TJRN - 0800304-71.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 12:33
Determinado o arquivamento
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01/09/2025 08:01
Conclusos para despacho
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30/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800304-71.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Réu: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento da presente execução.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
05/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800304-71.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Réu: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DECISÃO Frustradas as tentativas de satisfação da execução por meio do SISBAJUD e RENAJUD, passo a analisar o pedido requerido pela exequente em id 151939695 em relação a realização de pesquisa junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e/ou expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da comarca da sede da Executada, com o objetivo de verificar a existência de bens imóveis registrados em nome da Executada, determinando-se, em caso positivo, a sua constrição por meio de indisponibilidade para posterior avaliação e expropriação.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), foi instituída e regulamentada pelo Provimento nº39/2014 do CNJ, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, auxiliando as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita.
Portanto, este sistema não tem como finalidade precípua a localização de bens imóveis ou móveis vinculados ao nome dos devedores, pois torna público o registro de eventual indisponibilidade de seus bens, ocasionada por uma decisão judicial ou administrativa.
O uso deste sistema está disciplinado nos artigos 2º e 4º do Provimento nº 39/2014: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (…) Art. 4º.
A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.
Dos excertos acima, extrai-se que para que seja decreta a indisponibilidade de bem de um devedor, quem solicita deve demonstrar o cabimento de seu pedido, ou seja, tem que comprovar que se trata de investigação de crime organizado, tentativa de recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, caso de repercussão social ou pública, o que não é o caso dos autos.
Destarte, a pesquisa no CNIB é medida desproporcional e inapropriada à situação dos autos.
Outrossim, as informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio do cartório extrajudicial competente, que tem acesso ao sistema e pode promover as buscas disponíveis.
O serviço, evidentemente, é prestado mediante o pagamento de emolumentos.
Com isso, mostra-se desnecessária a intervenção do Poder Judiciário nessas hipóteses, inclusive como possível burla ao pagamento dos emolumentos.
Nessa linha, firme a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESVIRTUAMENTO DE SEU OBJETIVO.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA EXTRAJUDICIAL PELO CREDOR.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi criada com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor, garantindo maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica. 2 - Ainda que a CNIB seja um sistema que possibilita a localização e o registro de indisponibilidade de bens do Devedor, não se trata de uma ferramenta criada para localizar bens do Devedor passíveis de penhora. 3 - A própria Credora, ora Agravante, tem a faculdade de requerer o acesso ao sistema CNIB perante o cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, motivo pelo qual o deferimento do pedido de consulta ao sistema CNIB em sede judicial configura uma verdadeira burla não só à finalidade do referido cadastro, mas também ao pagamento dos emolumentos pela parte interessada.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1228646, 07219396220198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 3/3/2020 - TJDF) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS.
CONSULTA À CNIB.
PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, não se trata apenas de um sistema de localização de bens, possuindo recursos mais amplos que somente devem ser utilizados pelo Poder Judiciário como medida excepcional. 3.
Como o acesso aos dados contidos na CNIB não é reservado ao âmbito do judiciário, podendo ser consultado pelas partes interessadas, com o pagamento dos respectivos encargos, os ônus de localizar os bens do devedor, não podem ser transferidos às serventias judiciais, quando a parte não goza dos benefícios da justiça gratuita.4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1219432, 07194107020198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 17/12/2019) (g.n.) Por consequência, a pesquisa no CNIB ultrapassa o escopo e os limites estabelecidos ao Poder Judiciário, na decretação de medidas atípicas de cunho executivo, transbordando o poder geral de cautela previsto na legislação processual civil.
Assim, INDEFIRO o requerimento de pesquisa junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis (CNIB), o que faço com base na motivação acima adotada; e com fundamento na jurisprudência reiterativa dos tribunais pátrios.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
08/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:15
Outras Decisões
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07/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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21/05/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 16:24
Juntada de diligência
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20/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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13/05/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:00
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 24/04/2025 23:59.
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18/04/2025 05:39
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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18/04/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 23/12/2024 07:52 0800304-71.2023.8.20.5160 ERIKA SOUZA CORRêA OLIVEIRA Ação Cível *21.***.*47-08 MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20.***.***/6932-76 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte VARA ÚNICA DA COMARCA DE UPANEMA DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 17/01/2025 Ordem sigilosa? Não 43.***.***/0001-64: NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA R$ 0,00 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 23 DEZ 2024 07:52 Bloqueio de Valores ERIKA SOUZA CORRêA OLIVEIRA protocolado por (ESPEDITO BEZERRA TARGINO) R$ 6.118,29 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 24 DEZ 2024 04:23 CCLA UNIÃO CENTRO OESTE MINAS Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 23 DEZ 2024 07:52 Bloqueio de Valores ERIKA SOUZA CORRêA OLIVEIRA protocolado por (ESPEDITO BEZERRA TARGINO) R$ 6.118,29 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 23 DEZ 2024 19:49 BCO BRADESCO S.A.
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 2/10/04/2025 14:38 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 23 DEZ 2024 07:52 Bloqueio de Valores ERIKA SOUZA CORRêA OLIVEIRA protocolado por (ESPEDITO BEZERRA TARGINO) R$ 6.118,29 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 24 DEZ 2024 11:36 CORA SCFI 2 2/10/04/2025 14:38 -
10/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:21
Expedido alvará de levantamento
-
02/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800304-71.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Réu: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DESPACHO Examinando os autos, constata-se que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita, entretanto, não antevejo nos autos comprovação quanto a obrigação de fazer determinada na sentença.
Desta feita, determino as seguintes diligências: 1) EXPEÇA-SE alvará de liberação de valores em um em favor da parte Autora e advogado, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas apresentadas em manifestação (Ver petição com dados bancários ID nº 97434440); 2) INTIME-SE, ainda, o executado para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, cumprir com o que fora determinado na sentença, na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes de “SEGURADORA SECON”, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, com fulcro no art. 536 do CPC, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir do 16º dia útil de intimação da presente decisão, a ser revertida em favor da parte autora/exequente, face o eventual descumprimento da ordem judicial. 3) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda persistem os descontos da tarifa em sua conta bancária, para tanto, junte os documentos comprobatórios que entender pertinentes (v.g. extratos bancários) caso ainda não tenha sido cessado, sob pena de arquivamento da presente execução.
Após, nova conclusão.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
26/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 14/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 02:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:58
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 20/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 03:51
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:51
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 13:42
Processo Reativado
-
24/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 02:27
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 18/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:47
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:05
Recebidos os autos
-
13/05/2024 10:05
Juntada de despacho
-
09/01/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:08
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 09/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:49
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 19:39
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 00:22
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:08
Juntada de Petição de procuração
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29/06/2023 09:46
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2023 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 02/05/2023 23:59.
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27/03/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:29
Conclusos para despacho
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17/03/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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