TJRN - 0802952-47.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802952-47.2024.8.20.0000 Polo ativo LUCIANO DO CARMO Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADO NA EXORDIAL DO PROCESSO DE ORIGEM, DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AOS CONTRATOS DISCUTIDOS, AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) OU 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS PROVENTOS DO AUTOR.
MILITAR DA MARINHA.
INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 – REGULAMENTO APLICÁVEL AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS - QUE PERMITE MARGEM CONSIGNÁVEL DE ATÉ 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS.
PERCENTUAL QUE NÃO FOI ULTRAPASSADO NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Luciano do Carmo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 0801930-21.2023.8.20.5130, promovida em desfavor de Banco Bradesco S/A e outros, ora agravados, indeferiu o pedido de tutela de urgência postulado na exordial, de limitação dos descontos relativos aos contratos discutidos, ao percentual de 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento) dos seus proventos (Id nº 114767741).
Nas suas razões recursais, o agravante aduziu, em suma, que: a) “[r]estou devidamente demonstrado com os documentos que acompanharam a exordial que a remuneração líquida mensal do Agravante é de R$ 11.654,16 (onze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), sendo que o valor total de parcelas mensais referente apenas aos empréstimos bancários, perfaz a quantia de R$ 9.716,99 (nove mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos)” (Pág.
Total 4, destaques na origem); b) “(...) o total mensal de dívida do Agravante corresponde a 83% da sua remuneração líquida, restando evidente a condição de superendividamento” (Pág.
Total 4, grifos no original); c) “[o] Agravante está com grande parte do seu salário comprometido apenas para pagar os contratos mencionados na lide, o que inviabiliza a sua própria subsistência, ante a existência de outras despesas necessárias como aluguel, energia elétrica, internet, remédios e alimentação, dentre outros” (Pág.
Total 7, grifos na petição); d) “(...) é imperioso que esta Egrégia Corte conceda a tutela de urgência antecipatória, de sorte que se limite os descontos em folha, débito em conta corrente e demais cobranças, respeitando-se o valor correspondente à 30% da renda líquida do Agravante” (Pág.
Total 9).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, com a antecipação da tutela recursal, nos termos formulados nas suas razões.
Na decisão de Id nº 23783464, indeferi o provimento liminar requerido.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 24694928.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id nº 24738902). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O mérito do presente agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência postulado pelo recorrente na exordial do processo de origem, consistente na limitação dos descontos relativos aos contratos discutidos ao percentual de 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento) dos seus proventos.
Compulsando os autos, verifico inexistir fundamento capaz de modificar a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, razão pela qual a mantenho nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: “(...) De fato, a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações referentes aos contratos celebrados até a audiência de conciliação, na qual poderá haver a aceitação, pelos credores, do plano de pagamento apresentado pelo devedor.
A esse respeito, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS QUE ESTÁ DISCIPLINADA PELA DENOMINADA “LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO”.
NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA A RITO PRÓPRIO.
IMPOSIÇÃO DE PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO, COM A REVISÃO DAS DÍVIDAS, QUE SOMENTE É ADMISSÍVEL QUANDO FRUSTRADA A PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Importa registrar que a referida matéria deve obedecer a rito próprio, em que é oportunizada a conciliação entre credores e devedor, com a proposição do plano de pagamento, conforme dispõe o parágrafo 4º, do artigo 104-B, do CDC. 2.
Além disso, observa-se que, a par do artigo 104-A, §2º, a suspensão antecipada da exigibilidade do débito somente ocorre quando o credor demandado não comparecer à audiência de conciliação, de forma injustificada. 3.
Desse modo, a imposição de plano judicial compulsório, com a revisão das dívidas, somente é admissível quando frustrada a prévia tentativa de conciliação. 4.
Precedentes desta Corte de Justiça (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804605-21.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804274-39.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023; AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807222-85.2022.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 01/11/2022).5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0808262-68.2023.8.20.0000, Relator Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS (SUPERENDIVIDAMENTO).
