TJRN - 0800342-97.2023.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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28/01/2025 09:18
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:36
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES VALENTIM em 06/12/2024 23:59.
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04/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800342-97.2023.8.20.5123 Apelante: Francisco de Sales Valentim Apelado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Francisco de Sales Valentim em face da sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos desta ação desapropriatória, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e da Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, julgou improcedentes os pedidos iniciais nos termos do comando judicial exarado ao Id. 26325826.
Constatada a irregularidade do preparo recursal, foi determinada a intimação do apelante para realizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo esse, contudo, quedado-se em inércia, conforme atesta a certidão de Id. 27798608. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção.
Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso em exame, embora tenha sido determinado o recolhimento do preparo recursal na forma do § 4º do art. 1.007 do CPC, a apelante quedou-se em inércia, deixando de atender ao comando judicial no prazo assinalado, nos termos do atestado em certidão preclusiva de Id. 27798608.
Logo, considerando a ausência de comprovação quanto ao pagamento do preparo recursal, inviável conferir trânsito ao recurso interposto, face da manifesta deserção (art. 1007, caput, do CPC).
A propósito do tema, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “é deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar a regularização do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado.
Ademais, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa.” (AgInt no AREsp n. 2.436.336/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024 – destaque acrescido).
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, deixo de conhecer da apelação cível interposta, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Em consequência, majoro os honorários de sucumbência arbitrados na origem para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
31/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:34
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Francisco de Sales Valentim
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30/10/2024 16:21
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES VALENTIM em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES VALENTIM em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:00
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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15/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800342-97.2023.8.20.5123 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o presente recurso foi interposto desacompanhado do respectivo preparo recursal.
Sendo assim, constatada a irregularidade, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:41
Recebidos os autos
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12/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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