órgão Julgador, desde que preenchidos os requisitos peculiares necessários, deferir medida liminar antes mesmo do julgamento definitivo do mandamus of writ.
Isso desde que sejam demonstrados suficientemente os requisitos necessários, mais precisamente o fumus boni iuris e periculum in mora.
Além dos requisitos afirmativos acima, não podem se afigurar presentes os óbices previstos no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2010 (Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza).
Para que possa ser deferida a liminar em mandado de segurança, portanto, é necessário que o impetrante demonstre a evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) ou, alternativamente, risco de resultado o útil ao processo.
Estes, aliás, são os mesmos pressupostos exigidos pelo CPC para o deferimento de tutela provisória de urgência, consoante disposto no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos).
A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418).
Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionados aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da liminar pretendida, destacadamente a probabilidade do direito.
Inicialmente, verifica-se que o art. 31 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN (ID 106916512, p. 8) diz que: “Art. 31 - Para o preenchimento do cargo vago de Presidente ou Vice-Presidente da Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verifica a vaga” (grifos acrescidos) Na mesma linha de raciocínio, infere-se que o art. 18 da Lei Orgânica do Município de São Miguel do Gostoso/RN (ID 1069165121, p. 3) prevê o seguinte: “SEÇÃO 111 Da Eleição da Mesa Art. 18 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos o membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados: (...) 40 Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.” (grifos acrescidos) Nesse sentido, tenho por pacífico o entendimento de que os atos interna corporis, ou seja, referentes às questões atinentes à autonomia interna da corporação legislativa, tais como: os atos de escolha da Mesa Diretora, o procedimento de cassação de mandatos e concessão de licença e os de utilização de suas prerrogativas institucionais (elaboração de regimento interno, organização das comissões e dos serviços auxiliares), são reservados à exclusiva apreciação e deliberação do Plenário da Câmara, cabendo ao Poder Judiciário apenas analisar a legalidade dos atos do Legislativo, confrontando-os com as prescrições constitucionais, legais e regimentais que estabeleçam condições, forma ou rito para seu cometimento.
Nesse sentido, a jurisprudência, senão veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO DE MESA DIRETORA DE CÂMARA MUNICIPAL - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA OU ÀS LEIS DE REGÊNCIA. 1- O mandado de segurança é meio processual adequado à proteção de direito líquido e certo, violado ou na iminência de ser violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, não amparado por habeas corpus ou habeas data, cuja comprovação não dependa de dilação probatória; 2- A eleição da Mesa da Câmara é ato político-administrativo interna corporis, sendo a segunda eleição (do biênio depois da posse) constituída na forma regimental, não passível de revisão pelo Poder Judiciário, a não ser que haja ofensa às leis de regência ou ao devido processo legislativo; 3- Não cabe ao Judiciário questionar critérios para convocação de sessão extraordinária para eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal quando observado seu regimento interno. (TJ-MG - AC: 10474150002449001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 26/04/0016, Data de Publicação: 03/05/2016) (grifos acrescidos) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PODER LEGISLATIVO – CÂMARA DE VEREADORES – ELEIÇÕES INTERNAS – MESA DIRETORA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER E OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual, líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF). 2.
Poder Legislativo.
Câmara de Vereadores.
Impetração visando à anulação da eleição de Mesa Diretora realizada em sessão especial.
Eleição realizada de acordo com parâmetros legais.
Objeções que decorrem de interpretação de normas previstas no Regimento Interno.
Inexistência de ofensa direta a normas constitucionais ou legais.
Matéria interna corporis afeta ao Poder Legislativo e que não está sujeita a controle judicial.
Precedentes do STF.
Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder e ofensa a direito líquido e certo.
Segurança denegada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10000133920218260424 SP 1000013-39.2021.8.26.0424, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 14/07/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/07/2021) (grifos acrescidos) Assim, da leitura dos colacionados dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, bem como da Lei Orgânica do referido Município, tem-se que caberia à própria Casa Legislativa disciplinar sobre a sua eleição, tendo esta o feito por meio do seu Regimento Interno, determinando a realização de eleições suplementares quando da vacância dos cargos de presidente ou do seu respectivo vice, especificamente na sessão ordinária seguinte à vacância.
Por consequência, à vista da vacância do cargo de Presidente, caberia à Câmara proceder com a nova eleição suplemente para o referido cargo, em estrita observância às normas regimentais.
Ressalte-se que não obstante o impetrante alegue que foi violado em seu direito líquido e certo de posse no cargo de presidente, não houve qualquer comprovação da existência desse direito.
Em verdade, os autos noticiam exatamente ao contrário: a ausência de direito líquido e certo do Vice empossar, definitivamente, como Presidente.
Ora, não há como se presumir de outro modo quando a própria norma regimental exige novas eleições na hipótese de vacância.
Destarte, pelo menos nessa fase de cognição, tem-se por não se afastar a vontade legislativa materializada no referido Regimento Interno, o qual é Lei Maior da Câmara dos Vereadores, e representa a vontade da Casa Legislativa, da qual faz parte o próprio impetrante, inexistindo elementos suficientemente aptos a subsidiar o requisito atinente à probabilidade do direito.
Afastada a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo da demora.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, em um juízo de cognição sumária, INDEFIRO a medida liminar postulada pela parte impetrante. À Secretaria: a) Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes, a teor do art. 7º, inciso I, Lei nº 12.016/09. b) Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei nº 12.016/09). c) Certificado o transcurso do prazo do item b, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, exarar parecer sobre o feito (art. 12, caput, Lei n° 12.016/2009). d) Após, venham os autos conclusos para sentença.
Sirva a presente como mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:37
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 12:42
Juntada de diligência
-
19/12/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:21
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:08
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2023 11:00
Juntada de custas
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13/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:07
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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