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADO EM CONTRACHEQUE A 30% DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (LEI Nº 14.181/21) E APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei nº 14.181/2021 (fundamento legal da lide) alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, com objetivo de aperfeiçoar as garantias de práticas de crédito responsável, e dispor sobre a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento. 2.
In casu, cuida-se de "ação de limitação de descontos em razão de superendividamento" manejada pelo requerente em face de instituições bancárias com as quais mantêm relação contratual (mútuos), objetivando "limitar os descontos dos empréstimos ao patamar de 30% no contracheque de rendimentos líquidos do autor (após descontos legais)", com base da lei do superendividamento (Lei nº 14.181/2021). 3.
Segundo a legislação de regência, o consumidor que busca a repactuação de suas dívidas deverá procurar o Poder Judiciário, acompanhado ou não de um advogado, com informações acerca das dívidas que deseja renegociar, para que possa ser criado um plano de pagamento junto a todos os credores. 4.
No prematuro momento processual dos autos, isto é, antes da realização da audiência de conciliação e apresentação formal do plano de pagamento aos credores, não cabe o deferimento de tutela provisória para limitação dos descontos, considerando até mesmo a dificuldade de se estabelecer quanto deverá ser pago a cada credor. 5.
Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão guerreada, e indeferir a tutela de urgência postulada pelo requerente. (TJTO, Agravo de Instrumento 0009033-35.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 13/09/2023, juntado aos autos 21/09/2023) Agravo de instrumento.
Limitação de descontos de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Audiência de conciliação ainda não realizada.
Art. 104-B do CDC.
Inexistência de prova suficiente do grau de endividamento e do comprometimento do mínimo existencial.
Art. 300 do CPC.
Tutela de urgência indeferida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029223-27.2024.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. - Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário preencher requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. - A orientação da Lei n.º 14.181/21 é de que apreciação quanto à tutela para limitar o pagamento a percentual dos rendimentos do autor em caso de alegação de superendividamento deve ser realizada após audiência de conciliação, sem êxito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.266091-0/000, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 04/03/2024) Todavia, há jurisprudência no sentido de que é possível a antecipação da tutela para suspensão da exigibilidade dos débitos na ação de repactuação de dívidas, quando comprovado que a espera pela audiência de conciliação coloca em risco o mínimo existencial do consumidor.
Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA ANTECIPADA.
REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE DÍVIDAS.
LIMITAÇÃO DAS DÍVIDAS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
TEMA Nº 1.085 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1 - Tutela de urgência.
A tutela de urgência é cabível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2 - Probabilidade do direito.
A lei de regência não prevê a suspensão dos descontos relativos a contratos bancários livremente pactuados pela mutuária antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, o que somente seria possível, de forma excepcional, caso demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, sob pena de se extirpar a própria essência da ação de repactuação de dívidas. 3 - Limitação de descontos.
Em julgamento de recurso especial, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.085, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." 4 - Recurso conhecido, mas não provido. (TJDFT, Acórdão 1821303, 07439556820238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 5/3/2024) A par dessas premissas, se comprovado o comprometimento do mínimo existencial, pode ser deferida a suspensão liminar dos descontos de empréstimos, quando ultrapassam o limite legal.
Volvendo ao caso concreto, vê-se que, de acordo com o contracheque acostado ao processo principal no Id nº 104056930, o valor dos proventos auferidos pelo agravado, após os descontos legais, é de R$ 13.380,20, ao passo que a soma dos empréstimos consignados perfaz o montante de R$ 7.207,21.
Desse modo, restou respeitado o limite estabelecido na Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Ora, sendo o recorrente militar da Marinha, incide na espécie a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 – regulamento aplicável aos militares das Forças Armadas - que permite margem consignável de até 70% da remuneração ou proventos, percentual que não foi ultrapassado no caso concreto.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU DOS PROVENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por militar da Marinha contra a Caixa Econômica Federal, o Banco Bradesco S.A. e o Banco BMG, postulando a limitação de desconto, em seus estipêndios, ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido.
II.
