TJRN - 0804118-17.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ação Rescisória n.º 0804118-17.2024.8.20.0000 Autora: Norsa Refrigerantes S/A Advogado: Dr.
João Loyo de Meira Lins (21.415/PE) Ré: H T da Silva – ME Advogado: Dr. Érico Michael Costa (16.756/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia DESPACHO Determino às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem se têm provas a produzir, especificando-as, se for o caso.
Pronunciando-se positivamente qualquer das partes pela produção de provas, retornem a mim os autos.
Decorrido o decídio assinalado sem manifestação, abra-se vista dos autos, sucessivamente, à autora e à ré para, também em 10 (dez) dias, apresentarem suas respectivas alegações finais, nos termos do art. 973, caput, do CPC.
Feito isso, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Des.
Ibanez Monteiro no Pleno AR 0804118-17.2024.8.20.0000 AUTORA: NORSA REFRIGERANTES LTDA Advogado: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS RÉU: H T DA SILVA-ME Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Ação rescisória ajuizada por NORSA REFRIGERANTES S.A em face da H T DA SILVA - ME, visando a desconstituir a sentença na ação ordinária nº 0819083-22.2022.8.20.5124, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada pela H T DA SILVA - ME para declarar a rescisão contratual referente à arrematação do veículo descrito na petição inicial, o qual deverá ser restituído à ré, com emissão de Nota Fiscal de devolução de mercadoria por parte desta, assim como condenou a ré NORSA REFRIGERANTES LTDA a devolver os valores desembolsados no importe de R$ 2.805,25 e a pagar ao autor, a título de lucros cessantes o valor de R$ 700,00 mensais a partir de 2/1/2021 até o efetivo ressarcimento do valor da motocicleta ao autor.
Alegou que no decisum há evidente erro de fato (art. 966, VIII do CPC) e ainda violação literal dos artigos 141, 490 e 492 do CPC (art. 966, V do CPC), entendendo se tratar de sentença extra petita, uma vez que o pedido de declaração da rescisão do negócio entabulado pelas partes não teria sido formulado pela empresa então autora na ação de origem.
Acresceu que também houve afronta ao 402 do Código Civil, “no capítulo em que condenou a autora ao pagamento de indenização por “lucros cessantes””, já que “não se pode conceber que o acolhimento de pedido de restituição dos valores que, supostamente, a ré desta ação efetivamente perdeu seja feito sob a rubrica da indenização por lucros cessantes, pois estes se referem àquilo que razoavelmente se deixou de lucrar”, além de a sentença ter projetado danos emergentes ao incerto e imprevisível período de tramitação da ação, até o cumprimento de um capítulo da condenação.
Depois da fundamentação, requereu liminarmente a suspensão de qualquer ato de intimação para pagamento e penhora no cumprimento de sentença 0819083-22.2022.8.20.5124 apresentado pela ré perante a 4ª Vara Cível de Parnamirim.
No mérito, pugnou pela rescisão do julgado, para afastar a declaração de rescisão do contrato e a condenação à devolução do valor da motocicleta à ré, bem como revogar a determinação de pagamento dos lucros cessantes no valor de R$ 700,00 por mês pelo período de 02/01/2021 até o efetivo pagamento do valor do veículo, para fins de determinar que tal valor seja apurado em sede de liquidação de sentença por artigos, disciplinada no art. 475-E, do CPC, mediante a colação e análise dos documentos contábeis pertinentes. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 969 do CPC, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da sentença, ressalvada a possibilidade de concessão de tutela provisória, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco do resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
O pedido rescisório está amparado nas hipóteses do art. 966, V e VIII do CPC.
Em análise sumária, não é possível concluir que se trata de sentença extra petita ou que viola os artigos 141, 490 e 492 do CPC e artigo 402 do Código Civil.
Se não houve a devida transferência da propriedade da motocicleta em favor da H T da Silva - ME, permanecendo a Norsa Refrigerantes S/A inadimplente quanto ao cumprimento da obrigação que lhe é exigida, que é a entrega dos documentos de propriedade do bem arrematado em leilão, a solução há de ser a rescisão contratual com retorno das partes ao status quo ante.
