TJRN - 0802430-78.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
07/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/11/2024 06:10
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
28/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
25/11/2024 14:06
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
25/11/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
22/11/2024 07:13
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
22/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
27/01/2024 05:50
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
27/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
06/12/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 09:16
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
05/12/2023 14:46
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:46
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:15
Juntada de termo
-
24/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 04:20
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802430-78.2022.8.20.5112 AUTOR: JOAO MANOEL FILHO REU: BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 9 de novembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:27
Juntada de termo
-
31/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802430-78.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO MANOEL FILHO REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação (ID 109719561 - Pág.
Total - 245).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará (ID 109792452 - Pág.
Total - 249-250).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
30/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802430-78.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 27 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
27/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:20
Processo Reativado
-
27/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802430-78.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO MANOEL FILHO REU: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em sendo constatada a inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 11:12
Juntada de informação
-
14/08/2023 10:53
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2023 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2023 03:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2022 20:04
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:11
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2022 11:45
Publicado Sentença em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:16
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2022 09:00
Conclusos para julgamento
-
03/12/2022 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 22:29
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
09/11/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:20
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 03:02
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 17/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 15:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802705-40.2020.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Messer Gases LTDA.
Advogado: Jamil Abid Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2022 12:49
Processo nº 0802705-40.2020.8.20.5001
Messer Gases LTDA.
Coordenador de Fiscalizacao (Cofis)
Advogado: Jamil Abid Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2020 14:46
Processo nº 0807642-56.2023.8.20.0000
Marinalva Cesar de Lima
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0813559-90.2022.8.20.0000
Banco Volkswagen S.A.
Raimundo Nonato da Silva
Advogado: Raphael Neves Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2022 16:45
Processo nº 0802430-78.2022.8.20.5112
Joao Manoel Filho
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2023 17:09