Mantendo a sentença de improcedência da ação, o Tribunal de origem consignou que "é inaplicável à presente demanda a Lei n° 1.046/1950, porquanto, quanto à particular situação jurídica dos militares, tal diploma legal foi derrogado (revogação parcial) pela MP 2.215-10/2001, que é norma especial na espécie.
Também não alcançam os militares a Lei n° 10.820/2003, 'regedora que é de relação jurídica diversa, pertinente aos celetistas.
Jurisprudência do STJ.
A MP n° 2.215-10/2001, ao regrar os descontos autorizados e compulsórios, passíveis de incidirem sobre a remuneração ou o provento de militares, estatuiu, de forma expressa, um patamar remuneratório mínimo, correspondente a 30% (trinta por cento), abaixo do qual veda-se quaisquer descontos estipendiais, do que se infere que a totalidade de descontos obrigatórios e autorizados não pode superar o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração ou do provento do militar".
III.
A Corte Especial do STJ, na Questão de Ordem nos EREsp 1.163.337/RS (Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 12/08/2014), decidiu que "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)".
IV.
No caso, defende-se, nas razões recursais, que o Tribunal de origem, "ao decidir que deve ser tão somente aplicada ao caso a Medida Provisória 2215-110/01, violou a interpretação consentânea da legislação existente sobre a matéria dos autos, deixando de considerar o que dispõem as Leis 10.820/03 e 1.046/50", razão pela qual deveria ser determinada "a limitação dos descontos provenientes de mútuos bancários em até 30% dos rendimentos da Parte Recorrente".
V.
A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que "os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001.
Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares" (STJ, EAREsp 272.665/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.959.715/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp 1.386.648/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2019; REsp 1.682.985/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgRg no REsp 1.530.406/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016.
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.992.899/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/06/2022; REsp 1.958.486/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/06/2022; REsp 1.961.475/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 19/05/2022; REsp 1.939.312/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 08/02/2022; REsp 1.835.255/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 14/12/2021; REsp 1.943.659/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 05/11/2021; REsp 1.942.695/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 22/10/2021; REsp 1.941.137/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 16/09/2021; REsp 1.888.170/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/08/2020.
Incidência da Súmula 83/STJ.
VI.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023) (...)”.
Nesse contexto, concluo inexistir fundamentos para reformar a decisão agravada.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802952-47.2024.8.20.0000 Polo ativo LUCIANO DO CARMO Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADO NA EXORDIAL DO PROCESSO DE ORIGEM, DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AOS CONTRATOS DISCUTIDOS, AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) OU 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS PROVENTOS DO AUTOR.
MILITAR DA MARINHA.
INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 – REGULAMENTO APLICÁVEL AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS - QUE PERMITE MARGEM CONSIGNÁVEL DE ATÉ 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS.
PERCENTUAL QUE NÃO FOI ULTRAPASSADO NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Luciano do Carmo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 0801930-21.2023.8.20.5130, promovida em desfavor de Banco Bradesco S/A e outros, ora agravados, indeferiu o pedido de tutela de urgência postulado na exordial, de limitação dos descontos relativos aos contratos discutidos, ao percentual de 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento) dos seus proventos (Id nº 114767741).
Nas suas razões recursais, o agravante aduziu, em suma, que: a) “[r]estou devidamente demonstrado com os documentos que acompanharam a exordial que a remuneração líquida mensal do Agravante é de R$ 11.654,16 (onze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), sendo que o valor total de parcelas mensais referente apenas aos empréstimos bancários, perfaz a quantia de R$ 9.716,99 (nove mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos)” (Pág.
Total 4, destaques na origem); b) “(...) o total mensal de dívida do Agravante corresponde a 83% da sua remuneração líquida, restando evidente a condição de superendividamento” (Pág.
Total 4, grifos no original); c) “[o] Agravante está com grande parte do seu salário comprometido apenas para pagar os contratos mencionados na lide, o que inviabiliza a sua própria subsistência, ante a existência de outras despesas necessárias como aluguel, energia elétrica, internet, remédios e alimentação, dentre outros” (Pág.
