TJRN - 0866652-63.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:11
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:31
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:31
Juntada de despacho
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0866652-63.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de novembro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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29/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0866652-63.2023.8.20.5001 RECORRENTE: LENILTON SILVA DE ARAUJO ADVOGADO: RICARDO DE SOUZA LIMA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27637807) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão ora vergastado restou assim ementado (Id. 27125817): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, § 2º, II, DO CP.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
REJEIÇÃO.
INOBSERVÂNCIA AO RITO DO ART. 226 DO CPP.
IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO.
ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS EM JUÍZO CONFIRMANDO A MATERIALIDADE DO CRIME.
COINCIDÊNCIA DE PERCURSOS DO ACUSADO (SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR TORNOZELEIRA) E DO VEÍCULO OBJETO DO CRIME (SISTEMA DE RASTREAMENTO VEICULAR).
AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA.
PROVAS HARMÔNICAS E COERENTES NÃO INFIRMADAS PELA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, o recorrente alega haver violação aos arts. 226, 386, VII do Código de Processo Penal, 59 do Código Penal, 5°, LV, LVII da Constituição Federal, bem como aponta divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27801033). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, de início, no que diz respeito à violação ao art. 5°, LV, LVII da CF, verifico que é incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de forma adequada, os referidos óbices.
Limitou-se a afirmar, genericamente, que o recurso merece conhecimento, pois teria preenchido os requisitos de admissibilidade. 3. "Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4.
Esta Corte pacificou entendimento de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 5. "Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre a afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 2.022.553/RS, Sexta Turma, Rel.
Desembargador Convocado Olindo Menezes.
DJe de 1/7/2022). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.134.053/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 20/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 90 DA LEI N. 8.666/90.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CPC.
INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO ESPECÍFICO) E PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
CRIME FORMAL.
SÚMULA N. 645/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.153.084/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) De mais a mais, no que diz respeito a violação ao art. 59 do Código Penal, nota-se flagrante ausência de prequestionamento da matéria, bem como verifico que não foram opostos embargos de declaração, e tampouco a parte recorrente indicou em seu apelo violação ao art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, aplica-se, por analogia, a Súmula 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido, confira-se as ementas dos arestos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA.
PATRONO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3.
A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução.
Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA.
PATRONO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3.
A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução.
Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relatorMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Noutro giro, no que tange à suposta ofensa ao art. 226 do CPP sob fundamento de nulidade, alegando que o reconhecimento foi “realizado sem observância do rito previsto no art. 226 do CPP, já que o reconhecimento do acusado foi feito por fotografia em sede policial, por agentes policiais” (Id. 27637807), constato que o acórdão ora vergastado assentou que (Id. 27125817): Nada obstante as assertivas do recorrente no sentido de alegar violação ao rito do art. 226 do CPP (reconhecimento do réu pela vítima), de negar a prática delitiva e sustentar a insuficiência de provas para supedanear a sentença, não restam dúvidas de que o reconhecimento do acusado na forma do art. 226 do CPP é completamente desnecessário/irrelevante para demonstrar a autoria delitiva no caso em estudo e que há fartos elementos probatórios para fundamentar o decreto condenatório.
Inicialmente, sabe-se que “3.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no REsp n. 2.094.160/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.).
Nessa senda, não se discute o fato de que a vítima Daniel Estevão não reconheceu os autores da prática delitiva (nem em delegacia e nem em juízo) e que a vítima Jailma Rocha da Silva afirmou em delegacia, em momento bem mais próximo ao tempo dos fatos, mas, sem a observância do procedimento do art. 226 do CPP, que “visualizou apenas o indivíduo que abordou pelo lado do passageiro, o qual era moreno, magro, tinha marcas de espinhas e cavanhaque, usando calça jeans e camiseta de cor preta” e que “foram-lhes apresentadas algumas fotografias de indivíduos suspeitos de cometerem crimes, com a declarante reconhecendo sem sombra de dúvidas a pessoa de LENILTON SILVA DE ARAÚJO, como sendo o indivíduo que abordou pela sua porta, no momento do fato delituoso” (ID 26254808 - Pág. 4).
