TJRN - 0800304-71.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800304-71.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Réu: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DESPACHO Examinando os autos, constata-se que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita, entretanto, não antevejo nos autos comprovação quanto a obrigação de fazer determinada na sentença.
Desta feita, determino as seguintes diligências: 1) EXPEÇA-SE alvará de liberação de valores em um em favor da parte Autora e advogado, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas apresentadas em manifestação (Ver petição com dados bancários ID nº 97434440); 2) INTIME-SE, ainda, o executado para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, cumprir com o que fora determinado na sentença, na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes de “SEGURADORA SECON”, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, com fulcro no art. 536 do CPC, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir do 16º dia útil de intimação da presente decisão, a ser revertida em favor da parte autora/exequente, face o eventual descumprimento da ordem judicial. 3) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda persistem os descontos da tarifa em sua conta bancária, para tanto, junte os documentos comprobatórios que entender pertinentes (v.g. extratos bancários) caso ainda não tenha sido cessado, sob pena de arquivamento da presente execução.
Após, nova conclusão.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800304-71.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO NOS PROVENTOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO PROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA COMPENSAÇÃO.
QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem o parecer ministerial, em conhecer da Apelação Cível e lhe dar provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida no Juízo da Comarca de Upanema/RN, na Ação Ordinária nº 0800304-71.2023.8.20.5160, manejada em face da SECON ASSESSORIA E SEGUROS, ora Apelada.
A sentença hostilizada foi lavrada nos seguintes termos: (...) 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de produção de prova documental formulado pela demandada; REJEITO a preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “SEGURADORA SECON” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, “SEGURADORA SECON” perfectibilizados nos meses de Fevereiro a Abril de 2023, no valor mensal de R$ 59,69 (cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), conforme ID’s n° 103562539 e n° 96940238.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, tendo em vista que houve apenas 03 (três) descontos indevidos, intitulo “SEGURADORA SECON”, perfectibilizados nos meses de Fevereiro a Abril de 2023, no valor ínfimo mensal de R$ 59,69 (cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), e de que houve o cancelamento dos descontos, na via administrativa, em 01/05/2023, de conforme ID’s n° 103562539 e n° 96940238, não tendo havido maiores transtornos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura. (id 22859216) A parte Autora, nas razões do seu Apelo, relata, em síntese, que: a) “(...) ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor da Empresa ora Recorrida, alegando em suma, ao verificar o extrato bancário de sua conta bancária, verificou desconto mensal, referente a cobrança ‘SECON ASSESSORIA E SEGUROS’, sem o seu consentimento, ensejando-se num verdadeiro sentimento de humilhação e constrangimento, uma vez que jamais contratou/adquiriu qualquer produto ou serviço da Recorrida e sempre cumpriu com suas obrigações.
Ocorre, Excelências, que se tratam de descontos indevidos, tendo o Juiz Monocrático julgado parcialmente procedente a presente demanda, arbitrando o valor de R$ 2.500 a título de danos morais.”; b) “Nessa esteira, diante da conduta ilícita da Recorrida, ou seja, contrária ao ordenamento jurídico, nasce à responsabilidade de indenizar, como reza o art. 927 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito cometido pela Recorrida fazendo descontos indevidos na pensão da recorrente, enseja num verdadeiro sentimento de humilhação e constrangimento ante aos que presenciavam seu dissabor, haja vista que não deu razão a tais descontos, pois sempre cumpriu com suas obrigações.”; c) “Portando, diante dos fatos acima elencados, e observando a situação econômico-financeira das partes, requer-se a reforma da sentença de 1ª Grau, com a consequente condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por Danos Morais no equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme atuais entendimentos do STJ, das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte e das Câmaras Cíveis do Estado do Rio Grande do Norte.”.
Por fim, pugna pelo provimento do Apelo para, reformando a sentença recorrida, condenar a Demandada ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais.
