TJRN - 0803641-91.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803641-91.2024.8.20.0000 RECORRENTE:BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES ADVOGADO: ARINALVA CARLA MAURICIO PEREIRA RECORRIDO: ARI MIGUEL DA CUNHA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26161862) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado (Id. 25778995) restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 BLOQUEIO DE VERBA ORIUNDA DE FINANCIAMENTO PARA CUSTEIO AGRÍCOLA.
 
 DOCUMENTOS DEMONSTRANDO CONTRATO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADO PELA PARTE EXECUTADA PARA O CUSTEIO E PAGAMENTO DE DESPESAS DECORRENTES DA ATIVIDADE DE AGRICULTURA FAMILIAR.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISOS IV E V, DO CPC.
 
 PRECEDENTES.
 
 LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS.
 
 REFORMA DO DECISUM.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação à legislação federal, assim como ao atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Preparo recolhido (Id. 26161864).
 
 Contrarrazões não apresentadas (Id. 26647192). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
 
 Todavia, não merece ser admitido.
 
 Isso porque, o analisar o recurso, observa-se que a parte recorrente, apesar de toda a argumentação fática-jurídica, no concernente à necessidade de reforma do acórdão impugnado, descurou-se de mencionar de forma precisa que (quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida.
 
 Ressalta-se que, embora o recorrente tenha apontado ao decorrer de suas razões, dispositivos de lei, fê-lo de forma, tão somente, expositiva e aleatória, sem demonstrar como o acórdão guerreado efetivamente negou-lhes vigência.
 
 Ocorre que, a individualização do artigo de lei federal violado é medida indispensável à análise da admissibilidade da presente espécie recursal, uma vez que se cuida de recuso de fundamentação vinculada, sendo insuficiente mera alegação generalizada de que o acórdão merece ser reformado.
 
 Observa-se, em verdade, que o apelo raro se arvora em mero inconformismo de mérito.
 
 Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
 
 A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 SÚMULA 182/STJ.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS.
 
 SÚMULA 284/STF. 1.
 
 A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso.
 
 Incidência da Súmula 182/STJ. 2.
 
 A ausência de demonstração, de forma direta, clara e particularizada, de como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal apontados atrai a aplicação do enunciado 284/STF. 3.
 
 Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1816603 RJ 2021/0002612-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 DEFICIÊNCIA.
 
 DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
 
 INDICAÇÃO ESPECÍFICA.
 
 FALTA.
 
 ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF.
 
 FUNDAMENTO SUFICIENTE.
 
 IMPUGNAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 VERBETE 283 DA SÚMULA DO STF.
 
 IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
 
 A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
 
 O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF). 2.
 
 Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão combatido, o especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal.
 
 Inteligência do verbete 283 da Súmula do STF, aplicável, por analogia, ao apelo nobre. 3.
 
 Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1841092 CE 2019/0294545-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) De mais a mais, ainda que tal obstáculo primevo pudesse ser ultrapassado, observo que o julgamento do agravo de instrumento objurgado foi provido mediante a análise de prova documental delineada nos autos.
 
 De modo que, nova análise a esse respeito, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, o qual é inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento, por analogia, na Súmula 284 do STF e Súmula 7/STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803641-91.2024.8.20.0000 (Origem nº 0100021-51.2016.8.20.0111) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 2 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803641-91.2024.8.20.0000 Polo ativo ARI MIGUEL DA CUNHA Advogado(s): ARINALVA CARLA MAURICIO PEREIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 BLOQUEIO DE VERBA ORIUNDA DE FINANCIAMENTO PARA CUSTEIO AGRÍCOLA.
 
 DOCUMENTOS DEMONSTRANDO CONTRATO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADO PELA PARTE EXECUTADA PARA O CUSTEIO E PAGAMENTO DE DESPESAS DECORRENTES DA ATIVIDADE DE AGRICULTURA FAMILIAR.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISOS IV E V, DO CPC.
 
 PRECEDENTES.
 
 LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS.
 
 REFORMA DO DECISUM.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ARI MIGUEL DA CUNHA - ME e OUTROS em face à decisão interlocutória proferida no Juízo da Comarca de Angicos/RN, nos autos em fase de cumprimento da sentença prolatada na Ação Ordinária nº 0100021-51.2016.8.20.0111, promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A., ora Agravado, que assim decidiu: (...) III – DO DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, afastando a incidência do art. 833, IV e V, do CPC, determino a permanência dos bloqueios dos valores retido em conta bancária da parte executada e do automóvel no Renajud.
 
 Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
 
 Preclusa esta decisão, a expedição dos alvarás em nome da parte exequente do valor bloqueado. 2.
 
 O cumprimento dos itens restantes da decisão retro.
 
 Expedientes necessários.
 
 Angicos/RN, data do sistema. (Pág.
 
 Total – 11/14) Nas razões do Recurso (id 24001723), as partes Agravantes narram, em síntese, que: a) “(...) o M.M.
 
 Juiz a quo ao determinar a concessão liminar supramencionada, sem que lhe fosse facultado a oportunidade de se manifestar acerca das provas proveniente da atividade rural e destinado ao sustento do apelante, ignorou o preceito constitucional.
 
 Nobre Julgador, o apelante só conseguiu realizar empréstimo em prol da atividade rural, para fazer investimento da terra, para seu próprio sustento, tanto que só foi liberado devido comprovação dos documentos das terras e da fiscalização, que o valor do empréstimo seria em prol da agricultora, o valor bloqueado no id 112337175, R$ 48.839,84.”; b) “Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, ajuizado pelo agravado Banco do Brasil S/A, em desfavor dos apelantes Ari Miguel da Cunha – ME, Elimar Jackson da Cunha e Francisco Edson Nunes da Silva, no curso do processo foi determinada a penhora on line, através do sistema Sisbajud de dinheiro, depósito ou aplicação financeira da parte executada até o valor de R$ 268.542,42, bem como consulta ao Renajud.”; c) “Dessa forma, houve o bloqueio, da quantia de id 112337175, do empréstimo realizado pelo agravante, em prol do empréstimo seria para atividade rural, apelante alegou a referida impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, juntando nos autos documento comprovando que o empréstimo só foi concedido em prol da agricultura, proveniente da sua atividade rural e destinado a seu sustento e de sua família.”; d) “O Agravado foi intimado e solicitou que fosse indeferido, sendo assim, o Magistrado a quo, manteve a penhora dos valores bloqueados.
 
 Importante frisar que o agravante teve a liberação do empréstimo no banco do nordeste, haja vista ser proveniente em prol apenas para atividade rural, para subsistência, onde não é qualquer pessoa que o empréstimo é liberado, apenas para quem comprovar que o dinheiro será destinado em prol da subsistência, no ID 112606184 comprovar claramente que é cédula de crédito bancário, destinado ao empreendimento no sítio São Miguel.”; e) “Só resta requerer que seja reformado para devolver o valor do empréstimo ao agravante, devido ter destinação específica em prol do sítio São Miguel, por razões comprovada nos autos.”; f) “(...) vem requerer a reforma para que seja desbloqueado os valores bloqueados do empréstimo, haja vista que mantendo o valor bloqueado e liberando para o agravado vai prejudicar a subsistência do agravante, devido esse empréstimo ter destino para atividade rural, ou seja, subsistência.”.
 
 Com base nesses argumentos, requerem o conhecimento do Agravo de Instrumento também com a concessão da antecipação da tutela recursal “reformando a decisão que concedeu a permanência dos bloqueios dos valores retido em conta bancária da parte agravante, que seja deferido a reforma para que seja desbloqueado os valores bloqueados do empréstimo rural a quantia de R$ 48.839,84 por prejudicar a subsistência do agravante, em prol da atividade rural, oficiando-se o Juízo ‘a quo’, até ulterior julgamento, e por fim consequente prosseguimento da ação principal, pelos fundamentos acima expostos, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC, como medida de inteira Justiça.” (Pág.
 
 Total – 8/9) e o seu provimento.
 
 Concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a liberação dos valores impenhoráveis.
 
 A parte Agravada deixa de apresentar contrarrazões.
 
 Instado a se pronunciar, a 13ª Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no presente Recurso. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, CPC), conheço deste Recurso.
 
 Na hipótese, as partes Agravantes buscam reformar a decisão que determinou a penhora de valores na conta do Banco do Nordeste de titularidade da parte Agravante ARI MIGUEL DA CUNHA.
 
 Analisando detidamente os argumentos que alicerçam o presente Recurso, entendo inexistirem novos fundamentos capazes de modificar a decisão, pela qual concedi a antecipação da tutela recursal, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: (...) É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
 
 De fato, em cognição sumária própria deste momento processual, entendo restar evidenciada a probabilidade de êxito do recurso, pelas razões seguintes.
 
 As partes Agravantes buscam reformar a decisão na parte que indeferiu o pedido de liberação de valor penhorado que se origina de empréstimo destinado para o exercício de atividade econômica na aérea rural, obtido pelo Sr.
 