Também é certo que referida vítima não ratificou em juízo o reconhecimento do réu feito em delegacia.
Entretanto, mesmo que não se possa fundamentar a condenação do réu com base em eventual reconhecimento feito pela vítima Jailma Rocha, porquanto não observado o rito do art. 266 do CPP, é bem de se ressaltar que a autoridade policial não tomou somente as palavras da vítima para identificar o acusado e, muito menos, fixar a autoria delitiva em seu desfavor.
Ao revés, conforme se pode facilmente verificar do Relatório de Investigação Policial (vide a partir do ID 26254807 - Pág. 7), a partir da suspeita (e somente suspeita) apontada pela vítima, seguiu-se investigação para se obter maiores informações acerca do acusado, na qual se identificou que ele “responde por roubo qualificado e porte ilegal de arma de fogo em decorrência de prisão em flagrante ocorrida em 2022”, que estava cumprindo pena em regime semiaberto na condição de monitorado eletronicamente e, somente depois “da fundada suspeita que um indivíduo com tornozeleira eletrônica efetivamente também participou do fato sob investigação, a equipe passou a analisar as informações contidas no citado sistema de monitoramento” e do sistema de rastreamento veicular do carro da vítima; tudo para descortinar elementos de informações suficientes para demonstrar os indícios de autoria delitiva na fase do inquérito policial.
Assim, verifica-se sem dificuldades que a autoridade policial não se valeu do reconhecimento preliminar da vítima para, prematuramente e sem qualquer outro ato investigatório, identificar os indícios da autoria do crime, o que somente foi possível depois de aprofundadas as diligências conforme acima noticiado.
Assim, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da Corte Superior no sentido de que o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório.
Além disso, o reconhecimento foi corroborado por outras provas, afastando a alegação de nulidade.
Nessa compreensão: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPARCIALIDADE DO JUIZ E NULIDADE DE RECONHECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por roubo qualificado, com base no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 2.
A defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo nulidade do reconhecimento pessoal e por parcialidade do juízo. 3.
O recurso especial foi desprovido por ausência de demonstração de prejuízo e reconhecimento de distinguishing quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a alegada parcialidade do juiz, sem demonstração de prejuízo, e o reconhecimento fotográfico podem ensejar a nulidade da condenação.
III.
Razões de decidir 5.
A mera menção ao silêncio do réu, sem exploração em seu prejuízo, não configura parcialidade do juiz. 6.
A condenação foi fundamentada em provas além do interrogatório do réu, não demonstrando parcialidade do juízo. 7.
A defesa não demonstrou prejuízo decorrente da alegada imparcialidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 8.
O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas, afastando a alegação de nulidade. 9.
A aplicação retroativa de modificação jurisprudencial em revisão criminal é incabível.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A mera menção ao silêncio do réu, sem exploração em seu prejuízo, não configura nulidade. 2.
A ausência de demonstração de prejuízo impede a nulidade por imparcialidade do juiz. 3.
O reconhecimento fotográfico corroborado em juízo por outras provas não enseja nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 478, II; CP, art. 157, § 2º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.404/BA, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 915.529/PR, Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 192.672/SC, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.05.2024. (AgRg no REsp n. 2.101.954/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e sustentar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3.
Hipótese na qual, além do reconhecimento feito por usuários de drogas, a autoria delitiva restou amplamente demonstrada, conforme relato dos policiais militares que atuaram na prisão em flagrante, na confissão do corréu e nas conversas extraídas do celular apreendido, indicando negociação de drogas ilícitas e nos entorpecentes encontrados no local. 4.
Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.163.634/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIMENTO.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto por CESAR AUGUSTO DA SILVA PINHEIRO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, com fundamento na sua utilização como substitutivo de recurso próprio e na inexistência de flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
O agravante sustenta o cabimento do habeas corpus, citando estudos sobre o tema, e reitera alegações de irregularidades no reconhecimento fotográfico realizado durante a fase policial.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) verificar se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP configura flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 4.
O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem estrita observância ao art. 226 do CPP, não acarreta a nulidade do ato, especialmente quando corroborado por outras provas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5.
