TJRN - 0803751-90.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2024 11:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/07/2024 11:52 Juntada de documento de comprovação 
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                                            31/07/2024 11:19 Transitado em Julgado em 25/07/2024 
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                                            23/07/2024 15:54 Juntada de Petição de ciência 
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                                            05/07/2024 01:38 Decorrido prazo de ALBERTO ELOI DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 00:20 Decorrido prazo de ALBERTO ELOI DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 04:58 Publicado Intimação em 05/06/2024. 
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                                            05/06/2024 04:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            04/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803751-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ALBERTO ELOI DE CARVALHO Advogado(s): RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS AGRAVADO: MUNICIPIO DE UPANEMA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALBERTO ELOI DE CARVALHO contra a decisão proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800178-84.2024.8.20.5160, deferiu o pedido de tutela de urgência para que a ré forneça à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, os serviços de assistência domiciliar por Home Care, conforme prescrição médica de ID nº 115529242 pelo tempo necessário ao seu tratamento.
 
 Em suas razões recursais (ID 23987330), o Agravante sustenta ao deferir o pedido liminar o juízo ä quo¨ limitou os valores dos serviços ao EDITAL N° 02/2020 (00610907.000007/2020-09 e ao tema 1033 do STF, e ainda o onerou ao fornecimento de novos orçamentos nos limites do certame.
 
 Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que seja reformado o decisório recorrido, para que a empresa contratada continue a prestação dos serviços nos moldes anteriores a decisão agravada e; Não sendo este o entendimento que seja aplicada ao menos a correção monetária somado aos juros de 1% ao mês aos valores do edital 02/2020.
 
 Sobreveio aos autos petição de ID 25044366, na qual a parte agravada informou a perda superveniente do objeto do presente recurso, em razão da existência de pedido de desistência da ação pela parte autora, já homologado pelo Juízo de piso. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
 
 Isso porque, o presente Agravo de Instrumento originou-se de decisum proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0800178-84.2024.8.20.5160, proposta pelo Agravante em desfavor do agravado.
 
 No entanto, após a interposição do presente recurso, constata-se que, em 16/04/2024 o Juízo a quo proferiu sentença homologando a desistência e declarando extinto o processo sem resolução do mérito (ID 121361790 dos autos originários).
 
 Tal situação enseja a perda superveniente do interesse recursal, restando, de fato, prejudicado o Agravo de Instrumento.
 
 Neste sentido, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, ensinam que “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
 
 Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
 
 Curso de Direito Processual Civil.
 
 Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51) (destaquei) Evidenciada, portanto, a perda superveniente do objeto, não mais se verifica o interesse recursal do Agravante, considerando-se prejudicado o recurso.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso.
 
 Após o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa com as cautelas legais.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargador DILERMANDO MOTA Relator
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                                            03/06/2024 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 17:42 Prejudicado o recurso 
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                                            29/05/2024 09:19 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2024 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 01:57 Decorrido prazo de ALBERTO ELOI DE CARVALHO em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 01:57 Decorrido prazo de ALBERTO ELOI DE CARVALHO em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 01:57 Decorrido prazo de ALBERTO ELOI DE CARVALHO em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 01:49 Decorrido prazo de ALBERTO ELOI DE CARVALHO em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/04/2024 00:47 Publicado Intimação em 08/04/2024. 
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                                            08/04/2024 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
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                                            05/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803751-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ALBERTO ELOI DE CARVALHO Advogado(a): RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS AUTORIDADE: MUNICIPIO DE UPANEMA Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício.
 
 Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
 
 Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
 
 Cumpridas as diligências, à conclusão.
 
 Data registrada digitalmente.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator
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                                            04/04/2024 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 12:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2024 12:42 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2024 12:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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