TJRN - 0801512-02.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801512-02.2021.8.20.5600 AGRAVANTE: BIANCA GALDINO DA SILVA ADVOGADO(S): SHANI DEBORA ARAÚJO BANDEIRA E SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22727329) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801512-02.2021.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801512-02.2021.8.20.5600 RECORRENTE: BIANCA GALDINO DA SILVA ADVOGADO(s): SHANI DEBORA ARAÚJO BANDEIRA E SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22156334) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21734575): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
II – MÉRITO: PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVADA DEDICAÇÃO AS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PENA SUPERIOR AO PATAMAR DE 04 (QUATRO) ANOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como razões, suscita infringência ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/07 (Lei de Tóxicos), o qual disciplina sobre a minorante relativa ao tráfico privilegiado.
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22266616). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no atinente à infringência suscitada quanto ao art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, malgrado a parte recorrente afirme que o decisum objurgado conferiu qualificação jurídica equivocada aos fatos narrados, porquanto não aplicou a minorante relativa ao tráfico privilegiado em hipótese de concreta incidência, observo que o acórdão combatido assentou que (Id. 21734575): “[...] Ao analisar a regra contida no referido parágrafo, observa-se que a causa de diminuição é aplicável nos casos em que se pretende punir com menor aspereza o pequeno traficante.
Ou seja, é um benefício concedido ao indivíduo que preencha todas as condições cumulativas expressas no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, atinentes à primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
No presente caso, vê-se que a apelante não preencheu o requisito legal da não dedicação às atividades criminosas, porquanto conforme revelaram as circunstâncias do caso concreto e a prova oral produzida em juízo, a ré é conhecida como integrante de Facção Criminosa com atuação no Rio Grande do Norte, qual seja, Sindicato do RN, na cidade de Riachuelo/RN, inclusive exercendo função de liderança.
Além disso, consta nos autos as informações documentadas no Relatório de Análise de Dados em dispositivos eletrônicos apreendidos, ID. 19831386, p. 01-92, em que foram identificadas diversas conversas mantidas pela ré negociando a venda de drogas na cidade de Riachuelo/RN, bem como discutindo questões relacionadas à ação disciplinar da facção criminosa naquela localidade.
De mais a mais, não se pode deixar de notar que o crime de tráfico de drogas imputado à ré foi cometido no mesmo contexto de outras condutas delitivas, o que também corrobora a dedicação às atividades ilícitas e inviabiliza o reconhecimento da minorante”.
Verifica-se, assim, que o Tribunal estadual, dentro do seu livre convencimento motivado, afastou o redutor do tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias evidenciam o envolvimento e dedicação à atividade criminosa (conforme revelaram as circunstâncias do caso concreto e a prova oral produzida em juízo), considerou, portanto, haver elementos concretos dos autos a obstar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do recorrido.
Desse modo, a modificação do aresto impugnado, a fim de incidir a mencionada minorante, ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”.
A propósito: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que a quantidade das drogas apreendidas - 768,30 de maconha -, bem como as circunstâncias do delito (investigações policiais referentes ao seu pertencimento a grupo criminoso PGC), não deixam dúvidas de que o agente se dedica à atividade criminosa.
Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes. 3.
Não há que se falar em bis in idem na hipótese, pois há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas além da quantidade e natureza do entorpecente apreendido. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 839.925/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES.
INVIABILIDADE.
REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7, STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
I - Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que dizem respeito à dedica ção do agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), consubstanciada não somente em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, mas também pelas circunstâncias concretas do crime, não se tratando de traficante ocasional.
II - A pretensão esbarra, ainda, no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo a esta Corte Superior reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.403.172/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
10/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801512-02.2021.8.20.5600 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 9 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801512-02.2021.8.20.5600 Polo ativo BIANCA GALDINO DA SILVA Advogado(s): SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL, SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA Polo passivo MPRN - 76ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Apelação Criminal n. 0801512-02.2021.8.20.5600 Apelante: Bianca Galdino da Silva Advogadas: Dra.
Shani Débora Araújo Bandeira – OAB/RN 15.874 Dra.
Sibilla Danielle dos Santos V Rios Moreira Sousa do Amaral – OAB/RN 17.680 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
II – MÉRITO: PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVADA DEDICAÇÃO AS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PENA SUPERIOR AO PATAMAR DE 04 (QUATRO) ANOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça, por se tratar de competência do juízo da execução penal.