Ao contrário do exposto pela parte requerente, o item “f” dos pedidos da inicial da ação originária atesta, no mínimo, o interesse da parte autora em rescindir o contrato, mas não na forma por ela proposta.
Por isso, a conclusão que se pode obter, pelo menos neste estágio inicial do estudo dos autos, é a mesma expressa na decisão rescindenda: Os documentos juntados aos autos demonstram a existência do negócio jurídico pactuado entre as partes, referente a arrematação de uma motocicleta Honda, Modelo: CG125CC CARGO KS, ano/modelo: 2013/2013, placas: ORY-3447, renavam: 992970750, chassi: 9C2JC4130DR016475, cor: vermelha, o qual se deu em 2/10/2020 (id 96691983).
O prazo máximo para o demandado realizar a transferência era de 60 (sessenta) dias úteis, conforme id 96691979.
Com efeito, a transferência da propriedade do veículo em favor do autor, arrematante, não foi possível em razão de que constava nos registros do DETRAN a informação de extravio/roubo, conforme mensagem na BIN (Base de índice nacional) do Detran/RN juntada no ID 91977009.
Vê-se que somente em 12/7/2021, foi informado ao demandado a impossibilidade de transferência do veículo, conforme id 91977098, ou seja mais de 8 (oito) meses após o leilão ocorrido em 2/10/2020 (id 96691983).
Deste modo, a parte requerida está inadimplente quanto ao cumprimento da obrigação que lhe é exigida, qual seja, a entrega dos documentos de propriedade da motocicleta arrematada em leilão, de modo que caracterizada a hipótese de rescisão do contrato entre as partes, sendo que ambas devem retornar ao status quo ante com a restituição à parte autora do valor relativo à aquisição do veículo + comissão + outros serviços, no montante de R$ 2.805,25 (dois mil oitocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso.
Quanto à eventual confusão entre danos emergentes e lucros cessantes ou erro na fixação do período que deverá ser contabilizado para o pagamento da indenização, referem-se à questão de mérito, que será resolvida com o julgamento da rescisória.
Também não comprovado o perigo do dano ou o risco do resultado útil do processo, pois ainda que já se tenha iniciado a fase de cumprimento da sentença dos autos da ação nº 0819083-22.2022.8.20.5124, não se constata qualquer determinação judicial de penhora ou bloqueio de bens, que não se tratam de medidas inviáveis de restituição ou reparação, caso procedente a pretensão como equivocadamente alegado pela demandante.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Citar o réu para contestar a ação, no prazo de 20 dias, conforme disposto no artigo 970 do Código de Processo Civil.
Havendo matéria preliminar suscitada na contestação e/ou juntada de documentos pelo réu, intimar o autor para se pronunciar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 351 do CPC.
Conclusos a seguir.
Publicar.
Natal, 5 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0804118-17.2024.8.20.0000 Polo ativo NORSA REFRIGERANTES LTDA Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS Polo passivo H T DA SILVA Advogado(s): ERICO MICHAEL COSTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO AGRAVADO.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
REDISCUSSÃO.
DECISUM MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não admissibilidade do agravo interno e o desprover, nos termos do voto do relator.
Agravo Interno interposto por NORSA REFRIGERANTES S/A, em face da decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão de qualquer ato de intimação para pagamento e penhora no cumprimento de sentença 0819083-22.2022.8.20.
Defende que: a) a sentença que rescindiu o contrato extrapolou os limites objetivos da lide (extra petita) e violou os princípios da congruência e segurança jurídica, pois “o agravado não formulou qualquer pretensão de rescisão contratual”, eis que “a ação judicial de origem perseguia tão somente o cumprimento da tutela específica – qual seja: entrega de documentos para fins de arrematação do bem leiloado -, assim como a reparação pelos eventuais prejuízos materiais e morais desse “descumprimento” contratual”; b) “pedido formulado na alínea “f” do capítulo final da petição não pode e não deve ser confundido com o pleito de declaração da rescisão do contrato que foi efetivamente concedido na sentença.