Total 7, grifos na petição); d) “(...) é imperioso que esta Egrégia Corte conceda a tutela de urgência antecipatória, de sorte que se limite os descontos em folha, débito em conta corrente e demais cobranças, respeitando-se o valor correspondente à 30% da renda líquida do Agravante” (Pág.
Total 9).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, com a antecipação da tutela recursal, nos termos formulados nas suas razões.
Na decisão de Id nº 23783464, indeferi o provimento liminar requerido.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 24694928.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id nº 24738902). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O mérito do presente agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência postulado pelo recorrente na exordial do processo de origem, consistente na limitação dos descontos relativos aos contratos discutidos ao percentual de 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento) dos seus proventos.
Compulsando os autos, verifico inexistir fundamento capaz de modificar a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, razão pela qual a mantenho nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: “(...) De fato, a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações referentes aos contratos celebrados até a audiência de conciliação, na qual poderá haver a aceitação, pelos credores, do plano de pagamento apresentado pelo devedor.
A esse respeito, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS QUE ESTÁ DISCIPLINADA PELA DENOMINADA “LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO”.
NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA A RITO PRÓPRIO.
IMPOSIÇÃO DE PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO, COM A REVISÃO DAS DÍVIDAS, QUE SOMENTE É ADMISSÍVEL QUANDO FRUSTRADA A PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Importa registrar que a referida matéria deve obedecer a rito próprio, em que é oportunizada a conciliação entre credores e devedor, com a proposição do plano de pagamento, conforme dispõe o parágrafo 4º, do artigo 104-B, do CDC. 2.
Além disso, observa-se que, a par do artigo 104-A, §2º, a suspensão antecipada da exigibilidade do débito somente ocorre quando o credor demandado não comparecer à audiência de conciliação, de forma injustificada. 3.
Desse modo, a imposição de plano judicial compulsório, com a revisão das dívidas, somente é admissível quando frustrada a prévia tentativa de conciliação. 4.
Precedentes desta Corte de Justiça (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804605-21.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804274-39.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023; AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807222-85.2022.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 01/11/2022).5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0808262-68.2023.8.20.0000, Relator Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS (SUPERENDIVIDAMENTO).
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADO EM CONTRACHEQUE A 30% DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (LEI Nº 14.181/21) E APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei nº 14.181/2021 (fundamento legal da lide) alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, com objetivo de aperfeiçoar as garantias de práticas de crédito responsável, e dispor sobre a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento. 2.
In casu, cuida-se de "ação de limitação de descontos em razão de superendividamento" manejada pelo requerente em face de instituições bancárias com as quais mantêm relação contratual (mútuos), objetivando "limitar os descontos dos empréstimos ao patamar de 30% no contracheque de rendimentos líquidos do autor (após descontos legais)", com base da lei do superendividamento (Lei nº 14.181/2021). 3.
Segundo a legislação de regência, o consumidor que busca a repactuação de suas dívidas deverá procurar o Poder Judiciário, acompanhado ou não de um advogado, com informações acerca das dívidas que deseja renegociar, para que possa ser criado um plano de pagamento junto a todos os credores. 4.
No prematuro momento processual dos autos, isto é, antes da realização da audiência de conciliação e apresentação formal do plano de pagamento aos credores, não cabe o deferimento de tutela provisória para limitação dos descontos, considerando até mesmo a dificuldade de se estabelecer quanto deverá ser pago a cada credor. 5.
Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão guerreada, e indeferir a tutela de urgência postulada pelo requerente. (TJTO, Agravo de Instrumento 0009033-35.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 13/09/2023, juntado aos autos 21/09/2023) Agravo de instrumento.
Limitação de descontos de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Audiência de conciliação ainda não realizada.
Art. 104-B do CDC.
Inexistência de prova suficiente do grau de endividamento e do comprometimento do mínimo existencial.
Art. 300 do CPC.
Tutela de urgência indeferida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029223-27.2024.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. - Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário preencher requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. - A orientação da Lei n.º 14.181/21 é de que apreciação quanto à tutela para limitar o pagamento a percentual dos rendimentos do autor em caso de alegação de superendividamento deve ser realizada após audiência de conciliação, sem êxito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.266091-0/000, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 04/03/2024) Todavia, há jurisprudência no sentido de que é possível a antecipação da tutela para suspensão da exigibilidade dos débitos na ação de repactuação de dívidas, quando comprovado que a espera pela audiência de conciliação coloca em risco o mínimo existencial do consumidor.
Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA ANTECIPADA.
REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE DÍVIDAS.
LIMITAÇÃO DAS DÍVIDAS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
TEMA Nº 1.085 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1 - Tutela de urgência.
A tutela de urgência é cabível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2 - Probabilidade do direito.
A lei de regência não prevê a suspensão dos descontos relativos a contratos bancários livremente pactuados pela mutuária antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, o que somente seria possível, de forma excepcional, caso demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, sob pena de se extirpar a própria essência da ação de repactuação de dívidas. 3 - Limitação de descontos.
Em julgamento de recurso especial, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.085, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." 4 - Recurso conhecido, mas não provido. (TJDFT, Acórdão 1821303, 07439556820238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 5/3/2024) A par dessas premissas, se comprovado o comprometimento do mínimo existencial, pode ser deferida a suspensão liminar dos descontos de empréstimos, quando ultrapassam o limite legal.
Volvendo ao caso concreto, vê-se que, de acordo com o contracheque acostado ao processo principal no Id nº 104056930, o valor dos proventos auferidos pelo agravado, após os descontos legais, é de R$ 13.380,20, ao passo que a soma dos empréstimos consignados perfaz o montante de R$ 7.207,21.
Desse modo, restou respeitado o limite estabelecido na Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Ora, sendo o recorrente militar da Marinha, incide na espécie a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 – regulamento aplicável aos militares das Forças Armadas - que permite margem consignável de até 70% da remuneração ou proventos, percentual que não foi ultrapassado no caso concreto.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU DOS PROVENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por militar da Marinha contra a Caixa Econômica Federal, o Banco Bradesco S.A. e o Banco BMG, postulando a limitação de desconto, em seus estipêndios, ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido.
II.
Mantendo a sentença de improcedência da ação, o Tribunal de origem consignou que "é inaplicável à presente demanda a Lei n° 1.046/1950, porquanto, quanto à particular situação jurídica dos militares, tal diploma legal foi derrogado (revogação parcial) pela MP 2.215-10/2001, que é norma especial na espécie.
Também não alcançam os militares a Lei n° 10.820/2003, 'regedora que é de relação jurídica diversa, pertinente aos celetistas.
Jurisprudência do STJ.
A MP n° 2.215-10/2001, ao regrar os descontos autorizados e compulsórios, passíveis de incidirem sobre a remuneração ou o provento de militares, estatuiu, de forma expressa, um patamar remuneratório mínimo, correspondente a 30% (trinta por cento), abaixo do qual veda-se quaisquer descontos estipendiais, do que se infere que a totalidade de descontos obrigatórios e autorizados não pode superar o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração ou do provento do militar".
III.
A Corte Especial do STJ, na Questão de Ordem nos EREsp 1.163.337/RS (Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 12/08/2014), decidiu que "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)".
IV.
No caso, defende-se, nas razões recursais, que o Tribunal de origem, "ao decidir que deve ser tão somente aplicada ao caso a Medida Provisória 2215-110/01, violou a interpretação consentânea da legislação existente sobre a matéria dos autos, deixando de considerar o que dispõem as Leis 10.820/03 e 1.046/50", razão pela qual deveria ser determinada "a limitação dos descontos provenientes de mútuos bancários em até 30% dos rendimentos da Parte Recorrente".
V.
A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que "os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001.
Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares" (STJ, EAREsp 272.665/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.959.715/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp 1.386.648/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2019; REsp 1.682.985/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgRg no REsp 1.530.406/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016.
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.992.899/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/06/2022; REsp 1.958.486/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/06/2022; REsp 1.961.475/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 19/05/2022; REsp 1.939.312/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 08/02/2022; REsp 1.835.255/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 14/12/2021; REsp 1.943.659/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 05/11/2021; REsp 1.942.695/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 22/10/2021; REsp 1.941.137/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 16/09/2021; REsp 1.888.170/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/08/2020.
