TJRN - 0800652-21.2023.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800652-21.2023.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA DA CONCEICAO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente ANA MARIA DA CONCEICAO em face do executado BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
Após ser intimado para pagar o crédito exequendo, o executado deixou transcorrer o prazo in albis (certidão de ID nº 133965931).
A parte exequente requereu a realização de pesquisas de veículos, via RENAJUD, e de penhora, por meio do SISBAJUD.
Em seguida, o executado apresentou comprovação de pagamento no valor de R$ 9.795,87 (ID nº 134971429) e impugnação ao cumprimento de sentença, o que foi deferido na decisão de ID nº 138343951, tendo sido reconhecido o excesso de execução e fixado o valor ajustado.
Ainda, a exequente pleiteou a expedição de alvará.
Alvarás expedidos, conforme IDs nº 142243734 e nº 146875340.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, após ser intimado para pagar o crédito exequendo, o executado deixou transcorrer o prazo in albis (certidão de ID nº 133965931).
A parte exequente requereu a realização de pesquisas de veículos, via RENAJUD, e de penhora, por meio do SISBAJUD.
Em seguida, o executado apresentou comprovação de pagamento no valor de R$ 9.795,87 (ID nº 134971429) e impugnação ao cumprimento de sentença, o que foi deferido na decisão de ID nº 138343951, tendo sido reconhecido o excesso de execução e fixado o valor ajustado.
Ainda, a exequente pleiteou a expedição de alvará.
Alvarás expedidos, conforme IDs nº 142243734 e nº 146875340.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
JUCURUTU/RN, data da assinatura. Ítalo Lopes Gondim Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800652-21.2023.8.20.5118 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANA MARIA DA CONCEICAO DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A., fundamentada na alegação de excesso de execução, conforme demonstrativos de cálculos acostados aos autos, que indicam divergência entre os valores executados e os efetivamente devidos, segundo o entendimento do impugnante.
O impugnado, em sua manifestação, pugna pela manutenção dos cálculos apresentados na petição inicial de cumprimento de sentença, sustentando a correção de suas planilhas e alegando o descumprimento de ordem judicial por parte do executado. É o que importa relatar.
Decido.
A parte exequente trouxe aos autos os cálculos da forma que entende devido com base no título executivo judicial perfazendo o montante de R$ 9.795,87 (nove mil setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos).
Por sua vez, o executado alegou excesso de execução e trouxe aos autos planilha de cálculos no importe de R$ 7.324,30 (sete mil trezentos e vinte e quatro reais e trinta centavos).
Nesse sentido, tendo em vista que é vedado o excesso de execução e considerando que o que se executa é o título, neste caso constituído mediante sentença registrada no ID 118655457 e acórdão registrado no ID 129878523, e de acordo com o Código de Processo Civil, o qual dispõe em seu art. 492 que: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Passa-se a análise da elaboração dos cálculos apresentados.
A sentença (ver ID 118655457) julgou o mérito da demanda nos seguintes termos: “3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente o contrato nº 320073348-7; b) condenar a parte ré a restituir de forma em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo nº 320073348-7, o que deve ser demonstrado em cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.” O acórdão registrado no ID 129878523 reformou a sentença vergastada no seguinte teor: “Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença apelada para determinar a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da prolação deste julgado (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em razão do provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo banco demandado, inclusive quanto aos honorários de sucumbência fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.” Após análise dos cálculos apresentados pelas partes, verifica-se que: O impugnante demonstrou inconsistências nos cálculos apresentados pelo exequente, especialmente no que tange à inclusão de valores não comprovados relativos a danos materiais (05/2024 a 09/2024) e atualização monetária em desconformidade com os critérios fixados em sentença e acórdão.
A ausência de comprovação de descontos indevidos justifica o acolhimento da impugnação neste ponto, uma vez que inexiste base probatória suficiente para a execução destes valores.
Em relação aos danos morais, o cálculo do exequente utilizou como marco inicial da correção monetária data anterior (24/4/2018) à fixada no acórdão (26/7/2024), o que gerou discrepância.
Os honorários advocatícios foram aplicados sobre valores atualizados de forma equivocada, conforme argumentação do impugnante, corroborada pela análise técnica dos autos.