Isso porque o autor daquela ação, ora agravado, requereu algo específico para a hipótese de oferecimento de proposta de acordo consistente na recompra, pela NORSA, da motocicleta”; c) “a sentença rescindenda se fundou em graves erros de fato perfeitamente verificáveis do mero exame dos autos que denotam a clara incompatibilidade entre os termos do julgado e os pedidos formulados na inicial daquela demanda”; d) o risco de prejuízo irreparável se constata porque “a execução já foi deflagrada pelo agravado e a qualquer momento poderá ser iniciado os atos de execução, isto é, pagamento, impugnação e eventual constrição aos bens da agravante, e tudo isso, diga-se, de forma completamente ilegal, já que a sentença é nula de pleno direito”, como também não há risco de irreversibilidade da medida.
Requer, assim, o provimento do agravo, com a reforma da decisão.
Contrarrazões pelo não seguimento do recurso ou, subsidiariamente, pela sua improcedência.
Preliminar: não admissibilidade do agravo interno por ofensa ao princípio da dialeticidade Aponta o agravado que não teria sido observada a dialeticidade recursal pelo agravante, na medida em as meras alegações “de que as decisões anteriores foram "injustas" ou simples repetição dos argumentos iniciais” não servem para fundamentar o recurso.
O agravo interno da parte autora, todavia, preenche o requisito da regularidade formal (art. 1.021, § 1º do CPC), tendo em vista que é claro e manifesto ao apresentar as razões que entende cabíveis para a reforma da decisão.
Ademais, a Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que a repetição dos pontos anteriormente mencionados não caracteriza desrespeito à dialeticidade.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS RECORRIDOS.
ALEGAÇÃO DE MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA CONTESTAÇÃO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS DO APELO QUE REFUTAM MINIMAMENTE A SENTENÇA.
SÚMULA 83/STJ. 2.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA 83/STJ. 3.
AFIRMATIVA DE INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 36 DA LEI N. 6.404/1976.
TESE RECURSAL QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido que "a repetição do teor da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença" (AgInt no AREsp 1.186.509/ES, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018, DJe 10/10/2018), bastando que tal pretensão infringente seja minimamente demonstrada, como na hipótese dos autos. 2.
Outrossim, inexiste nulidade no acórdão combatido, tendo em vista que 'não há que se falar em ofensa aos arts. 458 e 535, ambos do CPC/73, na medida em que o Tribunal a quo apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação" (AgInt no AREsp 1.011.137/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 30/4/2018). 3.
A modificação do entendimento consignado pelo TJSP (de que os recorridos não anuíram à decisão assemblear de transferência das suas ações adquiridas mediante herança para o autor), demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 803.266/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019 - Grifei).
Voto por rejeitar a preliminar suscitada.
Mérito Insiste o agravante no preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sustentando a probabilidade do direito - eis que a sentença rescindenda declarou a rescisão contratual com base no pedido “f” da petição inicial, quando se tratava, na verdade, de proposta de recompra do bem, assim como violou as normas do art. 402 do CC e art. 141, 490 e 492, do CPC, vez que estendeu indefinidamente o período contabilizado para o pagamento da indenização relativa aos danos emergentes e o agravado não pugnou pela declaração da rescisão da venda e compra operada entre as partes, respectivamente - e o risco de prejuízo irreparável – já que há “a possibilidade de bloqueios nas contas bancárias da agravante, o que tornará inviável a restituição da quantia no futuro, quanto for provida esta rescisória”.
Nesta fase sumária, todavia, não resta demonstrada a alegada existência de “sentença extra petita” ou violação aos artigos 141, 490 e 492 do CPC, pois se até hoje não houve a transferência da propriedade da motocicleta em favor da H T da Silva – ME, permanecendo a Norsa Refrigerantes S/A inadimplente quanto ao cumprimento da obrigação que lhe é exigida, que é a entrega dos documentos de propriedade do bem arrematado em leilão, outra solução não há a não ser a rescisão contratual com retorno das partes ao status quo ante.
