TJRN - 0800031-07.2022.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800031-07.2022.8.20.5135 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo RAIMUNDA NUNES DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada de ofício por esta Relatoria, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil em face de acórdão proferido por esta Corte de Justiça, no ID 19317505, que julgou provido em parte o recurso interposto pela parte embargante.
Em suas razões, ID 19542950, a parte embargante alega que “a parte autora obteve todas as informações referentes a tarifas bancarias para a manutenção da conta no ato de abertura da conta.
Assim, sendo improcedente a alegação de não ter sido informada sobre as taxas”.
Destaca que “acórdão merece reparo para afastar a condenação em danos materiais e morais, visto que se trata de exercício regular de direito”.
Promove o prequestionamento das matérias tratadas nas suas razões.
Por fim, pretende o enfrentamento das matérias suscitadas. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Inicialmente, vale registrar que sobre o cabimento dos embargos de declaração, os artigos 1.022 e 1.023 do CPC, dispõem: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Assim, conclui-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual vício apresentado na decisão, como obscuridade, contradição e omissão, não servindo o mesmo para revisar o julgado.
Dos autos, observa-se que o embargante pretende na realidade a revisão do julgado, vez que não aponta especificamente os vícios a serem sanados, mas busca rediscutir a questão da indenização por danos morais e materiais, tendo em vista suposta ausência de ato ilícito a justificar sua condenação reparatória.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
De acordo com o entendimento da Corte Especial, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF." (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017) 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1614010 PR 2016/0185538-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020 ) Registre-se que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Válido destacar, ainda, que a presente espécie recursal, dada sua natureza integrativa, não tem o escopo de possibilitar o reexame da matéria pelo órgão judicante, especialmente para firmar convicção diversa, apenas se prestando para a correção de contradições e solução de omissões ou obscuridades.
Destaque-se que as supostas irregularidades indicadas pela embargante, em verdade, se traduz em seu inconformismo com o julgado.
Igualmente inexiste qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade a autorizar o manejo da presente espécie processual.
Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
20/03/2023 09:40
Conclusos para decisão
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16/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:16
Conclusos para decisão
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13/03/2023 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 12:29
Recebidos os autos
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09/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
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09/03/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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