TJRN - 0807617-17.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 08:38
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 08:36
Homologada a Transação
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04/10/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 15:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/08/2024 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:34
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/08/2024 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/07/2024 03:23
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:51
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0807617-17.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CELIA CARLA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN17280, FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO - RN19685 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por CELIA CARLA DE SOUSA, em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que é consumidora da Cosern, na cidade de Mossoró/RN, contrato nº 7003772939.
Diz que no dia 04/03/2024, foi surpreendida com sua fatura de consumo de energia encontrava-se muito acima da média mensal de consumo.
Logo, dirigiu-se para a central de atendimento da COSERN, que gerou os protocolos de atendimento nº 4100451209 e 4200465108, referentes ao erro de fatura de energia e, aproveitando o atendimento, realizou outra reclamação, relativa a um equipamento eletrônico danificado em sua residência, em virtude oscilação/queda de energia elétrica em sua unidade consumidora.
Aduz que a Distribuidora realizou uma cobrança por estimativa de consumo, conforme se verifica a nota fiscal anexa, contrariando totalmente o seu histórico de consumo, conforme mostra a mapa histórico de consumo, e ao questionar o alto valor de sua fatura a atendente, foi informada que no mês de novembro/2023 teria consumido no mês ao equivalente 514 kmw, ou seja, o dobro gasto ao mês na residência.
Afirma, ainda, que ao conversar com o leiturista da área, este afirmou que quando foi realizar o procedimento no mês de novembro/2023 constatou que o medidor da autora encontrava-se “queimado”, então informou o “código” para a Distribuidora vir realizar a fiscalização ou substituição do equipamento, o que não ocorreu.
Diz que, de forma arbitraria e irresponsável, foi editado um contrato parcelando o valor excedente sem o seu consentimento ou autorização, conforme cópia do contrato não assinado acostado (doc.04), e não foi realizada a devida perícia no medidor de energia nº 2011105893.
Assim, sustenta que realizou o requerimento na central de atendimento requerendo a perícia no medidor e o ressarcimento por danos elétricos ocorrido em sua residência.
O que novamente não foi feito.
Por fim, alega que ignoraram as solicitações da autora com um mero indeferimento, conforme mostra o documento (doc. 05), sem nunca ter realizado a perícia no medidor.
Assevera que foi até a central de atendimento, no dia 14/03/2024, conforme protocolos nº 848624666 e 8048624242, quando foi informada que a respostas foi em seu em e-mail.
No entanto, nunca recebeu.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de que a demandada se abstenha da cobrança no valor de R$ 55,07 (cinquenta e cinco reais e sete centavos) mensais na fatura de energia, bem como de realizar corte de energia em sua residência, assim como de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária a ser fixada.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora necessitam de ilação probatória, não sendo possível, em sede de análise perfunctória, o reconhecimento da existência de indícios de verdade em sua narrativa.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhores aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/06/2024 07:45
Recebidos os autos.
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26/06/2024 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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26/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA CARLA DE SOUSA.
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18/06/2024 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:50
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:46
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:02
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807617-17.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CELIA CARLA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN17280, FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO - RN19685 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia do seu comprovante de rendimentos, uma vez que o(a) mesmo(a), em sendo agente comunitária de saúde, não se enquadra, prima facie, nas condições exigidas por Lei para obtenção do benefício da Justiça Gratuita.
Nestes casos, deixa de prevalecer a presunção de veracidade emanada da simples declaração de pobreza postada pelo(a) requerente, cabendo a este(a) provar que, de fato, necessita do benefício.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL Mossoró/RN, 3 de abril de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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