TJRN - 0820567-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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05/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0820567-19.2023.8.20.5001 Exequente: ANTONIA EDUARDO DA SILVA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que as partes concordaram com os cálculos apresentados pela COJUD.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 11.327,34 (onze mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), ID 150002995, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 01 de junho de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento), de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 123729024).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:41
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:30
Recebidos os autos
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02/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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28/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA EDUARDO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 15:34
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0820567-19.2023.8.20.5001 Autor(a): ANTONIA EDUARDO DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da planilha de cálculos confeccionada pela Contadoria Judicial.
Natal, 2 de maio de 2025 SANDRA SUENY DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
02/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:33
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2025 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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02/05/2025 13:05
Juntada de cálculo
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01/12/2024 13:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/11/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 07:25
Conclusos para despacho
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23/10/2024 03:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIA EDUARDO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2024 23:59.
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08/08/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 07:26
Recebidos os autos
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17/06/2024 07:26
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2023 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2023 02:16
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:09
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2023 06:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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23/08/2023 07:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:39
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 18:43
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 12:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/07/2023 23:59.
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23/05/2023 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:33
Conclusos para despacho
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20/04/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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