TJRN - 0806970-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:57
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2025 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel.: 3673-8960 Processo nº 0806970-46.2024.8.20.5001 - 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 10/2015-CGJ/RN, promovo, através desse ato, a intimação do advogado das partes beneficiárias, para informar os dados bancários de seus constituintes, no prazo de 10 (dez) dias, com a finalidade de expedição dos alvarás eletrônicos via SiSCONDJ.
Natal/RN, 13 de março de 2025 GERUZA LIZ NOGUEIRA CORTEZ Analista Judiciário -
13/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:06
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2025 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2025 17:03
Expedição de Alvará.
-
17/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2025 17:52
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
06/12/2024 10:37
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
06/12/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
02/12/2024 04:42
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
02/12/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 04:04
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0806970-46.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: TERESINHA LOPES DA SILVA RODRIGUES e outros (2) INVENTARIANTE: ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA INVENTARIADO: PEDRO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
PARTILHA AMIGÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no Art. 659 do CPC, a homologação do plano de partilha amigável é medida que se impõe.
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de PEDRO RODRIGUES DA SILVA, no ano de 2023, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 114736309.
O falecido, ao tempo do óbito, era casado com TERESINHA LOPES DA SILVA RODRIGUES, sob o regime de comunhão parcial de bens (Certidão de Casamento em ID. 114736318), e deixou 02 (dois) filhos, ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA e ALEKSANDER RODRIGUES DA SILVA.
O acervo hereditário é composto por valores em conta judicial (ID. 122465621) e 01 (um) veículo (ID. 132567393).
Foram juntados documentos diversos, requerendo os interessados a homologação da partilha apresentada em ID. 133816040, com a respectiva expedição dos documentos atinentes ao feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando o feito, observo versar o caso em apreço na hipótese de arrolamento sumário, espécie cujo procedimento propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Nesse viés, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no Art. 659 do CPC, quais sejam a capacidade civil plena dos herdeiros e a ausência de litigiosidade.
Eis, nessa visada, a redação do predito diploma legal: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663." Feitas tais observações, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supracitado preceptivo normativo.
Com efeito, coligiu a inventariante aos autos a Certidão de Óbito do de cujus (ID 114736309), prova idônea de propriedade do bem arrolado (ID. 132567393), documentos comprobatórios da inexistência de débitos fiscais em nome do falecido, através das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (ID. 134715308), Estadual (ID. 134715312) e Municipal (ID.134996479) e instrumento de partilha amigável (ID. 133816040), restando observadas, nessa senda, todas as formalidades, razão pela qual a homologação da partilha é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha celebrada entre as partes destes autos (ID.133816040) para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros.
Ciência à Fazenda Pública.
Considerando a tese firmada pela Primeira Seção do STJ, no incidente de tema repetitivo 1.074, a expedição dos documentos cabíveis (formais, cartas, alvarás, entre outros) não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que os interessados juntem aos autos o termo de lançamento do ITCD, a fim de possibilitar o cálculo das custas remanescentes.
Ressalto que o documento supracitado pode ser retirado junto à Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte (SEFAZ/RN), acessando o link: https://uvt.set.rn.gov.br/#/home.
Comprovado o efetivo recolhimento das custas judiciais remanescentes, expeça-se os alvarás.
Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 1 de novembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:43
Homologada a Transação
-
01/11/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 04:22
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0806970-46.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: TERESINHA LOPES DA SILVA RODRIGUES e outros (2) INVENTARIANTE: ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA INVENTARIADO: PEDRO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de PEDRO RODRIGUES DA SILVA, no ano de 2023, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 114736309.
O falecido, ao tempo do óbito, era casado com TERESINHA LOPES DA SILVA RODRIGUES, sob o regime de comunhão parcial de bens (Certidão de Casamento em ID. 114736318), e deixou 02 (dois) filhos, ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA e ALEKSANDER RODRIGUES DA SILVA.
Intime-se o inventariante, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, anexar certidão negativa de débito da Fazenda Municipal em nome do falecido, uma vez que o documento de ID. 134715311 encontra-se em nome do inventariante.
Após, venham os autos conclusos para Sentença homologatória.
P.I.
Natal/RN, 29 de outubro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0806970-46.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA e outros INVENTARIANTE: ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA INVENTARIADO: PEDRO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de PEDRO RODRIGUES DA SILVA, no ano de 2023, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 114736309.
