TJRN - 0822506-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:29
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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06/12/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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27/11/2024 21:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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27/11/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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22/11/2024 13:37
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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22/11/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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06/06/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 07:58
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de BRENO FELIPE MORAIS DE SANTANA BARROS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:09
Decorrido prazo de BRENO FELIPE MORAIS DE SANTANA BARROS em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 03:51
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0822506-97.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: BRUNO JOHERICKSON VELOSO DE SOUZA, KAYOMA MIRANDA FONSECA SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósito de R$ 24.165,90 (ID. 120054215). É o relatório.
A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, em favor do advogado PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA, no valor de R$ 24.165,90.
Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID. 120113030.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Custas já pagas na ação de conhecimento.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/05/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2024 09:37
Desentranhado o documento
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30/04/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 09:36
Processo Reativado
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30/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 23:44
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2024 22:34
Conclusos para decisão
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29/04/2024 22:33
Juntada de Certidão
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29/04/2024 22:15
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/04/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 08:40
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0822506-97.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: BRUNO JOHERICKSON VELOSO DE SOUZA, KAYOMA MIRANDA FONSECA SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Habilitem-se nos presentes autos os advogados que representam o executado no processo principal nº 0803038-94.2017.8.20.5001.
Intime-se o executado BANCO DO BRASIL S/A, por seus advogados, para pagar o débito no valor de R$ 24.165,90 (vinte quatro mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:40
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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