TJRN - 0800343-40.2024.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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06/12/2024 22:22
Publicado Citação em 11/04/2024.
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06/12/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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06/12/2024 14:22
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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06/12/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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08/10/2024 17:28
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 03:52
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:44
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 30 de agosto de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800343-40.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 11.908,67 AUTOR: MARIA CONCEICAO BENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO - RN14361 RÉU: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 129509150 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800343-40.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA CONCEICAO BENTO DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA CONCEICAO BENTO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO C6 S.A., todos devidamente qualificados e representados.
Almeja a parte requerente obter provimento jurisdicional, consistente na restituição em dobro contrato de mútuo, ao argumento de que desconhece o negócio jurídico que originou a referida contratação; e danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela de urgência indeferida no ID 117372225.
Contestação no ID 118923486, sustentando, em síntese, a legalidade da contratação, e postulando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação no ID 119195832. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no art. 1.048, I, associado com o art. 12, §2º, VII, ambos do CPC, confiro preferência de julgamento ao feito, tendo em vista que a parte autora é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos.
A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em aferir a validade do contrato que tem por objeto a aquisição de mútuo feneratício, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral não merece acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a demanda sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – entabulação de contrato de mútuo – cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, sobretudo pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Na hipótese vertente, embora tenha a parte autora sustentado a ilegalidade das consignações, fato é que repousa nos autos o respectivo instrumento de contrato (ID n° 118923491), acompanhado de cópia dos seus documentos pessoais utilizados na contratação (ID. 118923499 - pág. 05), assinado eletronicamente pela autora por meio de biometria facial, satisfazendo, prima facie, todos os requisitos para a validade do negócio jurídico travado.
Ressalte-se que o demandado descreveu em sua réplica (Id. 118923486 - pág. 11), inclusive com imagens da tela de contratação, como funciona o procedimento para formalização da avença, explicando que o reconhecimento facial não é obtido simplesmente por meio de uma "selfie".
Vejamos: Sobre a assinatura eletrônica por meio da “captura da biometria facial”, importante esclarecer que tal captura NÃO se trata de uma “selfie”, mas de múltiplos micropontos de referência que, em conjunto, por meio da estrutura da sua face, refletem atributos únicos e necessários para a identificação do indivíduo.
Tais elementos consubstanciam a aceitação necessária aos contratos formulados entre ausentes, consoante o art. 434, caput, do Código Civil, demonstrando que a instituição financeira requerida se guardou dos mínimos cuidados, com ciência aos termos, condições e características da negociação, em observância ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC).
Sobre a força jurídica da contratação eletrônica, os arts. 439, 440 e 441, todos do CPC, preveem expressamente a utilização do documento eletrônico, quando for comprovada a autenticidade da missiva, tal como no caso dos autos, entendimento chancelado pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, senão veja-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL.
CONSUMIDOR IDOSO.
CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4.
Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5.
Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6.
Apelação dos autores conhecida e desprovida”. (Acórdão 1343598, 07220149220198070003, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 7/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DAS CONTRARRAZÕES - CONTRATO ELETRÔNICO - ACEITE VIRTUAL - INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - PARCELAS DEVIDAS - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA POSTERIOR - DANOS MORAIS - INCABÍVEIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - VERIFICADA. - Não se conhece dos fatos apresentados apenas em grau recursal, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. - O contrato eletrônico não é uma nova espécie de contrato, mas sim um meio de formação contratual e caracteriza-se pela manifestação de vontade das partes por meio eletrônico, isto é, o aceite de ambas as partes é realizado eletronicamente, sem que haja a necessidade de solenidades especiais como assinatura e reconhecimento de firma, comuns em contratos celebrados na forma física. - Incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como a existência da dívida, sem a devida comprovação de quitação, tem-se que a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes representa exercício regular do direito pelo credor. - Verificada a inequívoca alteração da verdade dos fatos pela parte autora, caracterizando uma conduta irregular, torna-se cabível sua condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.057858-9/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2021, publicação da súmula em 23/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATOS ELETRÔNICOS.