O falecido, ao tempo do óbito, era casado com TERESINHA LOPES DA SILVA RODRIGUES, sob o regime de comunhão parcial de bens (Certidão de Casamento em ID. 114736318), e deixou 02 (dois) filhos, ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA e ALEKSANDER RODRIGUES DA SILVA.
O acervo hereditário é composto por valores em conta judicial (ID. 122465621) e 01 (um) veículo (ID. 132567393).
O inventariante anexou aos autos o plano de partilha (ID. 133816040).
Compulsando os autos, verifico que a documentação está em ordem, restando pendente apenas a obtenção das certidões negativas de débito para a conclusão do processo.
Diante do exposto, intime-se a inventariante, por meio de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos as Certidões Negativas de Débito das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, em nome do falecido, devidamente atualizadas.
Após, venham os autos conclusos para a Sentença Homologatória.
P.I.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2024 14:30
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0806970-46.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA e outros INVENTARIANTE: ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA INVENTARIADO: PEDRO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de PEDRO RODRIGUES DA SILVA, no ano de 2023, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 114736309.
O de cujus, ao tempo do óbito, era casado com TERESINHA LOPES DA SILVA RODRIGUES (Certidão de Casamento em ID. 114736318) e deixou 02 (dois) filhos vivos, ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA e ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA O acervo hereditário é composto de valores em conta judicial (ID. 122465621), 01 (um) veículo (ID. 132567393) e 01 (um) bem imóvel.
Intime-se o inventariante, através dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, anexar prova de propriedade do bem imóvel que pretende arrolar mediante juntada de certidão atualizada de ônus reais expedida pelo cartório da circunscrição do bem, comprovando que o referido bem encontra-se registrado em nome do inventariado.
P.I.
Natal/RN, 7 de outubro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO: 0806970-46.2024.8.20.5001 REQUERENTE: TERESINHA LOPES DA SILVA RODRIGUES e outros (2) INVENTARIANTE: ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA INVENTARIADO: PEDRO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de PEDRO RODRIGUES DA SILVA, no ano de 2023, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 114736309.
O de cujus, ao tempo do óbito, era casado com TERESINHA LOPES DA SILVA RODRIGUES (Certidão de Casamento em ID. 114736318) e deixou 02 (dois) filhos vivos, ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA e ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA O acervo hereditário é composto de valores em conta bancária e 01 (um) veículo.
Os interessados solicitaram que seja nomeado como inventariante o herdeiro, ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA, uma vez que é o sucessor que se encontra na administração dos bens.
Determinada a emenda à inicial, as partes recolheram as custas, conforme ID. 118195047.
NOMEIO inventariante, ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA, o que faço com arrimo no art. 617, III do CPC. À Secretaria para expedir Termo de Compromisso de Inventariante, o qual deverá ser assinado, digitalizado e anexado aos presentes autos pelo causídico da inventariante acima nomeada, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da sua intimação do aludido termo (art. 617, Parágrafo Único do CPC).
Na mesma oportunidade, determino a intimação do inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com as seguintes diligências: 01) Anexar plano de partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros e seus cônjuges ou procurador com poderes especiais para tal fim, observando-se a relação dos bens que compõem o quinhão de cada um dos herdeiros e as características que o individualizam (valor, natureza e qualidade), devendo, no caso do sucessor civilmente incapaz, ser assinado por sua representante legal em nome daquele; 02) Apresentar Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do automóvel arrolado, livre de qualquer ônus e gravame, com a propriedade do de cujus comprovada.
Por fim, considerando que o falecido deixou valores em conta corrente, determino que deverá ser realizada a pesquisa, bloqueio e transferência de todos os valores encontrados, incluindo conta salário, em nome de PEDRO RODRIGUES DA SILVA, CPF Nº *39.***.*10-15, pelo sistema SISBAJUD, cujo produto será depositado em conta judicial atrelada ao presente feito.
Natal/RN, 5 de abril de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 08:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 11/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0921707-33.2022.8.20.5001
Jose Ivamacio dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Deyvid Gentil Silva Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/12/2022 13:34
Processo nº 0100812-91.2014.8.20.0110
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Sonia Maria da Silva
Advogado: Francisco Josmario de Oliveira Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2021 10:32
Processo nº 0828379-49.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Sanara Cristina Ferreira Nunes
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2023 10:38
Processo nº 0828379-49.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Sanara Cristina Ferreira Nunes
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 09:15
Processo nº 0800586-52.2024.8.20.5103
Funeraria Pax Deus e Grande LTDA - EPP
Maria de Fatima Lopes
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2024 15:22