TJRN - 0800652-21.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 12:36
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:32
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:25
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:13
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2025 03:37
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800652-21.2023.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA DA CONCEICAO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente ANA MARIA DA CONCEICAO em face do executado BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
Após ser intimado para pagar o crédito exequendo, o executado deixou transcorrer o prazo in albis (certidão de ID nº 133965931).
A parte exequente requereu a realização de pesquisas de veículos, via RENAJUD, e de penhora, por meio do SISBAJUD.
Em seguida, o executado apresentou comprovação de pagamento no valor de R$ 9.795,87 (ID nº 134971429) e impugnação ao cumprimento de sentença, o que foi deferido na decisão de ID nº 138343951, tendo sido reconhecido o excesso de execução e fixado o valor ajustado.
Ainda, a exequente pleiteou a expedição de alvará.
Alvarás expedidos, conforme IDs nº 142243734 e nº 146875340.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, após ser intimado para pagar o crédito exequendo, o executado deixou transcorrer o prazo in albis (certidão de ID nº 133965931).
A parte exequente requereu a realização de pesquisas de veículos, via RENAJUD, e de penhora, por meio do SISBAJUD.
Em seguida, o executado apresentou comprovação de pagamento no valor de R$ 9.795,87 (ID nº 134971429) e impugnação ao cumprimento de sentença, o que foi deferido na decisão de ID nº 138343951, tendo sido reconhecido o excesso de execução e fixado o valor ajustado.
Ainda, a exequente pleiteou a expedição de alvará.
Alvarás expedidos, conforme IDs nº 142243734 e nº 146875340.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
JUCURUTU/RN, data da assinatura. Ítalo Lopes Gondim Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 09:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800652-21.2023.8.20.5118 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANA MARIA DA CONCEICAO DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A., fundamentada na alegação de excesso de execução, conforme demonstrativos de cálculos acostados aos autos, que indicam divergência entre os valores executados e os efetivamente devidos, segundo o entendimento do impugnante.
O impugnado, em sua manifestação, pugna pela manutenção dos cálculos apresentados na petição inicial de cumprimento de sentença, sustentando a correção de suas planilhas e alegando o descumprimento de ordem judicial por parte do executado. É o que importa relatar.
Decido.
A parte exequente trouxe aos autos os cálculos da forma que entende devido com base no título executivo judicial perfazendo o montante de R$ 9.795,87 (nove mil setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos).
Por sua vez, o executado alegou excesso de execução e trouxe aos autos planilha de cálculos no importe de R$ 7.324,30 (sete mil trezentos e vinte e quatro reais e trinta centavos).
Nesse sentido, tendo em vista que é vedado o excesso de execução e considerando que o que se executa é o título, neste caso constituído mediante sentença registrada no ID 118655457 e acórdão registrado no ID 129878523, e de acordo com o Código de Processo Civil, o qual dispõe em seu art. 492 que: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Passa-se a análise da elaboração dos cálculos apresentados.
A sentença (ver ID 118655457) julgou o mérito da demanda nos seguintes termos: “3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente o contrato nº 320073348-7; b) condenar a parte ré a restituir de forma em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo nº 320073348-7, o que deve ser demonstrado em cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.” O acórdão registrado no ID 129878523 reformou a sentença vergastada no seguinte teor: “Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença apelada para determinar a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da prolação deste julgado (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em razão do provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo banco demandado, inclusive quanto aos honorários de sucumbência fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.” Após análise dos cálculos apresentados pelas partes, verifica-se que: O impugnante demonstrou inconsistências nos cálculos apresentados pelo exequente, especialmente no que tange à inclusão de valores não comprovados relativos a danos materiais (05/2024 a 09/2024) e atualização monetária em desconformidade com os critérios fixados em sentença e acórdão.
A ausência de comprovação de descontos indevidos justifica o acolhimento da impugnação neste ponto, uma vez que inexiste base probatória suficiente para a execução destes valores.
Em relação aos danos morais, o cálculo do exequente utilizou como marco inicial da correção monetária data anterior (24/4/2018) à fixada no acórdão (26/7/2024), o que gerou discrepância.
Os honorários advocatícios foram aplicados sobre valores atualizados de forma equivocada, conforme argumentação do impugnante, corroborada pela análise técnica dos autos.
Por outro, lado vê-se que os cálculos apresentados pela parte executada (ver ID 134970174 e ID 134970177) atendem de forma satisfatória aos parâmetros estabelecidos no título judicial razão pela qual devem ser homologados.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A., HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada (ver ID 134970174 e ID 134970177), além do mais: a) RECOHEÇO o excesso de execução no valor de R$ 2.471,57 (dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos); b) DETERMINO que o valor devido seja ajustado para R$ 7.324,30 (sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), conforme cálculos apresentados e homologados nesta decisão; c) CONVERTO o seguro-garantia (ver ID 134971429) apresentado pelo executado em pagamento. d) EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente e de sua causídica referente a quantia de R$ 7.324,30 (sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta centavos). e) EXPEÇA-SE alvará do saldo remanescente do depósito juntado no ID 134971429 em favor da parte executada.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
P.I.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 13:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2024 19:38
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
04/12/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
26/11/2024 09:10
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
26/11/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
12/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 03:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:33
Juntada de intimação de pauta
-
27/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2024 15:58
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2024 07:19
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 03:44
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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