No mérito, em consonância com o parecer da mesma Procuradoria, negar provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Bianca Galdino da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, ID. 19831975, que, nos autos da Ação Penal n. 0801512-02.2021.8.20.5600, a condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 180, caput, do CP, e 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 520 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Nas razões recursais, ID. 19831995, p. 01-08, a apelante pugnou pelo reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, e, via de consequência, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Além disso, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em contrarrazões, ID. 21022985, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID. 20205397, a 1ª Procuradoria de Justiça levantou a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita.
No mérito, opinou pelo desprovimento do apelo, a fim de manter a sentença condenatória em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA A 1ª Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento da apelação quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, por se tratar de matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
De fato, a situação de pobreza do réu não constitui óbice à condenação nas custas processuais, pois a realização do pagamento encontra-se condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pleito deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, o qual é o competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício.
Diante do exposto, é de se acolher a preliminar, no sentido de não conhecer do recurso nessa parte.
MÉRITO Cinge-se a pretensão recursal na reforma da dosimetria, especificamente para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado e aplicá-la na terceira fase do cálculo dosimétrico.
Sem razão a apelante.
A causa de diminuição do tráfico privilegiado está prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Prescreve o art. 33, § 4º, in verbis: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Ao analisar a regra contida no referido parágrafo, observa-se que a causa de diminuição é aplicável nos casos em que se pretende punir com menor aspereza o pequeno traficante.
Ou seja, é um benefício concedido ao indivíduo que preencha todas as condições cumulativas expressas no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, atinentes à primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
No presente caso, vê-se que a apelante não preencheu o requisito legal da não dedicação às atividades criminosas, porquanto conforme revelaram as circunstâncias do caso concreto e a prova oral produzida em juízo, a ré é conhecida como integrante de Facção Criminosa com atuação no Rio Grande do Norte, qual seja, Sindicato do RN, na cidade de Riachuelo/RN, inclusive exercendo função de liderança.
Além disso, consta nos autos as informações documentadas no Relatório de Análise de Dados em dispositivos eletrônicos apreendidos, ID. 19831386, p. 01-92, em que foram identificadas diversas conversas mantidas pela ré negociando a venda de drogas na cidade de Riachuelo/RN, bem como discutindo questões relacionadas à ação disciplinar da facção criminosa naquela localidade.
De mais a mais, não se pode deixar de notar que o crime de tráfico de drogas imputado à ré foi cometido no mesmo contexto de outras condutas delitivas, o que também corrobora a dedicação às atividades ilícitas e inviabiliza o reconhecimento da minorante.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
A condenação do agente por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, pode ser considerada pelo magistrado na aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por indicar, a depender das circunstâncias do caso concreto, a dedicação a atividades criminosas.
No caso, a causa de diminuição de pena do § 4º não foi aplicada, em razão da condenação por crime de posse de arma de fogo com a numeração suprimida praticado no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.450/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022.) Dessa forma, embora preenchidos os demais requisitos, à vista das provas de que a ré se dedica às atividades criminosas, não há falar em aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, devendo a sentença ser mantida em seus termos.
Igualmente inviável a substituição da pena privativa de liberdade, considerando a manutenção do quantum de pena arbitrado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pleito de concessão da justiça gratuita, suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância com a mesma Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso defensivo, mantendo-se a sentença condenatória inalterada. É como voto.
Natal, 05 de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
25/08/2023 08:22
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 18:29
Juntada de Petição de parecer
-
23/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:02
Juntada de intimação
-
24/07/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
24/07/2023 17:05
Juntada de termo de remessa
-
22/07/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 16:43
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2023 02:22
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0801512-02.2021.8.20.5600 Apelante: Bianca Galdino da Silva Advogadas: Dra.
Shani Débora Araújo Bandeira – OAB/RN 15.874 Dra.
Sibilla Danielle dos Santos V Rios Moreira Sousa do Amaral – OAB/RN 17.680 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para retificar a autuação do feito, fazendo constar como apelante Bianca Galdino da Silva e apelado o Ministério Público.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, 16 de junho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
23/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:47
Juntada de termo
-
21/06/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:30
Recebidos os autos
-
05/06/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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