O reconhecimento fotográfico irregular não induz nulidade se houver outras provas suficientes para fundamentar a condenação, conforme entendimento recente das 5ª e 6ª Turmas do STJ e da 2ª Turma do STF.
IV.
Dispositivo E tese 6.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 904.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ademais, no que se refere a afronta ao art. 386, VII do CPP, sob argumento de ausência de provas concretas para sustentar a condenação, verifico que o acórdão recorrido assentou que “referidas provas em seu conjunto (depoimento das vítimas sobre a dinâmica em que ocorreu o crime – mesmo sem apontar a autoria de delito - e a perfeita sintonia observada com relação aos sistemas de rastreamento do réu e do veículo) descortinam indubitavelmente a autoria delitiva em desfavor do acusado” (Id. 27125817).
Dessa forma, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa compreensão, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Atualmente, o STJ vem adotando o entendimento de que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem m esmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 2.
No caso em tela, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, asseverando que há outros elementos de prova, incluindo declarações da vítima realizadas na fase processual.
Ademais, além do depoimento das vítimas e do reconhecimento fotográfico, ressaltou-se na sentença que consta ainda registro por vídeo do crime praticado contra a vítima Gerlúcia de Carvalho.
Então, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. 3.
Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. 5. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada.
O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 6.
Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.263.841/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM LASTRO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OMISSÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau concluiu pela condenação do Agravante pela prática do crime de estelionato com lastro em diversos elementos probatórios constantes dos autos, tais como o boletim de ocorrência, os depoimentos das testemunhas e da vítima, o print da tela do computador do caixa utilizado pelo Acusado, as notas de venda emitidas e as imagens da câmera de segurança do posto de combustível.
Já o Tribunal a quo, soberano na análise de provas, quanto à autoria e materialidade do delito, concluiu que "o réu, na posição de caixa do Posto Caxuxa, emitiu, recebendo a contraprestação financeira, diversas 'notas de venda ao consumidor', autorizando a utilização do serviço de lava jato pelos clientes, todavia, não repassou os valores ao Posto, restando evidente o dolo em obter vantagem ilícita, mediante fraude, em detrimento do estabelecimento comercial, que totalizou um prejuízo na ordem de R$ 10.090,00 (dez mil e noventa reais)".
Nesse contexto, o acolhimento do pleito de absolvição do Agravante demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório do feito criminal, o que se mostra inviável por meio da via estreita do habeas corpus. [...] 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 676.722/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
REGIME FECHADO.
QUANTUM DE PENA.
ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, em razão da ausência de provas de autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.
O recurso especial não se destina ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais. . 3.
O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Ademais, diante do quantum da pena imposto ao recorrente, o regime fechado é o único possível, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023) Por fim, no que diz respeito ao pleito recursal de reforma do acórdão com supedâneo no art. 105, III, “c”, CF, a recorrente deixou de realizar o cotejo analítico, demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, fator que inviabiliza a admissão recursal pela incidência, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A respeito, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
I.
Caso em exame1.
Embargos de declaração opostos por embargantes contra acórdão que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, envolvendo corrupção passiva e associação para o tráfico de drogas. 2.
O embargante alega omissão no julgamento de seu agravo regimental, enquanto a embargante aponta omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto ao dissídio jurisprudencial e à violação ao art. 71 do CP.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgamento do agravo regimental do embargante e se as alegações de omissões e contradições da embargante são procedentes.
III.
Razões de decidir4.
Constatou-se omissão quanto ao exame do agravo regimental do embargante, que foi interposto de forma concomitante com outro recurso, razão pela qual passa-se à sua análise para negar provimento. 5.
As alegações da embargante não configuram omissões ou contradições, pois o acórdão embargado abordou todas as teses defensivas, e a revisão das conclusões demandaria análise de prova, vedada pela Súmula 7 do STJ. 6.
A ausência de cotejo analítico adequado inviabiliza o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial.
IV.
Dispositivo e tese7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos em relação ao embargante Marcos Oliveira de Carvalho para negar provimento ao seu agravo regimental.
