TJRN - 0804774-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:45
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0804774-40.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: EPARE COM VAREJ DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Com permissão do art. 204, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, da Corregedoria de Justiça do RN, em razão da informação do Sistema SISBAJUD, que atesta a inexistência de valores, INTIMO o exequente, para que no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito.
Natal, 13 de agosto de 2025.
HEBERTO OLIMPICO COSTA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 06:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 05:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 19:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/12/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
03/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
03/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
27/11/2024 14:50
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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27/11/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
26/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 02:58
Decorrido prazo de EPARE COM VAREJ DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:56
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:56
Decorrido prazo de EPARE COM VAREJ DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:48
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:51
Decorrido prazo de EPARE COM VAREJ DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:48
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:47
Decorrido prazo de EPARE COM VAREJ DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:45
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 05:40
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804774-40.2023.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: EPARE COM VAREJ DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Intime-se o executado, na forma estabelecida pela regra do art. 513, §2°, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC.
Caso o devedor efetue o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente (CPC, Art. 523, §2º).
Na hipótese de a executada proceder com o pagamento integral da dívida, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre o referido pagamento.
Em havendo concordância, remetam-se os autos conclusos para sentença de satisfação da dívida.
Decorrido o prazo legal sem pronunciamento do devedor, ajuste-se o valor da execução, computando-se a multa e os honorários supracitados, e remetam-se os autos à assistência do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida perseguida. À Secretaria para que realize a evolução de classe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 15:54
Outras Decisões
-
06/05/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:59
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
22/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 05:46
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:46
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0804774-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: EPARE COM VAREJ DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA - ME SENTENÇA Cuida de Ação de Cobrança promovido por SICOOB POTIGUAR contra EPARE COM VAREJ DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA - ME, ambos qualificados.
Em síntese, o demandante narrou na inicial que o demandado mantém conta corrente e o cartão de crédito SICOOBCARD, o qual obrigou-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado.
Alegou que o requerido se tornou inadimplente por deixar de pagar a integralidade das faturas do cartão de crédito a partir do mês de julho de 2022.
Diante desse cenário, e da sua inadimplência em honrar com o pagamento das quotas condominiais, requereu a condenação do demandado ao pagamento da dívida no valor descrito acima, devidamente atualizada.
Pontua que o cartão é oferecido com pela cooperativa aos seus cooperados mediante contrato de prestação de serviço e emissão, administração e utilização de cartão, pessoa física com o Banco Cooperativo do Brasil S.A – BANCOOB, emissor, administrador e financiador do cartão.
Assim, conta que o demandado não realizou o pagamento das faturas por mais de três meses consecutivos, e por causa disso, a parte autora, no dia 02 de dezembro de 2022, a demandada liquidou o saldo devedor das faturas com o Banco Cooperativo do Brasil S.A – BANCOOB, no valor de R$ 88.136,08 (oitenta e oito mil e cento e trinta e seis reais e oito centavos), sub-rogando-se nos direitos creditórios originais do banco, podendo cobrar do cooperado o valor principal da dívida e todos seus acessórios, incluídos juros e atualização monetária.
Por conta disso, a parte demandante pleiteia em juízo o cumprimento da obrigação de pagar a dívida pela empresa demandada no importe de R$ 91.641,19 (noventa e um mil e seiscentos e quarenta e um reais e dezenove centavos), relativa ao valor da dívida acrescida de juros de mora de 1% e multa de 2% até 31/01/2023.
Com a inicial vieram documentos.
Citada, a demandada não apresentou contestação, conforme certidão de Id. 106500768.
Intimados para manifestarem desejo na produção de provas complementares, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-se os autos em conclusão.
Foi o bastante a relatar.
Passo a decidir.
De início, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Considerando que a parte demandada foi citada e não apresentou contestação, decreto a revelia desta, bem como aplico os seus respectivos efeitos, nos termos do artigo 344 e seguintes, do CPC/15.
O caso em análise gravita em torno das obrigações assumidas pelo demandado ao realizar contrato de conta corrente e cartão de crédito com a parte requerente, ocasião em que deixou de pagar com os valores relativos à utilização do cartão, que gerou a quantia de R$ 91.641,19.
Ao compulsar os autos, observo que o demandante anexou as faturas em aberto, o que evidencia que o demandado é parte legítima para assumir os débitos relativo aos valores em atraso.
Por outro lado, não existem nos autos nenhuma prova de pagamento das obrigações contratuais pelo requerido, tampouco impugnação aos valores apresentados, não tendo sido apresentado qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral.
Dessa forma, não resta outra medida a ser tomada por este juízo senão a condenação do demandado ao pagamento da dívida.
Por fim, destaco, por importante, que o valor declinado pelo autor como devido em sua inicial deve ser atualizado consoante as balizas estipuladas até o momento de propositura da demanda, devendo, a partir da citação válida receber atualização monetária (correção monetária + juros de mora) de acordo com os índices adotados por este juízo, os quais serão definidos no dispositivo desta sentença.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido autoral e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 91.641,19 (noventa e um mil e seiscentos e quarenta e um reais e dezenove centavos), a ser corrigido pela Tabela da Justiça Federal a partir da citação válida (art. 405, CC) devendo, ainda, sofrer a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data.
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação acima imposta, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 09:35
Decorrido prazo de EPARE COM VAREJ DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA - ME em 02/10/2023.
-
03/10/2023 03:12
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:12
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0804774-40.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 5 de setembro de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:47
Decorrido prazo de EPARE COM VAREJ DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA - ME em 18/07/2023.
-
05/07/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 08:53
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804774-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER REU: EPARE COM VAREJ DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA - ME DESPACHO Audiência de conciliação realizada sem a celebração de acordo, conforme ata de ID. 102389432.
Desta forma, REMETAM-SE os autos à Secretaria para que aguarde o prazo para apresentação da contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:37
Juntada de Petição de ata da audiência
-
26/06/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2023 04:34
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 15:17
Audiência conciliação designada para 26/06/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/03/2023 04:23
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 19:35
Outras Decisões
-
16/02/2023 14:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/02/2023 10:23
Juntada de custas
-
01/02/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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