TJRN - 0800208-51.2020.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 07:39
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 05:48
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800208-51.2020.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCINALDO NUNES TEIXEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO PESSOA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Destaca-se ainda que qualquer alteração de valores, bem como retenção de imposto, honorários em separado, entre demais outros, devem ser solicitados dentro deste prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 08:30
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800208-51.2020.8.20.5131 REQUERENTE: FRANCINALDO NUNES TEIXEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO PESSOA DECISÃO A parte EXEQUENTE, devidamente qualificado (a) nos autos do processo em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença/acórdão, juntou petição e cálculos referentes ao comando de condenação em relação à sentença transitada em julgado, em desfavor do MUNICÍPIO, parte executada, igualmente qualificada.
Sendo assim, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 534 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte autora (exequente), advertindo de que o silêncio importará em concordância, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Na forma do art. 535, §2º, do CPC, caso alegue excesso de execução, cumprirá à parte executada alegar e provar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 513 do CPC c/c art. 920, I do CPC, havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que o silêncio implicará em concordância com os cálculos apresentados pelo demandado/executado.
Após a impugnação e a manifestação do exequente, deverá o feito ser remetido à pasta de decisão, para análise de necessidade de envio ao COJUD.
Observados os parâmetros do julgamento da causa (id 65140623), e se não houver impugnação, já ficam desde já os cálculos homologados, conforme planilha anexada no Id 141897476.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos ofícios requisitórios decorrentes da presente decisão somente serão apreciados se formalizados em até 05 (cinco) dias após a expedição do ofício respectivo, com a devida intimação da parte.
Sobre o RPV OU o Precatório (a depender do valor): Observe-se que o crédito executado pela autora possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, pela secretaria judiciária.
Observe-se, se for o caso, que o crédito a ser executado pelo advogado (honorários sucumbemciais) possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários- Sucumbenciais.
Proceda a secretaria com as seguintes diligências, após a preclusão da presente decisão: I - Expeça-se o ofício requisitório e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009, pelo SISBAJUD; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção ou homologação”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá fazer a atualização no SISPAG e bloqueio do valor devido, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação.
IV- Conforme Portaria 04/2024 do SERPREC, em caso de se tratar de beneficiário maior de 60 anos (no momento da expedição da requisição) OU portador de doença grave, deverá ser observado como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos na expedição de RPV, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017.
Registre-se que a expedição do RPV será efetuada de acordo com a ordem cronológica de conclusão, haja vista a grande demanda de processos nesta condição na Comarca.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 08:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCINALDO NUNES TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCINALDO NUNES TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:10
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:10
Juntada de intimação de pauta
-
20/04/2021 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/04/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2021 08:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/03/2021 05:49
Decorrido prazo de TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE em 22/03/2021 23:59:59.
-
14/03/2021 17:37
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2021 16:18
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 08:05
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 11:59
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2020 02:18
Decorrido prazo de TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE em 02/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 00:17
Conclusos para julgamento
-
01/12/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 08:13
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 07:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORONEL JOAO PESSOA em 31/08/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 19:37
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 05:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORONEL JOAO PESSOA em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2020 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2020 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2020 15:28
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
08/02/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803508-46.2022.8.20.5100
Italla Taciany Freitas de Lima Costa
Municipio de Assu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2022 16:26
Processo nº 0800174-70.2024.8.20.9000
Estado do Rio Grande do Norte
David Italo Mendonca Vasconcelos
Advogado: Cleidinaldo Mauricio de Souza Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2024 13:11
Processo nº 0802061-34.2024.8.20.5300
Aldovrando Machado Neto
Aldovrando Machado Filho
Advogado: Gustavo Araujo Mota
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2024 08:37
Processo nº 0100776-06.2017.8.20.0155
Municipio de Sao Tome
Procuradoria Geral do Municipio de Sao T...
Advogado: Natasha Rangel Rosso Nelson
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2024 09:34
Processo nº 0100776-06.2017.8.20.0155
Jose Milton da Costa
Municipio de Sao Tome
Advogado: Natasha Rangel Rosso Nelson
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2022 08:46