A parte Apelada deixa de apresentar contrarrazões ao Recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixa de opinar no feito, por entender ausente o interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A presente Apelação Cível foi interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida no Juízo da Comarca de Upanema/RN que, na Ação Ordinária nº 0800304-71.2023.8.20.5160, manejada em face da SECON ASSESSORIA E SEGUROS, ora Apelada, indeferiu o pleito de produção de prova documental formulado pela demandada; rejeitou a preliminares suscitadas pela parte Ré e, no mérito, julgo procedente o pedido deduzido na petição inicial para declarar a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “SEGURADORA SECON”; condenar a parte Ré a restituir, em dobro, à parte Autora a quantia cobrada indevidamente, “SEGURADORA SECON”, ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 2.500,00 e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Na hipótese dos autos, o dano moral foi reconhecido em razão da cobrança de valor que não foi contratado pela parte Autora/Apelante.
A parte Apelante, nas razões do recurso, defende que o valor para reparar o dano moral seja de R$ 8.000,00.
Pois bem.
Examinando a pretensão da majoração do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador na sua fixação.
Logo, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Analisando os autos, entendo que a pretensão merece acolhimento, porquanto na sentença em vergasta foi fixado um valor módico de R$ 2.500,00 para reparar os danos extrapatrimoniais, divergindo da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça.
Com efeito, o valor estipulado deve ser consentâneo com o padrão normalmente adotado por esta Câmara Cível, em julgado que aprecia caso semelhante ao presente, verbis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
CONDUTA ABUSIVA.
PRETENSÃO DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, AC 0803304-63.2022.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023 - Nesse julgado fixado o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade) grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTRA DO CONSUMIDOR REFERENTE AO SEGURO DENOMINADO "SABEMI SEGURADO".
NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA E DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
VALOR FIXADO AQUÉM DO ADOTADO POR ESTA CÂMARA.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS E DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
PRECEDENTES. - Competia à parte requerida, fornecedora de serviços, demonstrar a regular contratação do pacote de serviços impugnados - Sabemi - seguro pela parte autora, bastando para tanto, ter juntado aos autos o respectivo instrumento contratual que embasasse os descontos efetivados, o que não ocorreu, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório. (TJRN, AC 0800690-35.2022.8.20.5161, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023 - Nesse julgado fixado o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade) grifei EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAIS.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À CONTRATAÇÃO SEGURO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE DEMANDADA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS E EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
QUANTUM A SER FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC 0800320-59.2022.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/02/2023 - Nesse julgado fixado o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO QUANTO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR CONSTANTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO E DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
DESCABIMENTO.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC n° 2017.005726-9, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Julgamento em 29.08.2017.
Nesse julgado, sem reparos a sentença que estabeleceu o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade) grifei Sem dissentir: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DE ACORDO.
MANUTENÇÃO DO REGISTRO.
DANOS MORAIS.
VALOR MAJORADO. 1.
No que concerne ao quantum indenizatório, a reparação serve para atenuar o sofrimento da vítima e ainda de sanção ao causador do dano, como fator de desestímulo, para que não volte a praticar aquele ato lesivo à personalidade do ser humano.
O dano moral suportado foi devidamente comprovado e, mesmo que assim não fosse, prescinde de prova, porquanto é cediço que a inscrição indevida gera, por si só, para aquele que teve seu nome negativado, imerecido constrangimento e prejuízos de diversas ordens, uma vez que inviabiliza a concessão de crédito, sendo óbvios os efeitos nocivos da negativação perante o meio social e financeiro, gerando, pois, direito à consumidora de pleitear indenização por dano moral.
Considerando as particularidades do caso concreto, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo sido os honorários advocatícios fixados em consonância com o art. 85, §2 e § 8ºdo Código de Processo Civil, não devem sofrer majoração.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-67, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 08/08/2018) grifei Nesse contexto, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a sua situação econômica.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento à Apelação Cível interposta pela parte Autora, no sentido de reformar a sentença apenas para majorar o valor da compensação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida. É o voto.
Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
05/02/2024 12:51
Conclusos para decisão
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05/02/2024 09:51
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 12:12
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:12
Conclusos para despacho
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09/01/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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