TJRN - 0804134-68.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 17:00
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 06/11/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:24
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2024 05:25
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
14/09/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos no Pleno AÇÃO RESCISÓRIA N. 0804134-68.2024.8.20.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE CARAUBAS REU: ROSA NUBIA DE OLIVEIRA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo Município de Caraúbas/RN em face de Rosa Núbia de Oliveira, por meio da qual objetiva desconstituir o Acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0100912-94.2015.8.20.0115.
Contudo, em consulta ao PJe – Segundo Grau, verificou-se que já foi ajuizada anteriormente outra Ação Rescisória, de n. 0812364-70.2022.8.20.0000, envolvendo as mesmas partes, com idêntico objeto, causa de pedir e pedido.
Ressalte-se que a referida ação anterior já foi devidamente julgada, tendo transitado em julgado.
Intimado para se pronunciar sobre, a parte autora deixou precluir o prazo sem qualquer manifestação, conforme se verifica da certidão de ID 26723721.
Nesse contexto, cumpre rememorar que a existência de coisa julgada material é óbice intransponível para a propositura de nova ação com os mesmos elementos de partes, causa de pedir e pedido, em atenção ao princípio da segurança jurídica, que busca assegurar a estabilidade das decisões judiciais, evitando a perpetuação de litígios.
Tal circunstância encontra fundamento no art. 502 do Código de Processo Civil, que define que "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Desse modo, constatada a coisa julgada, é imperativo reconhecer a impossibilidade de rediscutir matéria já decidida, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Forte nessas razões, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de coisa julgada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 9 de setembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
11/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
02/09/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 30/08/2024.
-
02/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 30/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:56
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos no Pleno PROCESSO: 0804134-68.2024.8.20.0000 AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: MUNICIPIO DE CARAUBAS REU: ROSA NUBIA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo Município de Caraúbas/RN em face de Rosa Núbia de Oliveira, por meio da qual objetiva desconstituir o Acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0100912-94.2015.8.20.0115.
Dos autos, e em consulta ao PJe – Segundo Grau, verifiquei a existência de anterior propositura de uma ação rescisória com as mesmas partes, objeto, causa de pedir e pedido, registrada pelo n. 0812364-70.2022.8.20.0000, de minha relatoria, havendo pronunciamento definitivo sobre a matéria aqui posta.
Dessa forma, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, para que se manifeste a respeito no prazo de 10 (dez) dias.
P.
Int.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
23/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 05:47
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 17:39
Juntada de Petição de parecer
-
22/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 05/06/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a preliminar suscitada na contestação de ID. 24346753.
Intime-se.
Natal/RN, 23 de abril de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator -
24/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
13/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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13/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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13/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Cite-se a parte ré para responder aos termos da ação, no prazo de 20 (vinte) dias, consoante a regra do art. 970 do Código de Processo Civil, c/c o art. 295 do Regimento Interno deste Tribunal.
Natal, 09 de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
09/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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