Tese de julgamento: "1.
A omissão no julgamento de agravo regimental deve ser sanada para análise do mérito. 2.
A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.341.923/PB, Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.137.846/SP, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA 179/STJ.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
FIANÇA.
MEDIDA ASSECURATÓRIA REAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ART. 11 DA LEI N. 9.289/1996.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
REMUNERAÇÃO BÁSICA CADERNETA DE POUPANÇA.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Recurso especial não conhecido quanto à alegada violação da Súmula 179/STJ, pois o enunciado sumular não enseja interposição do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 518 deste Tribunal Superior. 2.
A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para sua comprovação. 3.
A controvérsia discute o índice utilizado para a atualização dos depósitos judiciais decorrentes de fiança em crimes de sonegação fiscal de competência da Justiça Federal. 4.
A fiança desempenha papel crucial ao assegurar a presença do acusado no processo e o cumprimento de suas obrigações, independentemente da natureza específica do delito.
Os depósitos judiciais decorrentes de fiança possuem natureza peculiar, voltados à garantia dos créditos tributários e previdenciários supostamente sonegados, sem se confundirem com eles. 5.
A atualização dos depósitos judiciais é regida pelo art. 11 da Lei n. 9.289/1996, devendo ser recolhidos na Caixa Econômica Federal ou em outro banco oficial.
Os depósitos em dinheiro seguem as regras das cadernetas de poupança, incluindo a remuneração básica e o prazo, conforme disposto no § 1º da referida Lei. 6.
A remuneração dos depósitos em caderneta de poupança é estabelecida com base na Taxa Referencial - TR, conforme estipulado pelo art. 12 da Lei n. 8.177/1991 e pelo art. 7º da Lei n. 8.660/1993. 7.
Para os depósitos relacionados a processos originários da Justiça Comum Federal, a atualização monetária é realizada apenas pela Taxa Referencial (TR), sem a incidência de juros, conforme entendimento pacificado no STJ. 8.
A taxa SELIC não é aplicável aos depósitos judiciais, uma vez que possui caráter remuneratório e não se destina à correção monetária. 9.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 282, 284 e 356/STF, aplicadas por analogia e Súmulas 83 e 7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E13 -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0866652-63.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0866652-63.2023.8.20.5001 Polo ativo LENILTON SILVA DE ARAUJO Advogado(s): RICARDO DE SOUZA LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0866652-63.2023.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Lenilton Silva de Araújo Advogado: Ricardo de Souza Lima Carvalho – OAB/RN OAB/RN 19.122 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, § 2º, II, DO CP.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
REJEIÇÃO.
INOBSERVÂNCIA AO RITO DO ART. 226 DO CPP.
IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO.
ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS EM JUÍZO CONFIRMANDO A MATERIALIDADE DO CRIME.
COINCIDÊNCIA DE PERCURSOS DO ACUSADO (SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR TORNOZELEIRA) E DO VEÍCULO OBJETO DO CRIME (SISTEMA DE RASTREAMENTO VEICULAR).
AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA.
PROVAS HARMÔNICAS E COERENTES NÃO INFIRMADAS PELA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o entendimento da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado- Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lenilton Silva de Araújo em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática do crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, a uma pena de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais 80 dias-multa.
Nas razões recursais (ID 26255554 - Págs. 1 e ss), o apelante pugnou pelo reconhecimento de sua absolvição com base no art. 386, V (não existir prova de ter concorrido para a infração penal) e/ou VII (não existir prova suficiente para a condenação), na medida em que o reconhecimento do réu por uma das vítimas foi feito em delegacia somente por fotografia, violando o procedimento do art. 226 do CPP, bem como, pelo fato de nenhuma das vítimas ter ratificado o reconhecimento perante a autoridade judiciária.
Em sede de contrarrazões (ID 26255557 - Págs. 1 e ss), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, no que foi seguido pelo parecer da 1ª Procuradoria de Justiça (ID 26527629 - Págs. 1 e ss). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Nada obstante as assertivas do recorrente no sentido de alegar violação ao rito do art. 226 do CPP (reconhecimento do réu pela vítima), de negar a prática delitiva e sustentar a insuficiência de provas para supedanear a sentença, não restam dúvidas de que o reconhecimento do acusado na forma do art. 226 do CPP é completamente desnecessário/irrelevante para demonstrar a autoria delitiva no caso em estudo e que há fartos elementos probatórios para fundamentar o decreto condenatório.