 ARI MIGUEL DA CUNHA.
 
 Em análise perfunctória, verifico que, após diligência junto ao SISBAJUD, restou constrito valores em conta bancária das partes Executadas, notadamente R$ 47.956,37 no Banco do Nordeste (Pág.
 
 Total – 452/457 do Processo 0100021-51.2016.8.20.0111) de titularidade do Sr.
 
 ARI MIGUEL DA CUNHA, o qual junta aos autos o Contrato da Cédula de Crédito Bancário em seu nome (Pág.
 
 Total – 465/4780 do Processo 0100021-51.2016.8.20.0111), o que revela, a princípio ser impenhorável tal valor.
 
 Isso porque, a princípio, os valores se mostram que decorrem de financiamento para atividade rural, que são indispensáveis ao sustento da família, de modo a permitir a sua adequação às hipóteses relacionadas no artigo art. 833, incisos IV e V, do CPC, sendo, pois, impenhoráveis, ante a sua necessidade ao exercício da atividade econômica do Executado e de sua família.
 
 A corroborar tal entendimento transcrevo os julgados a seguir: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 Não é viável a penhora de valores oriundos de financiamento destinado ao custeio da atividade agrícola exercida pelo agravante, os quais se equiparam a instrumento de trabalho, além de ser o resultado revertido em benefício do sustento próprio e de sua família, e sequer de valores depositados em conta-poupança ou conta corrente inferiores a 40 salários-mínimos, incidindo a regra da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, V e X, do CPC.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
 
 UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 52000048920228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 15-02-2023) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 MULTA POR ATO ATENTATÓRIO.
 
 BLOQUEIO DE VERBA ORIUNDA DE FINANCIAMENTO PARA CUSTEIO AGRÍCOLA.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 DECISÃO AGRAVADA.
 
 MULTA POR ATO ATENTATÓRIO: No caso dos autos, não se observa ato atentatório capaz de resultar na multa fixada (art. 774, parágrafo único, do CPC), porquanto ausente conduta processualmente dolosa.
 
 Multa por ato atentatório à justiça que é afastada.
 
 Recurso provido.
 
 BLOQUEIO DE VERBA ORIUNDA DE FINANCIAMENTO PARA CUSTEIO AGRÍCOLA.
 
 IMPENHORABILIDADE: Os valores oriundos de financiamento para custeio agrícola são equiparados a instrumento de trabalho do produtor rural e considerados indispensáveis ao sustento da família.
 
 Inteligência do art. 833, incisos IV e V, do CPC.
 
 No caso dos autos, a documentação que instruiu o incidente de impenhorabilidade é suficiente para verificar que a quantia objeto da constrição é oriunda de financiamento para o custeio e pagamento de despesas decorrentes da atividade agrícola exercida pela parte executada.
 
 Impenhorabilidade que merece ser declarada, porquanto tais recursos são necessários ao exercício da atividade rural, decorrendo daí também a compreensão que se mostram indispensáveis ao sustento do executado e de sua família.
 
 Decisão agravada reformada.
 
 Recurso provido.
 
 DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 51903568520228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 14-12-2023) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDO.
 
 DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
 
 O VALOR PENHORADO JUNTO AO BANCO DO BRASIL É RESULTANTE DE FINANCIAMENTO RURAL E COM O OBJETIVO DE CUSTEIO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA DO AGRAVADO, MOTIVO PELO QUAL TAL QUANTIA É IMPENHORÁVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 833, IV, DO CPC.
 
 DOCUMENTAÇÃO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE ALEGADA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50651956520228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 25-08-2022) Outrossim, o perigo de dano decorre do evidente comprometimento da atividade rural exercida pelo Agravante com a penhora do valor decorrente do empréstimo agrícola, capaz de gerar prejuízos irreversíveis, tendo em vista a inviabilização da atividade econômica do Executado.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a liberação dos valores impenhoráveis que foram bloqueados na conta do Banco do Nordeste de titularidade da parte Agravante ARI MIGUEL DA CUNHA. (...) Natal/RN, 02 de abril de 2024. (id 24075750) Ante o exposto, sem o parecer ministerial, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a liberação dos valores impenhoráveis que foram bloqueados na conta do Banco do Nordeste de titularidade da parte Agravante ARI MIGUEL DA CUNHA. É o voto.
 