DECLARATÓRIA.
DANO MORAL.
MÚTUOS PACTUADOS PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Comprovada a existência da contratação, tendo em vista que os empréstimos foram contratados, em nome da parte autora, diretamente no caixa eletrônico.
Subtende-se que os valores e as condições de pagamento eram de conhecimento do autor, quando este pagou quase que a totalidade dos contratos firmados, estes parcelados em 48 vezes.
Era da parte o dever de demonstrar as abusividades (patamar de juros contratados, prazo e não formalização das avenças) alegadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 333, I, do CPC.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*00-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 19-11-2013) Destarte, em sua inicial, a autora relatou que desconhece a contratação, tendo alegado que “o empréstimo foi realizado no mês fevereiro de 2023, já com os primeiros descontos em março de 2023, contudo, NUNCA recebeu tal valor, pois NUNCA o solicitou, e nunca realizou tal empréstimo.” Reiterou a informação de que não recebeu os valores contratados em sua réplica à contestação, tendo afirmando que “nos extratos anexos não é possível identificar nenhum crédito no valor de R$ 1.152,67 (mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos).” Todavia, vejo que o valor a ser liberado para a requerente, referido no contrato impugnado, perfaz o montante de R$ 1.152,67 (mil cento e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), e que, ao Id. 1173129656 - pág. 24, há uma rubrica no extrato bancário da autora denominada “CRD STR0007 RESP TRANSF”, a qual, inclusive, esta realçada em verde, cujo valor é exatamente o mesmo do empréstimo supramencionado, tendo sido depositado em conta da demandante em 13/02/2023, mesma data de inclusão que consta no doc ao Id. 117312964, no qual estão descritos os empréstimos no benefício da requerente.
Ademais, o valor foi depositado em conta da demandante no mesmo horário que consta no comprovante de depósito acostado pelo demandado ao Id. 118923504, qual seja, às 09h23min, o que também afasta a verossimilhança das alegações autorais.
Sublinho, ainda, que milita em desfavor da parte requerente outra circunstância que impede a declaração de inexistência da relação jurídica, qual seja, os deveres anexos à boa-fé, visto que, ao longo de mais de 01 (um) ano, a parte autora jamais se insurgiu contra a contratação em evidência, mesmo tendo recebido o numerário mutuado, faltando, por isso, com o dever de boa-fé contratual.
Diante desse contexto, infere-se que ao receber os valores questionados a parte autora concordou com o negócio jurídico, havendo confirmação tácita da avença, conclusão que se apoia no primado da boa-fé (art. 422, CC), vez que ao verificar o depósito em sua conta, poderia a parte requerente, desde logo, se insurgir contra ele, o que não ocorreu.
Como consectário lógico da boa-fé, o venire contra factum próprio proíbe que a parte beneficiária do ato beneficie-se da própria torpeza, de modo a evitar comportamentos contraditórios no curso do cumprimento contratual, não sendo cabível que a parte autora, após auferir o montante recebido, venha se esquivar de adimplir com a sua contraprestação.
Veja-se o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, in verbis: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2.
No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3.
O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes.
Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6.
Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00).
Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e,
por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7.
Recurso especial parcialmente provido". (AgInt no AgRg no AREsp 738682 / RJ, 4ª Turma, Relator p/acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14/12/2016).
Em sentido uníssono, é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, senão veja-se: EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA.
DIREITO NÃO DEMONSTRADO PELA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC).
CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA.
ART. 940 DO CC.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DO DEVEDOR.
DUTY TO MITIGATE THE LOSS (DEVER DE MITIGAR O PREJUÍZO).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O ordenamento jurídico brasileiro disciplina que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado.
Contudo, para a aplicação da referida norma é necessária a prova da má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. - Não é qualquer inconveniente que enseja o dever de indenizar, pois os aborrecimentos e transtornos individuais não podem ser confundidos com a violação a honra e à imagem. - O dever de mitigar o próprio prejuízo não se aplica apenas ao credor, mas também ao devedor, em função dos direitos e deveres de cooperação e lealdade existentes entre as partes”. (Apelação Cível nº 2017.008003-1, TJRN, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, j. 26/03/2019).