Inicialmente, sabe-se que “3.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no REsp n. 2.094.160/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.).
Nessa senda, não se discute o fato de que a vítima Daniel Estevão não reconheceu os autores da prática delitiva (nem em delegacia e nem em juízo) e que a vítima Jailma Rocha da Silva afirmou em delegacia, em momento bem mais próximo ao tempo dos fatos, mas, sem a observância do procedimento do art. 226 do CPP, que “visualizou apenas o indivíduo que abordou pelo lado do passageiro, o qual era moreno, magro, tinha marcas de espinhas e cavanhaque, usando calça jeans e camiseta de cor preta” e que “foram-lhes apresentadas algumas fotografias de indivíduos suspeitos de cometerem crimes, com a declarante reconhecendo sem sombra de dúvidas a pessoa de LENILTON SILVA DE ARAÚJO, como sendo o indivíduo que abordou pela sua porta, no momento do fato delituoso” (ID 26254808 - Pág. 4).
Também é certo que referida vítima não ratificou em juízo o reconhecimento do réu feito em delegacia.
Entretanto, mesmo que não se possa fundamentar a condenação do réu com base em eventual reconhecimento feito pela vítima Jailma Rocha, porquanto não observado o rito do art. 266 do CPP, é bem de se ressaltar que a autoridade policial não tomou somente as palavras da vítima para identificar o acusado e, muito menos, fixar a autoria delitiva em seu desfavor.
Ao revés, conforme se pode facilmente verificar do Relatório de Investigação Policial (vide a partir do ID 26254807 - Pág. 7), a partir da suspeita (e somente suspeita) apontada pela vítima, seguiu-se investigação para se obter maiores informações acerca do acusado, na qual se identificou que ele “responde por roubo qualificado e porte ilegal de arma de fogo em decorrência de prisão em flagrante ocorrida em 2022”, que estava cumprindo pena em regime semiaberto na condição de monitorado eletronicamente e, somente depois “da fundada suspeita que um indivíduo com tornozeleira eletrônica efetivamente também participou do fato sob investigação, a equipe passou a analisar as informações contidas no citado sistema de monitoramento” e do sistema de rastreamento veicular do carro da vítima; tudo para descortinar elementos de informações suficientes para demonstrar os indícios de autoria delitiva na fase do inquérito policial.
Assim, verifica-se sem dificuldades que a autoridade policial não se valeu do reconhecimento preliminar da vítima para, prematuramente e sem qualquer outro ato investigatório, identificar os indícios da autoria do crime, o que somente foi possível depois de aprofundadas as diligências conforme acima noticiado.
Realizados esses apontamentos, independente de eventual reconhecimento do réu pela vítima Jailma Rocha e mesmo sem ela confirmar o reconhecimento preliminar do réu em juízo, é certo que a vítima rememorou durante a instrução criminal toda a dinâmica da prática delitiva detalhadamente.
Em adição, o seu esposo e vítima, Daniel Estevão, malgrado também não tenha reconhecido o réu em juízo, igualmente confirmou, em uníssono, como se deu o crime, tudo a confirmar a materialidade do crime narrado na peça acusatória exordial.
Aliado aos depoimentos prestados por ambas as vítimas em juízo (sob o crivo do contraditório e da ampla defesa) acerca de como se deu o crime de roubo narrado na denúncia, ainda que sem imputar a autoria da conduta típica (mas declinando o dia, o local, a hora, a forma de abordagem dos meliantes etc), o caso em estudo apresenta uma peculiaridade que demonstra satisfatoriamente a autoria delitiva do acusado, qual seja, a perfeita coincidência dos percursos realizados pelo réu (monitorado por tornozeleira eletrônica) e do veículo roubado (monitorado pelo rastreador do carro) nas dimensões de tempo e de espaço, conforme detalhadamente descrito no Relatório de Investigação Policial a partir do ID 26254807 - Pág. 8 e ss.