 Natal/RN, 8 de Julho de 2024.
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803641-91.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 17 de junho de 2024.
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                                            09/05/2024 11:30 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2024 08:01 Juntada de Petição de parecer 
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                                            07/05/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 14:10 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/04/2024. 
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                                            26/04/2024 00:26 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 00:25 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 00:25 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 00:22 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 05:08 Publicado Intimação em 05/04/2024. 
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                                            05/04/2024 05:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            04/04/2024 18:40 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            04/04/2024 08:56 Juntada de documento de comprovação 
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                                            04/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 0803641-91.2024.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ARI MIGUEL DA CUNHA - ME e OUTROS em face à decisão interlocutória proferida no Juízo da Comarca de Angicos/RN, nos autos em fase de cumprimento da sentença prolatada na Ação Ordinária nº 0100021-51.2016.8.20.0111, promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A., ora Agravado, que assim decidiu: (...) III – DO DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, afastando a incidência do art. 833, IV e V, do CPC, determino a permanência dos bloqueios dos valores retido em conta bancária da parte executada e do automóvel no Renajud.
 
 Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
 
 Preclusa esta decisão, a expedição dos alvarás em nome da parte exequente do valor bloqueado. 2.
 
 O cumprimento dos itens restantes da decisão retro.
 
 Expedientes necessários.
 
 Angicos/RN, data do sistema. (Pág.
 
 Total – 11/14) Nas razões do Recurso (id 24001723), as partes Agravantes narram, em síntese, que: a) “(...) o M.M.
 
 Juiz a quo ao determinar a concessão liminar supramencionada, sem que lhe fosse facultado a oportunidade de se manifestar acerca das provas proveniente da atividade rural e destinado ao sustento do apelante, ignorou o preceito constitucional.
 
 Nobre Julgador, o apelante só conseguiu realizar empréstimo em prol da atividade rural, para fazer investimento da terra, para seu próprio sustento, tanto que só foi liberado devido comprovação dos documentos das terras e da fiscalização, que o valor do empréstimo seria em prol da agricultora, o valor bloqueado no id 112337175, R$ 48.839,84.”; b) “Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, ajuizado pelo agravado Banco do Brasil S/A, em desfavor dos apelantes Ari Miguel da Cunha – ME, Elimar Jackson da Cunha e Francisco Edson Nunes da Silva, no curso do processo foi determinada a penhora on line, através do sistema Sisbajud de dinheiro, depósito ou aplicação financeira da parte executada até o valor de R$ 268.542,42, bem como consulta ao Renajud.”; c) “Dessa forma, houve o bloqueio, da quantia de id 112337175, do empréstimo realizado pelo agravante, em prol do empréstimo seria para atividade rural, apelante alegou a referida impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, juntando nos autos documento comprovando que o empréstimo só foi concedido em prol da agricultura, proveniente da sua atividade rural e destinado a seu sustento e de sua família.”; d) “O Agravado foi intimado e solicitou que fosse indeferido, sendo assim, o Magistrado a quo, manteve a penhora dos valores bloqueados.
 
 Importante frisar que o agravante teve a liberação do empréstimo no banco do nordeste, haja vista ser proveniente em prol apenas para atividade rural, para subsistência, onde não é qualquer pessoa que o empréstimo é liberado, apenas para quem comprovar que o dinheiro será destinado em prol da subsistência, no ID 112606184 comprovar claramente que é cédula de crédito bancário, destinado ao empreendimento no sítio São Miguel.”; e) “Só resta requerer que seja reformado para devolver o valor do empréstimo ao agravante, devido ter destinação específica em prol do sítio São Miguel, por razões comprovada nos autos.”; f) “(...) vem requerer a reforma para que seja desbloqueado os valores bloqueados do empréstimo, haja vista que mantendo o valor bloqueado e liberando para o agravado vai prejudicar a subsistência do agravante, devido esse empréstimo ter destino para atividade rural, ou seja, subsistência.”.
 
 Com base nesses argumentos, requerem o conhecimento do Agravo de Instrumento também com a concessão da antecipação da tutela recursal “reformando a decisão que concedeu a permanência dos bloqueios dos valores retido em conta bancária da parte agravante, que seja deferido a reforma para que seja desbloqueado os valores bloqueados do empréstimo rural a quantia de R$ 48.839,84 por prejudicar a subsistência do agravante, em prol da atividade rural, oficiando-se o Juízo ‘a quo’, até ulterior julgamento, e por fim consequente prosseguimento da ação principal, pelos fundamentos acima expostos, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC, como medida de inteira Justiça.” (Pág.
 
 Total – 8/9) e o seu provimento. É o que basta relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
 
 De fato, em cognição sumária própria deste momento processual, entendo restar evidenciada a probabilidade de êxito do recurso, pelas razões seguintes.
 