EMENTA: “CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA SUBTRAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO.
ALEGADA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEMANDANTE QUE DEMOROU A COMUNICAR O FURTO OU PERDA DO CARTÃO MAGNÉTICO AO BANCO E ÀS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS.
EMPRÉSTIMOS REALIZADOS COM CARTÃO BANCÁRIO DE USO E RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TITULAR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO PRECEDENTES. - A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de modo automático: requer análise do juiz no caso concreto.
Cabe ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. - É dever do consumidor resguardar os cartões bancários e comunicar a instituição financeira a ocorrência de furto, de imediato, conduta essa que representa concretização da boa-fé objetiva e que decorre do dever de mitigar o próprio prejuízo (princípio do duty to mitigate the loss). - A instituição bancária não pode ser responsabilizada por operações anteriores à comunicação do furto do cartão de crédito se houve desídia do respectivo titular, não sendo caso de incidência da súmula 479 do STJ, já que ausente prova de fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (Apelação Cível nº 2016.005865-3, TJRN, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 05/07/2016).
De tal ordem que os elementos de prova constantes dos autos revelam a existência da pactuação da avença, com obediência aos requisitos legais previstos no art. 104 do Código Civil, não havendo indícios suficientes nos autos a infirmar a higidez da contratação demonstrada e consequentes descontos dela decorrentes.
Nesse diapasão, sendo incontroversa a adesão ao serviço, não há como se entender pela falha na informação quando a empresa ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado.
Desse modo, tem-se que a parte requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, trazendo aos autos elementos de prova suficientemente aptos a corroborarem suas alegações e infirmar a pretensão veiculada na inicial, na forma do quanto previsto no art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, já se decidiu: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INFIRMA A TESE INICIAL.
DEMONSTRAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
Malgrado sustente a autora a inexistência de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a prova documental carreada aos autos demonstra a existência do ajuste e, por decorrência, a legitimidade dos descontos efetivados pelo réu no valor do benefício previdenciário da parte autora.
Demonstrada a existência da contratação e não havendo comprovação de qualquer ilícito, não há lastro para o cancelamento dos descontos, repetição de indébito ou indenização a título de dano moral.
Hipótese em que, ademais, restou demonstrado o uso do cartão de crédito.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.” (Apelação Cível, Nº *00.***.*84-00, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 31-10-2019).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDÍCIOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A CONTRAÇÃO ENTRE AS PARTES.
TED QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE DEPÓSITOS A FAVOR DA AUTORA.
FRAUDE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO PROVIDO.” (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*40-20 RS , Relator: Silvia Muradas Fiori, Data de Julgamento: 11/09/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2014).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO - LIBERAÇÃO DO VALOR - DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA - COMPORTAMENTO CONCLUDENTE - PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - VALIDADE DO PACTO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - PROVIMENTO DO APELO. - "Na espécie, verifica-se que o agente bancário se desincumbiu de seu ônus probatório, fazendo prova robusta de que a contratação ocorreu sem qualquer evidência de irregularidade. (...) Some-se a isso a prova das transferências eletrônicas (TED) dos valores financiados para a conta do promovente (fls. 151-155), evidenciando que o recorrente beneficiou-se da importância obtida. 3.
Portanto, o simples fato do consumidor ser pessoa idosa e analfabeta não gera qualquer espécie de presunção de que o mesmo não tenha discernimento suficiente para entender o teor dos documentos que estava assinando.
Da mesma forma que não restou demonstrada a suposta ausência de informações contundentes por parte do Banco no momento da contratação do empréstimo, tampouco qualquer ilicitude praticada pelo apelante. (Apelação nº 0004933-68.2015.8.06.0124, 2ª Câmara Direito Privado do TJCE, Rel.
Maria de Fátima de Melo Loureiro).” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007006620168150601, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 29-01-2019).