Por outro, lado vê-se que os cálculos apresentados pela parte executada (ver ID 134970174 e ID 134970177) atendem de forma satisfatória aos parâmetros estabelecidos no título judicial razão pela qual devem ser homologados.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A., HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada (ver ID 134970174 e ID 134970177), além do mais: a) RECOHEÇO o excesso de execução no valor de R$ 2.471,57 (dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos); b) DETERMINO que o valor devido seja ajustado para R$ 7.324,30 (sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), conforme cálculos apresentados e homologados nesta decisão; c) CONVERTO o seguro-garantia (ver ID 134971429) apresentado pelo executado em pagamento. d) EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente e de sua causídica referente a quantia de R$ 7.324,30 (sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta centavos). e) EXPEÇA-SE alvará do saldo remanescente do depósito juntado no ID 134971429 em favor da parte executada.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
P.I.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800652-21.2023.8.20.5118 Polo ativo ANA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): HELENNA TAYLLA SOUZA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: ANA MARIA DA CONCEICAO Advogado: HELENNA TAYLLA SOUZA Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA DA CONCEICAO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente o contrato nº 320073348-7; b) condenar a parte ré a restituir de forma em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo nº 320073348-7, o que deve ser demonstrado em cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. ” Em suas razões recursais, a Autora, ora Apelante, alega, basicamente, que foi vítima de fraude, tendo sua assinatura falsificada, conforme perícia grafotécnica, sendo vítima da conduta errônea da Empresa Recorrida.
Que tal conduta de fraudar documentos, ter valores descontados em seu benefício alimentar, configura danos morais.
Adverte que são incontroversos os dissabores experimentados pela demandante, na medida em que se viu privada do usufruto de verba alimentar indevidamente, o que certamente agrava os sentimentos de angústia e preocupações na esfera íntima, acarretando danos de natureza extrapatrimonial.
Requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença e condenar o Réu em indenização por danos morais.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Autora, ora Apelante, aduz ter sido vítima de fraude, onde teve descontos indevidos realizados em sua conta bancária a título de empréstimo consignado, pelo que requer a reforma da sentença para conceder a condenação do banco em danos morais.
Inicialmente, é preciso esclarecer que diante da negativa da parte Autora de que tenha celebrado a referida contratação, afirmando cabalmente de que não celebrou tal contrato, caberia à parte demandada, ora apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pelo consumidor; ônus processual que não se desincumbiu ao longo da instrução processual, uma vez que a perícia datiloscópica demonstrou que as assinaturas apostas no documento questionado não foram exaradas pela autora, além de que, o banco também não comprovou que a Autora recebeu o dinheiro do contrato em sua conta bancária.
Desta maneira, temos que o Banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC, no que consiste em comprovar a regularidade da relação jurídica travada.
Nesse contexto, o CDC dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90).
Dessa forma, o nexo entre a conduta do Apelado em efetivar descontos indevidos sobre o benefício da Autora e liberar contratos com indício de fraude recai sobre o risco do empreendimento, devendo o fornecedor arcar com a responsabilidade pelas condutas perpetradas, independente de culpa (art. 14,caput, do CDC).
A respeito do assunto nos reportemos à existência da súmula 479 do STJ que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desta forma, caberia ao banco demonstrar a licitude da contratação questionada, o que não foi feito.
Desse modo, frente ao não reconhecimento do empréstimo em comento, verifico a ocorrência de fraude na contratação e, consequentemente, tenho como indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora.
No que tange ao pedido pela indenização por danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum a ser fixado deva atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deva este ser fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tomando-se por consideração o baixo valor dos descontos de R$ 5,31 (cinco reais e trinta e um centavo), e, por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença apelada para determinar a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da prolação deste julgado (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em razão do provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo banco demandado, inclusive quanto aos honorários de sucumbência fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800652-21.2023.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
27/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:59
Distribuído por sorteio
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800652-21.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO, todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário os quais são decorrentes do empréstimo consignado nº 320073348-7 supostamente contratado sob as seguintes condições: valor do crédito no montante de R$ 188,50 a ser pago em 72 parcelas de R$ 5,31.
Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 320073348-7; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado empréstimo consignado; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
A Decisão de ID. 109435110, indeferiu a tutela de urgência, concedeu a justiça gratuita e distribuiu o ônus da prova.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que o contrato fora celebrado regularmente entre as partes razão pela qual pugna pela improcedência do pleito.
Réplica à contestação apresentada, ID 113567575.
Determinada a realização de perícia grafotécnica, sendo apresentado o laudo pericial no ID. 116718082 e anexos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1 DAS PRELIMINARES.
O Banco demandado arguiu preliminarmente a ausência do interesse de agir sob argumento de que o demandante não buscou resolver o conflito, objeto da lide, pela via administrativa, embora disponibilize diversos canais de atendimento ao cliente.
No entanto, a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça, uma vez que o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 contempla em termos amplos o direito de ação de modo que da leitura do dispositivo não poderíamos vislumbrar qualquer espécie de limitação ao direito de ação.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Assim, afasto a preliminar da ausência de interesse de agir.