 As partes Agravantes buscam reformar a decisão na parte que indeferiu o pedido de liberação de valor penhorado que se origina de empréstimo destinado para o exercício de atividade econômica na aérea rural, obtido pelo Sr.
 
 ARI MIGUEL DA CUNHA.
 
 Em análise perfunctória, verifico que, após diligência junto ao SISBAJUD, restou constrito valores em conta bancária das partes Executadas, notadamente R$ 47.956,37 no Banco do Nordeste (Pág.
 
 Total – 452/457 do Processo 0100021-51.2016.8.20.0111) de titularidade do Sr.
 
 ARI MIGUEL DA CUNHA, o qual junta aos autos o Contrato da Cédula de Crédito Bancário em seu nome (Pág.
 
 Total – 465/4780 do Processo 0100021-51.2016.8.20.0111), o que revela, a princípio ser impenhorável tal valor.
 
 Isso porque, a princípio, os valores se mostram que decorrem de financiamento para atividade rural, que são indispensáveis ao sustento da família, de modo a permitir a sua adequação às hipóteses relacionadas no artigo art. 833, incisos IV e V, do CPC, sendo, pois, impenhoráveis, ante a sua necessidade ao exercício da atividade econômica do Executado e de sua família.
 
 A corroborar tal entendimento transcrevo os julgados a seguir: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 Não é viável a penhora de valores oriundos de financiamento destinado ao custeio da atividade agrícola exercida pelo agravante, os quais se equiparam a instrumento de trabalho, além de ser o resultado revertido em benefício do sustento próprio e de sua família, e sequer de valores depositados em conta-poupança ou conta corrente inferiores a 40 salários-mínimos, incidindo a regra da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, V e X, do CPC.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
 
 UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 52000048920228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 15-02-2023) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 MULTA POR ATO ATENTATÓRIO.
 
 BLOQUEIO DE VERBA ORIUNDA DE FINANCIAMENTO PARA CUSTEIO AGRÍCOLA.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 DECISÃO AGRAVADA.
 
 MULTA POR ATO ATENTATÓRIO: No caso dos autos, não se observa ato atentatório capaz de resultar na multa fixada (art. 774, parágrafo único, do CPC), porquanto ausente conduta processualmente dolosa.
 
 Multa por ato atentatório à justiça que é afastada.
 
 Recurso provido.
 
 BLOQUEIO DE VERBA ORIUNDA DE FINANCIAMENTO PARA CUSTEIO AGRÍCOLA.
 
 IMPENHORABILIDADE: Os valores oriundos de financiamento para custeio agrícola são equiparados a instrumento de trabalho do produtor rural e considerados indispensáveis ao sustento da família.
 
 Inteligência do art. 833, incisos IV e V, do CPC.
 
 No caso dos autos, a documentação que instruiu o incidente de impenhorabilidade é suficiente para verificar que a quantia objeto da constrição é oriunda de financiamento para o custeio e pagamento de despesas decorrentes da atividade agrícola exercida pela parte executada.
 
 Impenhorabilidade que merece ser declarada, porquanto tais recursos são necessários ao exercício da atividade rural, decorrendo daí também a compreensão que se mostram indispensáveis ao sustento do executado e de sua família.
 
 Decisão agravada reformada.
 
 Recurso provido.
 
 DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 51903568520228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 14-12-2023) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDO.
 
 DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
 
 O VALOR PENHORADO JUNTO AO BANCO DO BRASIL É RESULTANTE DE FINANCIAMENTO RURAL E COM O OBJETIVO DE CUSTEIO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA DO AGRAVADO, MOTIVO PELO QUAL TAL QUANTIA É IMPENHORÁVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 833, IV, DO CPC.
 
 DOCUMENTAÇÃO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE ALEGADA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50651956520228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 25-08-2022) Outrossim, o perigo de dano decorre do evidente comprometimento da atividade rural exercida pelo Agravante com a penhora do valor decorrente do empréstimo agrícola, capaz de gerar prejuízos irreversíveis, tendo em vista a inviabilização da atividade econômica do Executado.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a liberação dos valores impenhoráveis que foram bloqueados na conta do Banco do Nordeste de titularidade da parte Agravante ARI MIGUEL DA CUNHA.
 
 Comunique-se esta decisão ao Juízo de primeira instância.
 
 Intime-se a parte Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
 
 Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 02 de abril de 2024.
 
 Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora
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                                            03/04/2024 15:32 Expedição de Ofício. 
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                                            03/04/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 18:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 17:31 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/03/2024 20:42 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2024 20:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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