TJRN - 0800556-97.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) nº 0800556-97.2024.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente T E R M O D E J U N T A D A D E D E C I S Ã O Faço a juntada da Decisão proveniente do Supremo Tribunal Federal (STF), com o seguinte teor: "...
Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. ...".
Transitado em julgado em 01 de julho de 2025.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 DIOGO FERNANDES CUNHA Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
06/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas - 
                                            
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0800556-97.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 27851829) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 27228109) impugnado restou assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL.
CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE MOSSORÓ.
PRAZO DA LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO DE OPERAÇÃO (LRO).
MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO À LEI ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO E AO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS PROTETIVA.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 18 e 30, I, da Carta Magna.
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28261486). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; tenha trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso extraordinário não merece admissão.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da matéria, o Município é competente para legislar concorrentemente sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO EM ADI ESTADUAL.
LEI 7.281/2011 DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP.
VALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS SOBRE A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA NORMATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS MUNICIPAIS SOBRE DIREITO AMBIENTAL.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, DISCIPLINA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E RESTRIÇÕES À LIBERDADE ECONÔMICA.
COMPATIBILIDADE COM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Município é competente para legislar concorrentemente sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. 2. É constitucional lei de iniciativa parlamentar que, sem que se modifique a estrutura ou a atribuição dos órgãos do Executivo, cria novas atribuições de fiscalização atribuídas ao poder público. 3.
O exercício da atividade econômica e empresarial de forma protetiva ao meio ambiente é elemento integrante do conteúdo jurídico-constitucional da livre iniciativa, em concretização do desenvolvimento sustentável. 4. É constitucionalmente válida a opção legislativa municipal de promover a obrigação de utilização de sacos plásticos biodegradáveis, em tratamento harmônico dos diversos pilares da ordem constitucional econômica, viabilizando o mesmo desenvolvimento da atividade econômica empresarial de uma forma mais protetiva ao meio ambiente. 5.
Tese de repercussão geral: “É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis”. 6.
Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-se o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do presente julgamento, para que os órgãos públicos e os agentes privados alcançados pela lei municipal possam se adaptar à incidência de suas disposições. 7.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 732686, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO EM ADI ESTADUAL.
LEI 6.212/2017 DO MUNICÍPIO DE ITAPETININGA/SP.
PROIBIÇÃO DE SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS QUE PRODUZEM ESTAMPIDO.
PROTEÇÃO DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
NORMA MAIS PROTETIVA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA A COMPETÊNCIA SUPLETIVA DOS MUNICÍPIOS.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Município é competente para legislar concorrentemente sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados, assim como detém competência legislativa suplementar quanto ao tema afeto à proteção à saúde (art. 24, VI e XII, da CRFB/88). 2. É constitucionalmente válida a opção legislativa municipal de proibir o uso de fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso, ao promover um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente, nos limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo ente estatal.
Precedente: ADPF 567, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 1º/3/2021, DJe de 29/3/2021. 3.
Tese de repercussão geral: “É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos”. 4.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (RE 1210727, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 16-05-2023 PUBLIC 17-05-2023) No caso sub judice, foi sustentada pela parte recorrente infringência aos artigos supramencionados, sob argumento de que “o direito à auto-organização, autogoverno e autoadministração [...] garante aos municípios a prerrogativa de exercer suas competências de maneira autônoma, em especial na edição de normas que regulamentem matérias de interesse local, sem qualquer necessidade de replicar disposições estaduais” (Id. 27851829).
Contudo, ao consignar que “a atuação dos entes municipais na edição das suas legislações próprias encontra limitações nas normativas gerais editadas pela União e pelos Estados, reservando-se aos Municípios a competência para a regulamentação dos interesses locais” (Id. 27228109), este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pela Suprema Corte acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 286/STF, segundo a qual "Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 286/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. - 
                                            
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 0800556-97.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária - 
                                            