Além disso, o item “f” dos pedidos da inicial da ação originária atesta, no mínimo, o interesse da parte autora em rescindir o contrato.
Tampouco está configurado o perigo do dano ou o risco do resultado útil do processo, pois, nos autos da ação nº 0819083-22.2022.8.20.5124, que já se encontra na fase de cumprimento de sentença, não há decisão judicial determinando penhora ou bloqueio de bens, os quais nem sequer se tratam de medidas inviáveis de restituição ou reparação, caso seja procedente a pretensão rescisória.
Quanto à suposta ofensa ao art. 402 do CC, na forma da decisão agravada (ID 24151631), “[...] eventual confusão entre danos emergentes e lucros cessantes ou erro na fixação do período que deverá ser contabilizado para o pagamento da indenização, referem-se à questão de mérito, que será resolvida com o julgamento da rescisória”.
Assim, os argumentos utilizados pelo agravante não justificam um juízo de retratação, apenas rediscutindo matéria já decidida, razão pela qual mantenho a decisão que indeferiu o pleito liminar e a submeto à deliberação deste Pleno.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2024. -
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804118-17.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2024. -
19/06/2024 15:25
Conclusos para decisão
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17/06/2024 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 16:58
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Des.
Ibanez Monteiro no Pleno Agravo Interno no Processo: 0804118-17.2024.8.20.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AGRAVANTE: NORSA REFRIGERANTES LTDA Advogado: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS AGRAVADO: H T DA SILVA Advogado:ÉRICO MICHAEL COSTA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, a se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 13 de maio de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
13/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:19
Conclusos para decisão
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09/05/2024 09:44
Juntada de Petição de agravo interno
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10/04/2024 04:28
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Des.
Ibanez Monteiro no Pleno AR 0804118-17.2024.8.20.0000 AUTORA: NORSA REFRIGERANTES LTDA Advogado: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS RÉU: H T DA SILVA-ME Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Ação rescisória ajuizada por NORSA REFRIGERANTES S.A em face da H T DA SILVA - ME, visando a desconstituir a sentença na ação ordinária nº 0819083-22.2022.8.20.5124, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada pela H T DA SILVA - ME para declarar a rescisão contratual referente à arrematação do veículo descrito na petição inicial, o qual deverá ser restituído à ré, com emissão de Nota Fiscal de devolução de mercadoria por parte desta, assim como condenou a ré NORSA REFRIGERANTES LTDA a devolver os valores desembolsados no importe de R$ 2.805,25 e a pagar ao autor, a título de lucros cessantes o valor de R$ 700,00 mensais a partir de 2/1/2021 até o efetivo ressarcimento do valor da motocicleta ao autor.
Alegou que no decisum há evidente erro de fato (art. 966, VIII do CPC) e ainda violação literal dos artigos 141, 490 e 492 do CPC (art. 966, V do CPC), entendendo se tratar de sentença extra petita, uma vez que o pedido de declaração da rescisão do negócio entabulado pelas partes não teria sido formulado pela empresa então autora na ação de origem.
Acresceu que também houve afronta ao 402 do Código Civil, “no capítulo em que condenou a autora ao pagamento de indenização por “lucros cessantes””, já que “não se pode conceber que o acolhimento de pedido de restituição dos valores que, supostamente, a ré desta ação efetivamente perdeu seja feito sob a rubrica da indenização por lucros cessantes, pois estes se referem àquilo que razoavelmente se deixou de lucrar”, além de a sentença ter projetado danos emergentes ao incerto e imprevisível período de tramitação da ação, até o cumprimento de um capítulo da condenação.
Depois da fundamentação, requereu liminarmente a suspensão de qualquer ato de intimação para pagamento e penhora no cumprimento de sentença 0819083-22.2022.8.20.5124 apresentado pela ré perante a 4ª Vara Cível de Parnamirim.
