TJRN - 0800675-98.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:39
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800675-98.2023.8.20.5139 Parte autora: JOSE LUIZ GONZAGA ALVES Parte ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita, dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 21:56
Conclusos para despacho
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26/05/2025 21:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2025 09:31
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800675-98.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE LUIZ GONZAGA ALVES Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o transito em julgado da sentença de ID 146182566, expeço o presente ato pelo qual INTIMO as partes por seus advogados para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente.
Vara Única da Comarca de Florânia, Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 29 de abril de 2025.
TULIO LUIZ FREIRE BEZERRA Analista Judiciário - Mat. 002430-9 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:59
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:43
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ROSBERG GOMES DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ROSBERG GOMES DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800675-98.2023.8.20.5139 Parte autora: JOSE LUIZ GONZAGA ALVES Parte ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação do procedimento comum na qual a autora pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica associativa/sindical c/c indenização por danos materiais e morais.
Em suma, a autora argumenta que foram consignados descontos em seu benefício previdenciário sem a sua correspondente anuência.
Os descontos seriam oriundos de uma contribuição associativa/sindical que afirma desconhecer.
Citado, a ré apresentou contestação, alegando efetiva adesão da autora ao sindicato (id. 117799127).
Deferida a tutela de urgência (id. 118541468).
Réplica no id. 125377969.
Sobre as provas a produzir, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
Da análise acurada dos autos, observa-se que o(a) Autor(a) comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato do INSS correspondente descontos onde se verifica descontos mensais a título de contribuição associativa/sindical (id. 106987529 - Pág. 1).
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado tão somente afirmou que a contribuição cobrada era decorrente da contratação regular, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança.
Ademais, resta ausente utilização de serviços pela parte autora, de modo que os valores constantes nos demonstrativos se referem a taxas e tarifas, perpetrados sem restar comprovado que o autor realizou ou se beneficiou de tais serviços, são indevidos, devendo serem restituídos.
Portanto, assiste razão a parte autora, para ser reconhecido indevidos os descontos da sua conta bancária a título de contribuição associativa/sindical.
A autora deve ser ressarcida por todos os descontos efetivados na sua conta.
Todavia, descabida a devolução em dobro, visto que os descontos perpetrados pela ré tiveram origem em suposta relação associativa, e não de consumo, de sorte que inaplicável o disposto no art. 42, § único, do CDC, cabendo unicamente a restituição simples das importâncias indevidamente descontadas.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos referentes a contribuição associativa/sindical, respeitada a prescrição quinquenal.
O valor exato deve ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético simples (somar mês a mês os descontos).
Por fim, passo a análise da eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos extrapatrimoniais.
Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora.
As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais.
Observando-se tais parâmetros, bem como os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, primando pela segurança jurídica, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, tendo em vista que os descontos indevidos, intitulo de contribuição associativa/sindical. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a INEXISTENCIA de relação jurídica entre as partes e a nulidade das cobranças de rubrica “CONTRIB.
CONAFER” que estão sendo descontados diretamente na previdência social; b) Condenar o requerido a RESTITUIR de forma simples os valores de CONTRIB.
CONAFER descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) calculados pela taxa legal SELIC (inclui juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito, intime-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Nada sendo pedido, cobre as custas e depois arquive.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 05:48
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/09/2024 12:20
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:03
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 22:20
Conclusos para despacho
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06/06/2024 22:20
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 06/06/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
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06/06/2024 22:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
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02/05/2024 19:01
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800675-98.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE LUIZ GONZAGA ALVES Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 06/06/2024, às 10h, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/f6hl3 Aponte a câmera do celular ↓ Florânia, 29 de abril de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
29/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:42
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 06/06/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
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26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:15
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:50
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800675-98.2023.8.20.5139 AUTOR: JOSE LUIZ GONZAGA ALVES REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizado por José Luiz Gonzaga Alves em face da Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER, ambos qualificados nos autos da ação em epígrafe.
Em suas razões iniciais, argumenta que vem sendo descontado do seu benefício previdenciários a quantia de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, no entanto, argumenta que em momento algum firmou qualquer contrato que justificasse os referidos descontos mensais.
Dessa forma, em sede de tutela antecipada, requerer a imediata suspensão dos referidos valores descontados em seu benefício previdenciário.
Notificada para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, a parte demandada apresentou contestação, sem, contudo, trazer aos autos qualquer documento que comprove a autorização para os descontos (Id. 117799127). É o que basta relatar.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
No caso, observando os documentos anexos, vê-se que o alegado pelo demandante encontra respaldo nas provas documentais coligadas unilateralmente.
Os históricos de crédito do INSS dão conta da existência de descontos levados a efeito em seu benefício previdenciário.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes a possível contribuição sindical em seu benefício previdenciário, este sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
Tendo a parte autora alegado a falta de autorização para tais descontos, e não tendo a parte ré, embora devidamente intimada, anexado qualquer instrumento contratual que autorize os referidos descontos, não se mostra razoável exigir a comprovação do fato negativo, sendo possível ao demandado, na condição de beneficiário dos montantes, a prova afirmativa, pois detentor da documentação acaso existente.
Nesse sentido, havendo fortes indícios da abusividade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, resta evidente o "periculum in mora", reforçado pelos prejuízos financeiros já suportados e que vem se repetindo mês a mês.
Registre-se, ainda, que é plena a liberdade de associação, de tal forma que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou mesmo permanecer associado, nos termos do artigo 5º, XX, CF.
Estão, pois, satisfeitos os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela pedida.
DISPOSITIVO: Posto isso, DEFIRO a antecipação da tutela, e determino a suspensão dos descontos referentes a “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, vinculados ao benefício previdenciário da autora, conforme expresso na inicial e nos documentos em anexo.
Oficie-se a Autarquia previdenciária.
Intime-se ainda o demandado para proceder com a suspensão dos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa diária por descumprimento.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC.
Intimem-se as partes para comparecerem ao ato.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Já havendo contestação contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA /RN, 8 de abril de 2024.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 00:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 11:10
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 00:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 21:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0800652-21.2023.8.20.5118
Ana Maria da Conceicao
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2023 08:19