Incidência da Súmula 83/STJ.
VI.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023) (...)”.
Nesse contexto, concluo inexistir fundamentos para reformar a decisão agravada.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802952-47.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
10/05/2024 13:15
Conclusos 6
-
10/05/2024 10:56
Juntada de Petição de parecer
-
08/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:07
Decorrido prazo de LUCIANO DO CARMO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:07
Decorrido prazo de LUCIANO DO CARMO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de LUCIANO DO CARMO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de LUCIANO DO CARMO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 07/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 05:38
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0802952-47.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre Agravante: Luciano do Carmo Advogada: Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Silva (OAB/PR 112.456) Agravados: Banco Bradesco S/A e outros Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Luciano do Carmo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 0801930-21.2023.8.20.5130, promovida em desfavor de Banco Bradesco S/A e outros, ora agravados, indeferiu o pedido de tutela de urgência postulado na exordial, de limitação dos descontos relativos aos contratos discutidos, ao percentual de 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento) dos seus proventos (Id nº 114767741).
Nas suas razões recursais, o agravante aduziu, em suma, que: a) “[r]estou devidamente demonstrado com os documentos que acompanharam a exordial que a remuneração líquida mensal do Agravante é de R$ 11.654,16 (onze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), sendo que o valor total de parcelas mensais referente apenas aos empréstimos bancários, perfaz a quantia de R$ 9.716,99 (nove mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos)” (Pág.
Total 4, destaques na origem); b) “(...) o total mensal de dívida do Agravante corresponde a 83% da sua remuneração líquida, restando evidente a condição de superendividamento” (Pág.
Total 4, grifos no original); c) “[o] Agravante está com grande parte do seu salário comprometido apenas para pagar os contratos mencionados na lide, o que inviabiliza a sua própria subsistência, ante a existência de outras despesas necessárias como aluguel, energia elétrica, internet, remédios e alimentação, dentre outros” (Pág.
Total 7, grifos na petição); d) “(...) é imperioso que esta Egrégia Corte conceda a tutela de urgência antecipatória, de sorte que se limite os descontos em folha, débito em conta corrente e demais cobranças, respeitando-se o valor correspondente à 30% da renda líquida do Agravante” (Pág.
Total 9).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, com a antecipação da tutela recursal, nos termos formulados nas suas razões. É o que importa relatar.
Decido.
Enxergando, a princípio, estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
In casu, entendo que o pleito liminar almejado pelo recorrente deve ser indeferido.
Com efeito, o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor no processo de origem foi indeferido pela magistrada a quo sob os seguintes fundamentos: “(...) No caso, não restou provada a probabilidade do direito da parte demandante, diante da incompatibilidade do pedido antecipatório com o rito específico das ações de superendividamento, regidas pela Lei nº 14.181/2021, que incluiu os arts. 104-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor.
Da leitura dos autos, é inconteste a contratação de operações financeiras perante os demandados, logo, não se pode negar que a parte demandante usufruiu dos valores angariados e, por tal motivo, há expectativa do adimplemento regular dos pactos.
Não se ignora a discussão do superendividamento, fenômeno crescente na atualidade, motivado pelo estímulo ao consumo e a ausência de educação financeira, levando a situações de extrema precariedade financeira ou insolvência.
No entanto, mostra-se imprescindível o estabelecimento do contraditório, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento das propostas de negociação e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial.
Dentro desse contexto, a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) não prevê expressamente a automática suspensão das cobranças dos valores devidos, ela somente indica a possibilidade de negociação das dívidas.
Trata-se de procedimento específico que diverge da dinâmica do processo de conhecimento comum.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FASE CONCILIATÓRIA NECESSÁRIA A VIABILIZAR A REPACTUAÇÃO.
DESCONTOS FACULTATIVOS CONSIGNADOS INFERIORES A 35% DAS VANTAGENS PERMANENTES.
RESPEITADO O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO ESTADUAL N° 21.860/2010, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL N° 30.352/2021.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804274-39.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS EM 30% (TRINTA POR CENTO).
