TJRN - 0800918-19.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:19
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 06:31
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 22:30
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2025 17:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 06:53
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
30/04/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800918-19.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
LUCIA MARIA DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2.
Seguindo o andamento processual, foram os autos conclusos com pagamento (ID 146999872), com a concordância do exequente e pedido de expedições de alvarás (ID 148090006), posteriormente, a exequente peticionou pugnando pelo arquivamento (ID 149587278). 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório, conforme informado no item 2 do relatório. 5.
Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 6.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 7.
DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8.
Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença e eventuais modificações recursais. 9.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 10.
Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe.
Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800918-19.2024.8.20.5103 DESPACHO 1.
Considerando a petição de ID 146999872, bem como o comprovante de pagamento (ID 146999875), DETERMINO: a) intime-se a parte exequente para requerer o que mais entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias; b) cumprida a determinação, autos conclusos para sentença. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
01/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800918-19.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LUCIA MARIA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, na forma requerida pelo exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099 /1995, art. 52, IV).
Fica ainda a parte executada ciente de que após o prazo para o pagamento voluntário esta pode apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 26/02/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
26/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 12:26
Processo Reativado
-
26/02/2025 05:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
07/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
22/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:41
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:41
Juntada de intimação de pauta
-
08/08/2024 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:34
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2024 22:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2024 21:34
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2024 04:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:36
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 21:27
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 09:06
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2024 21:55
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 22:29
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800208-51.2020.8.20.5131
Francinaldo Nunes Teixeira
Municipio de Coronel Joao Pessoa
Advogado: Tassyo Hemerson de Souza Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2020 10:27
Processo nº 0821289-19.2024.8.20.5001
Potiguar Mix Concretos Especiais e Locac...
Bradesco Auto/Re Cia. de Seguros
Advogado: Lukas Darien Dias Feitosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2025 09:30
Processo nº 0821289-19.2024.8.20.5001
Bradesco Auto/Re Cia. de Seguros
Potiguar Mix Concretos Especiais e Locac...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2024 13:58
Processo nº 0800304-71.2023.8.20.5160
Maria da Conceicao de Oliveira
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Francisco Caninde Jacome da Silva Segund...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2023 16:29
Processo nº 0801272-90.2020.8.20.5133
Angela Maria da Silva
Prefeitura Munipal de Serra Caiada
Advogado: Thayse dos Santos Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2020 15:16