TJRN - 0822879-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
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09/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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09/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972 Processo: 0822879-31.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JERONIMO JOSE DE MELO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Em ID nº 159120228, os Advogados da parte ré informam que renunciaram o encargo lhe foi atribuído, tendo notificado a parte requerida.
Diante da renúncia dos Advogados da parte ré, retifique-se o polo ativo da presente ação, excluindo o nome dos Advogados renunciantes.
Após, nos termos do art. 76, do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias e determino a intimação dos requeridos, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze), regularizar a representação processual, sob pena de ter sua defesa prejudicada. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 01/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
05/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:17
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0822879-31.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JERONIMO JOSE DE MELO Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 22 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/11/2024 22:43
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:16
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:08
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:17
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0822879-31.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERONIMO JOSE DE MELO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo JERONIMO JOSE DE MELO, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 28 de maio de 2024.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
28/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:09
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:38
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 03:06
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 30/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:36
Juntada de devolução de mandado
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11/04/2024 14:07
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 07:42
Juntada de devolução de mandado
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11/04/2024 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 07:21
Juntada de diligência
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0822879-31.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERONIMO JOSE DE MELO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO JERONIMO JOSÉ DE MELO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação declaratória de inexistência de contratação c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência em desfavor do UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AAPPS UBIVERSO), igualmente qualificado.
Mencionou que é aposentado e que “ao puxar o extrato de suas movimentações bancárias, a parte autora percebeu que vem sendo descontado, automaticamente umas tarifas, que são cobradas mensalmente sob a denominação de CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, todavia, “desconhece totalmente a existência da contratação do referido AAPPS UNIVERSO”.
Ao final, requer a concessão de medida de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados em seu benefício de aposentadoria.
Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/15) e tendo em vista que tal afirmação é compatível com os fatos narrados e as provas produzidas, concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo.” De igual maneira, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consigne-se que se tornou bastante comum o ingresso de ações como estas neste Foro, fundadas na expressa alegação de desconhecimento de contratação, por ausência de relação contratual ou comercial com o ente responsável pelo desconto em folha de pagamento do valor supostamente contratado.
Entretanto, apesar da parte autora afirmar que entrou em contato com o réu para resolver o problema, percebe-se que não restou esclarecido nos autos a natureza de tal desconto ou em que se baseia a autorização para a realização desse, o que leva este Juízo à constatação de não preenchimento do requisito da probabilidade do direito inerente à concessão da medida de urgência.
Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Diante da manifestação da autora quanto a sua ausência de interesse em participar da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Registro, todavia, que a qualquer momento as partes poderão demonstrar interesse na negociação e, então, poderá ser agendada sessão de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 8 de abril de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JERONIMO JOSE DE MELO.
-
08/04/2024 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 11:50
Conclusos para decisão
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05/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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