PRETENDIDA REFORMA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FASE CONCILIATÓRIA NECESSÁRIA A VIABILIZAR A REPACTUAÇÃO.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814227-27.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 01/02/2024) Assim, não sendo verificada a probabilidade do direito, desnecessária a análise do risco ao resultado útil do processo, ante a imprescindibilidade da concomitância dos requisitos legais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela antecipatória requerida pelo autor. (...)”.
De fato, a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações referentes aos contratos celebrados até a audiência de conciliação, na qual poderá haver a aceitação, pelos credores, do plano de pagamento apresentado pelo devedor.
A esse respeito, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS QUE ESTÁ DISCIPLINADA PELA DENOMINADA “LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO”.
NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA A RITO PRÓPRIO.
IMPOSIÇÃO DE PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO, COM A REVISÃO DAS DÍVIDAS, QUE SOMENTE É ADMISSÍVEL QUANDO FRUSTRADA A PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Importa registrar que a referida matéria deve obedecer a rito próprio, em que é oportunizada a conciliação entre credores e devedor, com a proposição do plano de pagamento, conforme dispõe o parágrafo 4º, do artigo 104-B, do CDC. 2.
Além disso, observa-se que, a par do artigo 104-A, §2º, a suspensão antecipada da exigibilidade do débito somente ocorre quando o credor demandado não comparecer à audiência de conciliação, de forma injustificada. 3.
Desse modo, a imposição de plano judicial compulsório, com a revisão das dívidas, somente é admissível quando frustrada a prévia tentativa de conciliação. 4.
Precedentes desta Corte de Justiça (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804605-21.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804274-39.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023; AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807222-85.2022.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 01/11/2022).5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0808262-68.2023.8.20.0000, Relator Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS (SUPERENDIVIDAMENTO).
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADO EM CONTRACHEQUE A 30% DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (LEI Nº 14.181/21) E APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei nº 14.181/2021 (fundamento legal da lide) alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, com objetivo de aperfeiçoar as garantias de práticas de crédito responsável, e dispor sobre a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento. 2.
In casu, cuida-se de "ação de limitação de descontos em razão de superendividamento" manejada pelo requerente em face de instituições bancárias com as quais mantêm relação contratual (mútuos), objetivando "limitar os descontos dos empréstimos ao patamar de 30% no contracheque de rendimentos líquidos do autor (após descontos legais)", com base da lei do superendividamento (Lei nº 14.181/2021). 3.
Segundo a legislação de regência, o consumidor que busca a repactuação de suas dívidas deverá procurar o Poder Judiciário, acompanhado ou não de um advogado, com informações acerca das dívidas que deseja renegociar, para que possa ser criado um plano de pagamento junto a todos os credores. 4.
No prematuro momento processual dos autos, isto é, antes da realização da audiência de conciliação e apresentação formal do plano de pagamento aos credores, não cabe o deferimento de tutela provisória para limitação dos descontos, considerando até mesmo a dificuldade de se estabelecer quanto deverá ser pago a cada credor. 5.
Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão guerreada, e indeferir a tutela de urgência postulada pelo requerente. (TJTO, Agravo de Instrumento 0009033-35.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 13/09/2023, juntado aos autos 21/09/2023) Agravo de instrumento.
Limitação de descontos de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Audiência de conciliação ainda não realizada.
Art. 104-B do CDC.
Inexistência de prova suficiente do grau de endividamento e do comprometimento do mínimo existencial.
Art. 300 do CPC.
Tutela de urgência indeferida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029223-27.2024.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. - Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário preencher requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. - A orientação da Lei n.º 14.181/21 é de que apreciação quanto à tutela para limitar o pagamento a percentual dos rendimentos do autor em caso de alegação de superendividamento deve ser realizada após audiência de conciliação, sem êxito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.266091-0/000, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 04/03/2024) Todavia, há jurisprudência no sentido de que é possível a antecipação da tutela para suspensão da exigibilidade dos débitos na ação de repactuação de dívidas, quando comprovado que a espera pela audiência de conciliação coloca em risco o mínimo existencial do consumidor.
Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA ANTECIPADA.
REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE DÍVIDAS.
LIMITAÇÃO DAS DÍVIDAS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
TEMA Nº 1.085 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1 - Tutela de urgência.
A tutela de urgência é cabível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2 - Probabilidade do direito.
A lei de regência não prevê a suspensão dos descontos relativos a contratos bancários livremente pactuados pela mutuária antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, o que somente seria possível, de forma excepcional, caso demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, sob pena de se extirpar a própria essência da ação de repactuação de dívidas. 3 - Limitação de descontos.
Em julgamento de recurso especial, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.085, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." 4 - Recurso conhecido, mas não provido. (TJDFT, Acórdão 1821303, 07439556820238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 5/3/2024) A par dessas premissas, se comprovado o comprometimento do mínimo existencial, pode ser deferida a suspensão liminar dos descontos de empréstimos, quando ultrapassam o limite legal.
Volvendo ao caso concreto, vê-se que, de acordo com o contracheque acostado ao processo principal no Id nº 104056930, o valor dos proventos auferidos pelo agravado, após os descontos legais, é de R$ 13.380,20, ao passo que a soma dos empréstimos consignados perfaz o montante de R$ 7.207,21.
Desse modo, restou respeitado o limite estabelecido na Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Ora, sendo o recorrente militar da Marinha, incide na espécie a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 – regulamento aplicável aos militares das Forças Armadas - que permite margem consignável de até 70% da remuneração ou proventos, percentual que não foi ultrapassado no caso concreto.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU DOS PROVENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por militar da Marinha contra a Caixa Econômica Federal, o Banco Bradesco S.A. e o Banco BMG, postulando a limitação de desconto, em seus estipêndios, ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido.
II.
Mantendo a sentença de improcedência da ação, o Tribunal de origem consignou que "é inaplicável à presente demanda a Lei n° 1.046/1950, porquanto, quanto à particular situação jurídica dos militares, tal diploma legal foi derrogado (revogação parcial) pela MP 2.215-10/2001, que é norma especial na espécie.
Também não alcançam os militares a Lei n° 10.820/2003, 'regedora que é de relação jurídica diversa, pertinente aos celetistas.
Jurisprudência do STJ.
A MP n° 2.215-10/2001, ao regrar os descontos autorizados e compulsórios, passíveis de incidirem sobre a remuneração ou o provento de militares, estatuiu, de forma expressa, um patamar remuneratório mínimo, correspondente a 30% (trinta por cento), abaixo do qual veda-se quaisquer descontos estipendiais, do que se infere que a totalidade de descontos obrigatórios e autorizados não pode superar o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração ou do provento do militar".
III.
A Corte Especial do STJ, na Questão de Ordem nos EREsp 1.163.337/RS (Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 12/08/2014), decidiu que "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)".
IV.
No caso, defende-se, nas razões recursais, que o Tribunal de origem, "ao decidir que deve ser tão somente aplicada ao caso a Medida Provisória 2215-110/01, violou a interpretação consentânea da legislação existente sobre a matéria dos autos, deixando de considerar o que dispõem as Leis 10.820/03 e 1.046/50", razão pela qual deveria ser determinada "a limitação dos descontos provenientes de mútuos bancários em até 30% dos rendimentos da Parte Recorrente".
V.
A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que "os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001.
Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares" (STJ, EAREsp 272.665/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.959.715/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp 1.386.648/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2019; REsp 1.682.985/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgRg no REsp 1.530.406/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016.
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.992.899/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/06/2022; REsp 1.958.486/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/06/2022; REsp 1.961.475/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 19/05/2022; REsp 1.939.312/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 08/02/2022; REsp 1.835.255/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 14/12/2021; REsp 1.943.659/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 05/11/2021; REsp 1.942.695/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 22/10/2021; REsp 1.941.137/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 16/09/2021; REsp 1.888.170/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/08/2020.
Incidência da Súmula 83/STJ.
VI.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023) Ante o exposto, indefiro o provimento liminar requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, II).
Preclusa, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
04/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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