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0800556-97.2024.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): BRENO VINICIUS DE GOIS EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL.
CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE MOSSORÓ.
PRAZO DA LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO DE OPERAÇÃO (LRO).
MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO À LEI ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO E AO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS PROTETIVA.
O Município detém competência legislativa suplementar em matéria ambiental, mas deve observar os limites impostos pela legislação estadual e federal, bem como o princípio da prevalência da norma mais protetiva.
A majoração do prazo da Licença de Regularização de Operação (LRO) pela lei municipal, sem justificativa plausível e em descompasso com a legislação estadual, configura inconstitucionalidade formal e material.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade do art. 39, inciso III, da Lei Municipal nº 026/2008 , por violação aos arts. 20 e 24 da Constituição Estadual, bem como a sua inconstitucionalidade material por violação aos arts; 150, caput, § 1º e incisos I, II, III e VIII, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pela Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em face do artigo 39, inciso III, da Lei Complementar nº 026/2008 do Município de Mossoró/RN, que concede prazo de validade à Licença de Regularização de Operação (LRO) de 1 a 5 anos.
Em suas razões, alega a autora que o dispositivo impugnado é formalmente inconstitucional, uma vez que teria sido invadida a competência legislativa suplementar do Estado em matéria ambiental, prevista nos artigos 20, VI e VIII, ao estabelecer prazo diverso do previsto na Lei Complementar Estadual nº 272/2004, que limita a LRO a 2 (dois) anos.
Argumenta, ainda, haver inconstitucionalidade material na normativa vergastada, porquanto esta fragilizaria a proteção ambiental, favorecendo em contrariedade ao conteúdo do artigo 150, caput e incisos I, II, III e VIII, da Constituição Estadual, que garantem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Defende que “a LRO, conforme sua própria definição legal, previsto no art. 46, § 1°, V, da Lei Complementar Estadual nº 272/04, possui “caráter corretivo e transitório”, razão por que o legislador estadual consubstanciou à licença a noção de “prazo necessário”, de no máximo dois anos.
Ocorre que, o art. 39, inciso III, da Lei Complementar n° 026/2008, editada pelo Município de Mossoró, ao ampliar o prazo de validade da Licença de Regularização de Operação, fragilizou o grau ou o alcance da proteção ambiental que a licença busca.
A Procuradora-Geral requer a notificação do Presidente da Câmara Municipal e do Prefeito de Mossoró, bem como do Procurador-Geral do Estado, para que se manifestem sobre a ação.
Ao final, pede que seja declarada a inconstitucionalidade formal e material do dispositivo impugnado”.
Devidamente intimado, veio o Perfeito Municipal de Mossoró/RN defender a ausência de vício formal na edição da Lei Complementar nº 026/2008 do Município de Mossoró (ID. 23973920).
Sustentou que cabe ao Município realizar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local.
Em arremate, apontou que a legislação municipal prevê um prazo de licenciamento mínimo ainda menor do que a regra estadual, razão pela qual também não há de se falar em proteção deficiente do Meio Ambiente.
A Câmara Municipal de Mossoró, a seu turno, indicou que a Lei Complementar Municipal nº 026/2008 fora produzida com o devido respeito ao Processo Legislativo (ID. 24077228).
Pontou que: “a instauração no prazo de validade da Licença de Operação (LO) e da Licença de Regularização de Operação (LRO), existe competência ao ente municipal para dispor sobre o assunto”.
O Procurador-Geral do Estado Rio Grande do Norte se pronunciou nos seguintes termos (ID. 243736450): “ante a desnecessidade de simetria com o modelo federal (ADI 119/RO), bem como a alternativa constitucional da defesa da norma ou ato impugnado ser feita pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal (art. 71, §5º, da CE/RN), o Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte manifesta-se pelo regular andamento do feito”.
Em suas razões finais, a Procuradora-Geral de Justiça reforçou os argumentos da inicial e pugnou pelo julgamento de procedência dos pedidos iniciais, para que “seja declarada a invalidade jurídico-constitucional do art. 39, III, da Lei Complementar n. 026/2008, tendo em vista a sua incompatibilidade vertical material ao quanto disposto nos arts. 20, VI e VIII, 24 e 150, caput, I, II, III e VIII, da Constituição Estadual”. É o relatório.
VOTO De início, há, em princípio de se ressaltar a competência desta Corte de Justiça para apreciar e julgar a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), nos termos do artigo 125, § 2º, da Constituição Federal e do artigo 71, inciso I, alínea "b", da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte.
Vejamos o teor da normativa citada: Art. 125.
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. [...] § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Art. 71.
O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e: I - processar e julgar, originariamente: b) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face desta Constituição, bem como medida cautelar para a suspensão imediata dos efeitos de lei ou ato; Firmada tais premissas, resta saber se de fato, há incompatibilidade entre as Leis questionadas pelo Ministério Público e a Constituição Estadual, caso em que serão os pleitos inaugurais julgados procedentes, ou, em sentido inverso, se consideradas por respeitadas as balizas constitucionais, pronunciar-se-á a constitucionalidade das leis locais.
No caso em debate, argui a Procuradora-Geral de Justiça, legitimada para a propositura da Ação de Controle Concentrado, defende que os dispositivos da legislação municipal afrontariam, a um só tempo, o art. 20, incisos VI e VIII, o art. 24 e o art. 150, caput e incisos I, II, III e VIII, todos da Constituição Estadual.
Vejamos o que enunciam tais dispositivos constitucionais: Art. 20.
Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre: [...] VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; [...] VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; Art. 24.
Os Municípios exercem, no seu peculiar interesse, todas as competências não reservadas à União ou ao Estado.
Art. 150.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, e de harmonizá-lo, racionalmente, com as necessidades do desenvolvimento socioeconômico, para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar, nos limites de sua competência, as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, supletivamente à União, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; VIII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Como relatado alhures, a autora pretende, por meio da presente ADI, ver declarada a inconstitucionalidade dos seguintes trechos do Código Municipal do Meio Ambiente de Mossoró: Art. 39.