No mérito, pugnou pela rescisão do julgado, para afastar a declaração de rescisão do contrato e a condenação à devolução do valor da motocicleta à ré, bem como revogar a determinação de pagamento dos lucros cessantes no valor de R$ 700,00 por mês pelo período de 02/01/2021 até o efetivo pagamento do valor do veículo, para fins de determinar que tal valor seja apurado em sede de liquidação de sentença por artigos, disciplinada no art. 475-E, do CPC, mediante a colação e análise dos documentos contábeis pertinentes. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 969 do CPC, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da sentença, ressalvada a possibilidade de concessão de tutela provisória, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco do resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
O pedido rescisório está amparado nas hipóteses do art. 966, V e VIII do CPC.
Em análise sumária, não é possível concluir que se trata de sentença extra petita ou que viola os artigos 141, 490 e 492 do CPC e artigo 402 do Código Civil.
Se não houve a devida transferência da propriedade da motocicleta em favor da H T da Silva - ME, permanecendo a Norsa Refrigerantes S/A inadimplente quanto ao cumprimento da obrigação que lhe é exigida, que é a entrega dos documentos de propriedade do bem arrematado em leilão, a solução há de ser a rescisão contratual com retorno das partes ao status quo ante.
Ao contrário do exposto pela parte requerente, o item “f” dos pedidos da inicial da ação originária atesta, no mínimo, o interesse da parte autora em rescindir o contrato, mas não na forma por ela proposta.
Por isso, a conclusão que se pode obter, pelo menos neste estágio inicial do estudo dos autos, é a mesma expressa na decisão rescindenda: Os documentos juntados aos autos demonstram a existência do negócio jurídico pactuado entre as partes, referente a arrematação de uma motocicleta Honda, Modelo: CG125CC CARGO KS, ano/modelo: 2013/2013, placas: ORY-3447, renavam: 992970750, chassi: 9C2JC4130DR016475, cor: vermelha, o qual se deu em 2/10/2020 (id 96691983).
O prazo máximo para o demandado realizar a transferência era de 60 (sessenta) dias úteis, conforme id 96691979.
Com efeito, a transferência da propriedade do veículo em favor do autor, arrematante, não foi possível em razão de que constava nos registros do DETRAN a informação de extravio/roubo, conforme mensagem na BIN (Base de índice nacional) do Detran/RN juntada no ID 91977009.
Vê-se que somente em 12/7/2021, foi informado ao demandado a impossibilidade de transferência do veículo, conforme id 91977098, ou seja mais de 8 (oito) meses após o leilão ocorrido em 2/10/2020 (id 96691983).
Deste modo, a parte requerida está inadimplente quanto ao cumprimento da obrigação que lhe é exigida, qual seja, a entrega dos documentos de propriedade da motocicleta arrematada em leilão, de modo que caracterizada a hipótese de rescisão do contrato entre as partes, sendo que ambas devem retornar ao status quo ante com a restituição à parte autora do valor relativo à aquisição do veículo + comissão + outros serviços, no montante de R$ 2.805,25 (dois mil oitocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso.
Quanto à eventual confusão entre danos emergentes e lucros cessantes ou erro na fixação do período que deverá ser contabilizado para o pagamento da indenização, referem-se à questão de mérito, que será resolvida com o julgamento da rescisória.
Também não comprovado o perigo do dano ou o risco do resultado útil do processo, pois ainda que já se tenha iniciado a fase de cumprimento da sentença dos autos da ação nº 0819083-22.2022.8.20.5124, não se constata qualquer determinação judicial de penhora ou bloqueio de bens, que não se tratam de medidas inviáveis de restituição ou reparação, caso procedente a pretensão como equivocadamente alegado pela demandante.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Citar o réu para contestar a ação, no prazo de 20 dias, conforme disposto no artigo 970 do Código de Processo Civil.
Havendo matéria preliminar suscitada na contestação e/ou juntada de documentos pelo réu, intimar o autor para se pronunciar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 351 do CPC.
Conclusos a seguir.
Publicar.
Natal, 5 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
08/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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