Destarte, sendo lícita a contratação, não existe irregularidade na cobrança dos valores pelo réu.
Nesse sentido, descabe falar em responsabilidade civil, tanto de caráter patrimonial e extrapatrimonial, do banco requerido, vez que não verificada conduta ilícita.
Tecidas essas considerações, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), por apreciação equitativa, especialmente considerando tratar-se de causa repetitiva e de baixa complexidade (CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). restando, porém, sua exigibilidade suspensa, ante a justiça gratuita deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independentemente de análise quanto à admissibilidade por este Juízo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas, observando-se, em todo caso, a justiça gratuita a qual a parte é beneficiária.
Comprovado o pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Sirva a presente de mandado.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 27/08/2024 16:50:18 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 129509150 24082716501862500000120994574 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800343-40.2024.8.20.5158 -
30/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 21:53
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800343-40.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA CONCEICAO BENTO DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA CONCEICAO BENTO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, em desfavor de BANCO C6 S.A., também qualificado.
Sustentou na inicial, em síntese, que: a) o Banco Réu, sem qualquer anuência da Autora, em 13/02/2023, concedeu suposto empréstimo, sob o nº 010122012547 no valor de R$ 1.152,67 (hum mil cento e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), totalizando a monta do débito em R$ R$ 2.646,00 (dois mil seiscentos e quarenta e seis reais); b) frisou, ainda, que nunca recebeu os valores referentes aos empréstimos; Por tais fundamentos, pugnou, inicialmente, pela i) concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e da tramitação prioritária do feito; ii) o reconhecimento da relação de consumo e a decretação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º.
VIII do CDC; iii) a concessão da tutela antecipada determinando a suspensão dos descontos relativos aos referidos empréstimos; iv) a procedência dos pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre a Autora e o Banco Réu, condenar o Réu na repetição do indébito, ressarcimentos dos valores já pagos e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
CONCEDO o benefício da justiça gratuita e confiro tramitação especial ao feito. À luz dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, torna-se inconteste existência de relação de consumo entre as partes.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (instituição financeira), com fundamento no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, sobretudo no que tange ao contrato e as documentações pertinentes à celebração do empréstimo entabulado entre as partes objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, apesar de realmente a parte autora não ter como produzir prova de fato negativo, ou seja, de que não contratou, a probabilidade do direito autoral exigida pelo dispositivo normativo supracitado não pode se amparar em mera negativa de contratação, reclamando a existência de elementos indiciários mínimos a demonstrá-la, os quais, também, compreendem o substrato fático necessário à inversão do ônus da prova no microssistema do Direito do Consumidor, especialmente neste caso, em que tal medida, acaso deferida, iria de encontro à segurança jurídica necessária às contratações que, até então, se apresentam como válidas.
Ademais, a requerente juntou extratos bancários do período de 2021 a 2023, que evidenciam créditos em conta em fevereiro de 2023, mês no qual supostamente foi realizado o empréstimo.
Decerto, levando em consideração as normas fundamentais que a atual processualística civil inaugurou com o Código de Processo Civil de 2015, é de se prestigiar, neste momento processual, a imprescindibilidade de se oportunizar o exercício do efetivo contraditório pelo réu, o qual, inclusive, pode infirmar a tese autoral mediante apresentação de mero instrumento contratual nos autos.
Nesse contexto, tenho que os fatos descritos na inicial demandam melhor análise de provas no curso da instrução, razão por que, neste momento, não encontra amparo o pleito de urgência formulado.
Acerca do perigo de dano, cumpre destacar que resta afastado, vez que os descontos vêm sendo realizados desde março de 2023.
Não atendido o requisito da probabilidade do direito e perigo de dano, mostra-se despicienda a análise acerca do risco ao resultado útil do processo.
Registro que tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte autora, porquanto esta poderá requerer a tutela de urgência que entender devida no decorrer do trâmite processual.
Ante o exposto, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado da inicial. À Secretaria: 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2) Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. 3) Decorrido o prazo do item 2: 3.a) Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; 3.b) Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 20:42
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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