As licenças de que trata este Código serão expedidas por prazo determinado, considerando a natureza da atividade ou empreendimento, obedecidos os seguintes limites: [...] III – os prazos de validade da Licença de Operação (LO) e da Licença de Regularização de Operação (LRO) deverão considerar as características e o potencial poluidor da atividade, variando de 1 (um) a 5 (cinco) anos; Vê-se, portanto, que se cinge o debate a saber se legislador ao editar o Código Municipal do Meio Ambiente de Mossoró acabou por extrapolar a competência legislativa suplementar que lhe é conferida pelo art. 24 da Constituição Estadual.
Em que pese seja pacífica a existência de competência administrativa concorrente para a proteção do Meio Ambiente por todos os entes públicos, nos termos do que definido pelo art. 23 da Constituição Federal, é sabido que a atuação dos entes municipais na edição das suas legislações próprias encontra limitações nas normativas gerais editadas pela União e pelos Estados, reservando-se aos Municípios a competência para a regulamentação dos interesses locais.
Assim sendo, não se revela possível que o Município de Mossoró, ao editar o seu Código de Meio Ambiente, o faça em franca contradição com o que definido nas Leis Estaduais e Federais.
Por ilustrativo deste raciocínio, transcrevem-se abaixo relevantes julgados do Supremo Tribunal Federal (grifos acrescidos): RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO EM ADI ESTADUAL.
LEI 6.212/2017 DO MUNICÍPIO DE ITAPETININGA/SP.
PROIBIÇÃO DE SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS QUE PRODUZEM ESTAMPIDO.
PROTEÇÃO DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
NORMA MAIS PROTETIVA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA A COMPETÊNCIA SUPLETIVA DOS MUNICÍPIOS.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Município é competente para legislar concorrentemente sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados, assim como detém competência legislativa suplementar quanto ao tema afeto à proteção à saúde (art. 24, VI e XII, da CRFB/88). 2. É constitucionalmente válida a opção legislativa municipal de proibir o uso de fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso, ao promover um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente, nos limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo ente estatal.
Precedente: ADPF 567, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 1º/3/2021, DJe de 29/3/2021. 3.
Tese de repercussão geral: “É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos”. 4.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (RE 1210727, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 16-05-2023 PUBLIC 17-05-2023) Não se questiona, pois, como bem destacado no mencionado precedente, a existência da competência legislativa suplementar, sendo indispensável que se ponha em realce a necessidade de compatibilidade entre o exercício desta e o respeito aos limites da competência dos demais entes públicos, o que, todavia, não se revela evidente no caso em comento.
Como se depreende das razões iniciais da ação em tela, a Lei Complementar Estadual nº 272/2004 tratou da Licença de Regularização de Operação, da seguinte forma: Art. 50.
As licenças de que trata esta Lei Complementar serão expedidas por prazo determinado, considerando a natureza da atividade ou empreendimento, obedecidos os seguintes limites: [...] III – os prazos de validade da Licença de Operação (LO) e da Licença de Regularização de Operação (LRO) deverão considerar as características e o potencial poluidor da atividade, variando de 1 (um) a 5 (cinco) anos; e Já a Lei Municipal nº 026/2008, em que pese praticamente repetir a mesma dicção do artigo acima, estendeu o prazo da licença: Art. 39.
As licenças de que trata este Código serão expedidas por prazo determinado, considerando a natureza da atividade ou empreendimento, obedecidos os seguintes limites: [...] III – os prazos de validade da Licença de Operação (LO) e da Licença de Regularização de Operação (LRO) deverão considerar as características e o potencial poluidor da atividade, variando de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
Da simples leitura supra, percebe-se a incompatibilidade entre as respectivas redações e a ausência de um interesse local a justificar a dilação do prazo de licenciamento para além do que previsto na norma estadual.
Neste compasso, tem-se, pois, como comprovado a extrapolação pelo ente municipal da competência suplementar que lhe é atribuída pelo art. 24 da Constituição Estadual e, por consequência da invasão da competência reservada ao ente estadual.
Assim sendo, não há como se reconhecer a validade formal do referido dispositivo.
Ainda, em reforço ao que dito acima, e também lançando mão da fundamentação utilizada pelo Ministro Luiz Fux no Re nº RE 1210727, é sabido que em Direito Ambiental deve ser garantida a prevalência da norma mais protetiva, a saber.
Sobre o tema, leciona: Na hipótese de matéria legislativa especial, como seria o caso da edição de legislação penal ambiental, a análise da especialidade da matéria é suficiente para verificar que se trata de matéria de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da CF/1988), e, portanto, qualquer legislação estadual ou municipal sobre o tema invadiria espaço legislativo que lhe é vedado, eivando a norma em questão de inconstitucionalidade.
No entanto, quando tal recurso não for suficiente para a resolução do conflito legislativo, e na maioria das vezes não o será, nos parece que a análise da matéria pelo prisma do postulado da norma mais protetiva deva ser considerada. (Sarlet, 2021)[1] No caso concreto, tem-se, pois, que a flexibilização do processo de licenciamento das LROS, que, por sua natureza, têm caráter transitório, não atende ao dever de proteção ambiental imposto a todo o Poder Público, de acordo com a leitura do art. 150 da Constituição Estadual e os deveres adjetos listados nos incisos que seguem o seu caput.
Confira-se: Art. 150.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, e de harmonizá-lo, racionalmente, com as necessidades do desenvolvimento socioeconômico, para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar, nos limites de sua competência, as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, supletivamente à União, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; VIII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
A incompatibilidade da norma municipal com as disposições da Constituição Estadual, a seu turno, atraem a inafastável conclusão de que também é inconstitucional materialmente o art. 39, inciso III, da Lei Municipal nº 026/2008 de Mossoró/RN.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, pelo que declaro a inconstitucionalidade formal do art. 39, inciso III, da Lei Municipal nº 026/2008 , por violação aos arts. 20 e 24 da Constituição Estadual, bem como a sua inconstitucionalidade material por violação aos arts; 150, caput, § 1º e incisos I, II, III e VIII, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] SARLET, Ingo; FENSTERSEIFER, Tiago.
Capítulo 3.
Competência Constitucional (Legislativa e Executiva) Em Matéria Ambiental In: SARLET, Ingo; FENSTERSEIFER, Tiago.
Direito Constitucional Ecológico: Constituição, Direitos Fundamentais e Proteção da Natureza.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direito-constitucional-ecologico-constituicao-direitos-fundamentais-e-protecao-da-natureza/1314941085.
Acesso em: 28 de Agosto de 2024.
Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. - 
                                            