A esse respeito, como bem explicado pelo ilustre magistrado de primeiro grau “O Relatório de Investigação 95/2023 (fls. 05-12 do Id 110892349) foi preciso em mapear os momentos cruciais para a comprovação de que o Lenilton Silva estava presente na ação criminosa.
Resumidamente, esse elemento de prova demonstrou, através da tecnologia aliada à policial, que expertise este réu presente no momento da abordagem às vítimas (18:34:54 horas); percorreu trajetória em direção ao local de abandono/localização do veículo em velocidade incompatível ao deslocamento à pé, ou mesmo por bicicleta – como ele alegou em Juízo – (51 Km/h, às 18:35:54 horas); e por fim, também esteve, parado, no local de abandono/localização do veículo (18:39:54 horas).
Esses registros lançam por terra toda a narrativa construída pelo réu em sua autodefesa.
A fim de corroborar a descrição dos deslocamentos realizados pelo réu Lenilton Silva, procedeu-se à consulta à empresa de rastreamento veicular (SOS Rastreamentos) que monitorava o veículo VW/Crossfox, placas OHZ3E86, pertencente às vítimas.
A resposta não poderia ser diferente da fornecida por tal empresa.
Segundo o relatório do rastreamento do veículo, em suma, descobriu-se que ele circulou pela Rua São Francisco de Assis, bairro Nossa Senhora da Apresentação, onde ocorreu o roubo, por volta das 18:31 horas.
Logo após esse horário, o veículo transitou aleatoriamente pelas ruas do bairro.
Na sequência, poucos minutos após o primeiro evento, o veículo foi abandonado no cruzamento da Rua João Ferreira da Silva com a Rua Maria do Carmo de Souza.
A sobreposição dos percursos traçados pelos dois sistemas de monitoramento (tornozeleira eletrônica e rastreamento veicular) se amoldam perfeitamente.
Consequentemente, se comprova que o réu Lenilton Silva de Araújo esteve presente, com participação ativa, em todas as fases do crime de roubo que aqui se julga”.
Portanto, referidas provas em seu conjunto (depoimento das vítimas sobre a dinâmica em que ocorreu o crime – mesmo sem apontar a autoria de delito - e a perfeita sintonia observada com relação aos sistemas de rastreamento do réu e do veículo) descortinam indubitavelmente a autoria delitiva em desfavor do acusado.
Também é evidente a higidez e validade das provas, na medida em que foram trazidas aos autos a tempo e modo e puderam ser exploradas pelas partes durante a instrução criminal, mediante observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Por fim, mesmo afirmando que não cometeu o crime, que somente passou pelo local porque estava indo assistir a um jogo de futebol e que depois do jogo foi na casa de sua mãe e da irmã de sua esposa, o acusado não se desincumbiu de seu ônus de produzir provas para minimamente confirmar as suas alegações que, como se verificou, restaram completamente divorciadas de todos os elementos de provas carreados aos autos.
Nessa ordem de considerações, não há como se acolher o pleito absolutório.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866652-63.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
07/08/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:39
Juntada de Ofício
-
25/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:45
Juntada de diligência
-
17/07/2024 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 12:36
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/06/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:48
Juntada de mandado
-
06/05/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 19:44
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 18:07
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 09:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
08/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/04/2024 10:01
Decorrido prazo de MPRN - 56ª Promotoria Natal em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:01
Decorrido prazo de MPRN - 56ª Promotoria Natal em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:35
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/03/2024 10:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
12/03/2024 20:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 10:30, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
20/02/2024 17:41
Decorrido prazo de DANIEL ESTEVAO BENEDITO DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:01
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de LENILTON SILVA DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:26
Audiência instrução e julgamento designada para 12/03/2024 10:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
09/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:59
Outras Decisões
-
09/01/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 09:48
Juntada de diligência
-
20/12/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 06:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/12/2023 17:18
Recebida a denúncia contra LENILTON SILVA DE ARAUJO
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05/12/2023 16:13
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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