TJRN - 0803886-97.2021.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:17
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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03/12/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2024 11:11
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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25/11/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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05/03/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 07:54
Juntada de informação
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19/02/2024 09:12
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:02
Decorrido prazo de ISAAC SAMUEL DO CARMO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ISAAC SAMUEL DO CARMO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:55
Decorrido prazo de ISAAC SAMUEL DO CARMO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 06:07
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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27/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803886-97.2021.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA CICILIA FERREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 15 de dezembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:15
Juntada de termo
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14/12/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2023 09:31
Conclusos para despacho
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13/12/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803886-97.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, considerando a diligência negativa referente ao ato citatório, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar o atual endereço da parte demandada e/ou requerer o que entender de direito.
Apodi/RN, 22 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
22/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:41
Juntada de termo
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20/11/2023 11:37
Juntada de termo
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17/10/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 06:32
Conclusos para despacho
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18/09/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:14
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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21/08/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803886-97.2021.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA CICILIA FERREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 15 de agosto de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/08/2023 19:08
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/08/2023 14:01
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803886-97.2021.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CICILIA FERREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Houve a expedição de intimação da parte executada por meio de AR para que efetuasse o pagamento da condenação, tentativa esta que restou infrutífera, uma vez que foi constatada a mudança de endereço da parte (ID 102311585 - Pág.
Total - 103).
De início, vale ressaltar que conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC, in verbis: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” Com isso, considero válida a intimação do ID 102311585, visto que cabia a parte requerida informar a mudança de endereço.
Portanto, decorrido o prazo para pagamento, sem nenhuma comprovação, é cabível a aplicação de multa e honorários do art. 523, § 1º do CPC.
Ante o exposto, determino a aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º do CPC e que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que foram devidamente atualizados (ID 104124414).
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:58
Conclusos para despacho
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27/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803886-97.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, considerando a diligência negativa, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar o atual endereço da parte demandada e/ou requerer o que entender de direito.
Apodi/RN, 27 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
27/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:45
Juntada de Petição de termo
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23/05/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 17:22
Conclusos para despacho
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17/05/2023 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 02:07
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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13/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:53
Recebidos os autos
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08/05/2023 10:53
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2022 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2022 19:36
Decorrido prazo de conafer em 23/03/2022.
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23/03/2022 16:28
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/03/2022 23:59.
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11/02/2022 21:31
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 12:44
Julgado procedente o pedido
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16/12/2021 17:15
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 17:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL em 13/12/2021.
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16/12/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 02:56
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/12/2021 23:59.
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11/11/2021 06:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/10/2021 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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