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800556-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2024. - 
                                            
20/05/2024 10:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/05/2024 07:48
Juntada de Petição de razões finais
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10/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2024 23:59.
 - 
                                            
10/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2024 23:59.
 - 
                                            
10/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ em 22/04/2024 23:59.
 - 
                                            
22/04/2024 08:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2024 05:20
Publicado Intimação em 11/04/2024.
 - 
                                            
11/04/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
 - 
                                            
11/04/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
 - 
                                            
11/04/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
 - 
                                            
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0800556-97.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Requerido: Câmara Municipal de Mossoró/RN Requerido: Município de Mossoró/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Procurador-Geral de Justiça, na qual se questiona a validade jurídica-constitucional do art. 39, inciso III, da Lei Complementar nº 026/2008, editada pelo Município de Mossoró/RN.
Ausente pedido liminar, nos termos dos arts. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99 e 236, §2º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça (RITJRN), notifiquem-se o Município de Mossoró/RN e a respectiva Câmara Municipal para que prestem as informações que entenderem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da impugnação aos atos normativos descritos na inicial.
Com o recebimento das informações por parte das autoridades acima elencadas, ou decorrido o prazo para ofertá-las, cite-se o Procurador-Geral do Estado, para defender, querendo, a norma ora questionada (em simetria ao art. 103, § 3° da Constituição Federal), no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 71, § 5º, da Constituição Estadual, art. 8º da Lei n.º 9.868/99 e art. 236, § 3º, do RITJRN.
Em seguida, intime-se o Procurador-Geral de Justiça a fim de que se manifeste nos autos, também no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 71, § 3º, da Constituição Estadual, art. 8º da Lei n.º 9.868/99 e art. 236, § 3º, do RITJRN.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator - 
                                            
09/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/03/2024 00:00
Decorrido prazo de Prefeito de Mossoró em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
22/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/03/2024 10:51
Juntada de diligência
 - 
                                            
16/02/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/02/2024 09:19
Juntada de diligência
 - 
                                            
01/02/2024 15:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/02/2024 15:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/02/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/01/2024 13:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/01/2024 13:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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