O demandado arguiu a preliminar de conexão destes autos (contrato de empréstimo consignado nº 320073348-7) com a ação nº 0800654-88.2023.8.20.5118 (Contrato de empréstimo n° 811216673), não merece prosperar tendo em vista que tem causas de pedir divergentes.
Isso posto, AFASTO a preliminar arguida.
Considerando que se trata de impugnação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ao demandado provar que a parte beneficiária teria condições de suportar as despesas do processo, ônus do qual o réu não se desincumbiu, eis que apenas limitou-se a afirmar que a parte beneficiária não provou a necessidade.
Portanto é de ser rejeitada a pretensão.
Por conseguinte, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela requerente, pessoa natural, não havendo nos autos elementos que obstem a sua concessão, ao contrário, os extratos bancários (ID 108433743) acostados aos autos demonstram a sua insuficiência de recursos, conforme inteligência do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Em se tratando da preliminar de prescrição trienal com arrimo no artigo 206, §3º, do Código Civil para a propositura da ação que versa sobre reparação civil não merece prosperar tendo em vista que a demanda trata-se de relação consumerista e por conseguinte aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor o qual estabelece o prazo prescricional em cinco anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
No que diz respeito a preliminar deprescrição trienal com arrimo no artigo206, §3º, do Código Civil para a propositura da ação que versa sobre reparação civil não merece prosperar tendo em vista que a demanda trata-se de relação consumerista e por conseguinte aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor o qual estabelece o prazo prescricionalem cinco anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
No caso sob análise os descontos se deram a partir de 2018 e a presente ação fora autuada em 06/10/2023, ou seja, dentro do prazo prescricional de 05 anos.
Logo, REJEITO a preliminar de prescrição.
Superado a análise de todas as preliminares, passo a analisar o mérito. 2.2 DO MÉRITO O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo(s) consignado(s) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da pare autora.
Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo." No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a efetivação dos descontos realizados no seu benefício previdenciário referente ao empréstimo consignado nº 320073348-7 supostamente contratado sob as seguintes condições: valor do crédito no montante de R$ 188,50 a ser pago em 72 parcelas de R$ 5,31; conforme extratos juntados no ID nº 108433743.
Por outro lado, a parte ré juntou aos autos os contratos dos empréstimos consignados cuja perícia datilocópica fora inconclusiva pois os “as assinaturas apostas no documento questionado NÃO foram exaradas pela autora, a sra.
ANA MARIA DA CONCEIÇÃO".
Por sua vez, o demandado não comprovou nos autos que a autora recebeu o dinheiro do contrato em sua conta bancária.
Portanto, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico concernente ao contrato objeto dos autos é a medida que se impõe.
Passo à análise do pedido de repetição indébito, de forma em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” No caso presente, restou evidenciado que restaram desembolsados pela parte autora concernente ao empréstimo consignado nº 320073348-7 parcelas mensais de R$ 5,31.
Já a má-fé restou demonstrado uma vez que o demandado agiu sem qualquer amparo contratual.
Logo, os valores efetivamente descontados indevidamente deverão ser reembolsados a parte autora de forma em dobro, o que deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Por fim, compulsando os autos, não vislumbro dano extrapatrimonial em razão das querelas suscitas nos presentes autos, especialmente em virtude do valor do desconto ínfimo (R$ 5,31) que ocorreu na conta bancária da parte autora, configurando-se apenas mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade.
Não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA A TÍTULO DE SEGURO.
ADESÃO AO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU PRETENDENDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA.
CABIMENTO EM PARTE.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ESPECIAL PARA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ CONCEDIDA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso inominado nº 0802048-27.2018.8.5112.
Orgão Julgador/Vara: Gab. da Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre.
Segunda Turma Recursal.
Data: 04/11/2019). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente o contrato nº 320073348-7; b) condenar a parte ré a restituir de forma em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo nº 320073348-7, o que deve ser demonstrado em cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828379-49.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Sanara Cristina Ferreira Nunes
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2023 10:38
Processo nº 0828379-49.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Sanara Cristina Ferreira Nunes
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 09:15
Processo nº 0800586-52.2024.8.20.5103
Funeraria Pax Deus e Grande LTDA - EPP
Maria de Fatima Lopes
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2024 15:22
Processo nº 0806970-46.2024.8.20.5001
Aleksander Rodrigues da Silva
Pedro Rodrigues da Silva
Advogado: Alexandre Cesar Menezes Cabral Fagundes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2024 12:09
Processo nº 0807554-75.2022.8.20.5004
Giovanna Thuya Ribeiro Calzavara
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2022 14:47